6.4.2.2. Consensual
A extinção do contrato pode ser dar de forma amigável, por consenso entre as partes, desde que haja interesse da Administração. Para tanto, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação ou os comitês de resolução de disputas[1]. Sobre os meios alternativos de resolução de controvérsias, recomenda-se a Leitura do item 6.1.9.
A extinção consensual não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo à extinção unilateral, e somente pode ocorrer quando for conveniente para a Administração[2]. Além disso, a solução adotada deve ser fundamentada e autorizada, por escrito, pela autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo[3].
[1] Lei 14.133/2021, art. 138, inciso II, e art. 151.
[2] Enunciados dos Acórdãos 845/2017, 2205/2016, 3567/2014, todos do Plenário do TCU.
[3] Lei 14.133/2021, art. 138, § 1º.