Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

5.7. Encerramento da licitação

Finalizadas as fases de julgamento das propostas e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior[1], a qual poderá adotar as seguintes providências, no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada[2]:

  1. determinar o retorno de processo para correção de irregularidades;
  2. revogar a licitação, por motivo de conveniência e oportunidade;
  3. anular a licitação, por iniciativa da Administração ou por provocação de terceiros, sempre que a ilegalidade detectada seja insanável; e
  4. adjudicar o objeto ao licitante vencedor e homologar a licitação.

A primeira alternativa possibilita o retorno dos autos para a correção das irregularidades, quando houver vício sanável no processo[3]. Assim, o legislador impôs, como regra, a convalidação do ato, sempre que for possível o saneamento. O dispositivo vai ao encontro do art. 12, inciso III, e do art. 64 da Lei 14.133/2021, que estabeleceram alguns parâmetros a serem considerados na avaliação quanto à possibilidade de saneamento:

Art. 12 […] III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; […]

Art. 64 […] § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

A segunda possibilidade trata da prerrogativa da Administração para revogar o procedimento, por motivo de conveniência e oportunidade, diante de fato superveniente (fato novo ou somente conhecido após o ato), devidamente comprovado, que tenha tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno. Além disso, deve atender ao interesse público e garantir manifestação prévia dos interessados[4]. Vale lembrar que a revogação não pode ocorrer depois de assinado o contrato.

Se for identificada ilegalidade insanável, caberá a anulação dos atos defeituosos, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, desde que assegurada a prévia manifestação dos interessados[5]. Não necessariamente será anulado todo o procedimento licitatório, mas apenas os atos não passíveis de convalidação. Ademais, deverá ser apurada a responsabilidade de quem tenha dado causa à anulação[6].

É importante mencionar que a anulação deve ser justificada, indicando de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas[7]. Além disso, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”[8].

Não havendo vícios no processo, a autoridade superior adjudicará o objeto ao vencedor do certame e homologará a licitação.

A adjudicação cria para o licitante vencedor o direito subjetivo de não ser preterido em favor de outro licitante e de ser contratado caso a Administração decida, de fato, firmar o contrato.

A homologação, por seu turno, ratifica todo o processo licitatório e confere aos atos praticados aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários. Cabe à autoridade superior verificar a legalidade dos atos praticados na licitação e a conveniência, para a Administração, da contratação do objeto licitado[9].

Homologada a licitação, encerra-se o processo licitatório.

Quadro 275 – Referências normativas para o encerramento da licitação

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Lei 9.784/1999Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: […] VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. […] Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Decreto 10.193/2019Estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal. […] Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República. § 1º Para os contratos de qualquer valor, a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, permitida a subdelegação na forma do § 2º: I – titulares de cargos de natureza especial; II – dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e III – dirigentes máximos das entidades vinculadas. § 2º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 3º. § 3º  Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB)Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Decreto 11.246/2022Art. 14.  Caberá ao agente de contratação, em especial: […] d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e […] i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. […] Art. 17.  Caberá à comissão de contratação: […] III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
Decreto 9.830/2019Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa. § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram. § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. […] Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas. § 1º A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação. § 2ºA motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. § 3º Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais. § 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a Administração Pública e para o administrado: I – restringir os efeitos da declaração; ou II – decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido. § 5º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da Administração Pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
IN – Seges/ME 2/2023Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Art. 41. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. […] Art. 44. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
IN – Seges/ME 96/2022Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Art. 52. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. […] Art. 57. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
IN – Seges/ME 73/2022Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Adjudicação objeto e homologação do procedimento Art. 44.  Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. […] Revogação e anulação Art. 47.  A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 276 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 333/2024 – TCU – Plenário1.6.1. dar ciência ao [omissis], com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada na condução do Pregão Eletrônico 42/2023 (SRP), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. revogação do Pregão Eletrônico 42/2023 sem que tivesse sido dada oportunidade de prévia manifestação dos interessados a respeito dessa medida, contrariando o disposto no art. 71, § 3º, da Lei 14.133/2021, e no art. 3º, caput, III, da Lei 9.784/1999, para cumprimento do disposto no art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942;
Acórdão 13748/2018-TCU-Primeira Câmara[Enunciado] O risco de prejuízos para a Administração decorrentes de eventual paralisação do certame pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de ilícita desclassificação de proposta de licitante, de forma a preservar o interesse público, pois a atuação do Poder Público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida administrativa.
Acórdão 421/2018-TCU-Plenário[Enunciado] É possível o prosseguimento de licitação em que o TCU verificou desclassificação indevida de licitante, desde que haja a anulação do ato eivado de vício e o certame retome ao momento imediatamente anterior a esse ato.
Acórdão 5431/2017-TCU-Segunda Câmara[Enunciado] O perigo de dano ao erário pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de ilícita desclassificação de propostas de licitantes, de forma a preservar o interesse público, pois a atuação do Poder Público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida administrativa.
Acórdão 637/2017-TCU-Plenário[Enunciado] É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002.
Acórdão 455/2017-TCU-Plenário[Enunciado] Constatado fato superveniente a motivar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável.
Acórdão 3215/2016-TCU-Plenário9.2. determinar ao [omissis] que: 9.2.1. observe o art. 49 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 50, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no sentido de que a revogação de processo licitatório deve ser precedida de fato superveniente devidamente comprovado, com pertinência e suficiente adequação para justificar a correspondente invalidação, mostrando-se necessária, ainda, a expressa motivação do ato;
Acórdão 1803/2016-TCU-Plenário[Enunciado] O prazo decadencial a ser observado pela Administração no exercício da autotutela (art. 54 da Lei 9.784/1999), com vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, hipótese em que o termo inicial passa a ser a data da decisão final sobre o recurso.
Acórdão 2318/2012-TCU-Plenário[Enunciado] O termo inicial do prazo estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato praticado em procedimento licitatório é a data da realização desse ato. Caso, porém, haja interposição de recurso contra tal ato, o termo inicial passa a ser a data da decisão desse recurso.
Acórdão 955/2011-TCU-Plenário[Enunciado] A revogação de processo licitatório é condicionada à ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que justifique tal medida.
Acórdão 1711/2010-TCU-Segunda Câmara9.2. determinar, em caráter preventivo, à [omissis], que: […] 9.2.3. ao proceder à revogação dos certames licitatórios, deixe claramente explícita a motivação condutora dessa revogação, a fim de que não fique sujeita a interpretações várias dos licitantes quanto aos reais motivos que conduziram à decisão de desfazimento, bem como para que se possa, adequadamente, permitir o acesso ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 49, § 3º, c/c o art. 109, inciso I, da Lei 8.666/1993 e art. 9º da Lei 10.520/2002; 9.2.4. quando do desfazimento do procedimento licitatório na modalidade pregão, observe o disposto nos arts. 49, § 3º, e 109, inciso I, da Lei 8.666/1993 quanto ao estabelecimento de contraditório e ampla defesa, a teor do que dispõe o art. 9º da Lei 10.520/2002, e
Pesquisa de JurisprudênciaExecute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação”, tema “adjudicação”.   Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação”, tema “nulidade”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação”, tema “ato administrativo”, subtema “revogação”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação”, tema “ato administrativo”, subtema “anulação”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Na pesquisa por árvore de classificação, selecione a área “responsabilidade”, o tema: “licitação” e o subtema “homologação”.

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.

Quadro 277 – Riscos relacionados

Riscos
Homologação de licitação cujos atos estão eivados de erros insanáveis, levando à interposição de recursos e à anulação do certame, com consequentes prejuízos à Administração e atrasos no atendimento da necessidade que originou a licitação.
Revogação de licitação por fato ocorrido ou conhecido antes de encerrado o processo licitatório, levando à afronta aos princípios da transparência e da motivação e a questionamentos junto aos órgãos de controle ou ao Poder Judiciário, com consequentes anulação do ato de revogação e obrigatoriedade de retomada da licitação.

Fonte: Elaboração própria.


[1] O Decreto 10.193/2019 estabeleceu limites e instâncias de governança no âmbito do Poder Executivo Federal.

[2] Lei 14.133/2021, art. 71; Lei 9.784/1999, art. 49.

[3] Lei 14.133/2021, art. 71, inciso I; Lei 9.784/1999, art. 55.

[4] Lei 14.133/2021, art. 71, inciso II e §§ 2º e 3º.

[5] Lei 14.133/2021, art. 71, inciso III e §§ 1º e 3º.

[6] Lei 14.133/2021, art. 71, § 1º.

[7] Lei 14.133/2021, art. 147; Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), art. 21; Lei 9.784/1999, art. 50, inciso VIII; Decreto 9.830/2019, art. 4º.

[8] Lei 9.784/1999, art. 54.

[9] Tribunal de Contas da União, 2010, p. 542-543.