6.3. Manutenção e prorrogação do contrato
Para os serviços não contínuos ou contratados por escopo, a Lei 14.133/2021 estabelece que o prazo de vigência pode ser automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato. Cabe esclarecer que os serviços não contínuos ou contratados por escopo são aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado[1].
É importante observar que o prazo de execução do objeto não se confunde com o prazo de vigência contratual. Nos contratos por escopo, se esgotado o prazo de vigência sem que a execução do objeto tenha sido concluída, a vigência será automaticamente prorrogada, sem prejuízo das sanções aplicáveis caso o eventual atraso decorra de culpa do contratado. Além disso, a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual[2].
Vale citar que, em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão de contrato não imputável ao contratado, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
Nessa hipótese, se o objeto da contratação for obra e a execução atrasar mais de um mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução[3].
Quanto aos serviços e fornecimentos contínuos, a Lei 14.133/2021 os conceitua como serviços contratados e compras realizadas pela Administração para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas[4]. Tais serviços podem ser executados com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra[5].
A Lei 14.133/2021 permitiu que os contratos de serviços e de fornecimentos contínuos sejam celebrados com vigência inicial de até cinco anos. Além disso, desde que haja previsão em edital, esses contratos podem ser prorrogados sucessivamente (não necessariamente por igual período) até a vigência máxima de dez anos[6].
Para tanto, a autoridade competente deve atestar, no início de cada exercício financeiro e por ocasião das prorrogações contratuais, que as condições e os preços do contrato permanecem vantajosos para a Administração. Deve atestar ainda a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação[7].
Caso não haja disponibilidade orçamentária para a continuidade do contrato ou se a Administração entender que o contrato não é mais vantajoso, ela poderá extingui-lo sem ônus[8].
Na hipótese de perda da vantajosidade, a Administração deve negociar melhores condições com o contratado antes de optar pela extinção contratual[9].
No entanto, para a extinção unilateral e prematura do contrato, prevista no art. 106, inciso III, da Lei 14.133/2021, a Lei limitou o período de ocorrência[10]. Nesses casos, a extinção ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a dois meses, contado da referida data[11].
No que tange à obrigatoriedade de realizar nova pesquisa de preços para verificar a manutenção da vantajosidade econômica de contratos de serviços de natureza continuada, é possível interpretar, conforme exposto na Nota Técnica – AudTI/TCU 8/2023[12] e com base nos conceitos de “reajustamento em sentido estrito” e “repactuação” positivados pela Lei 14.133/2021, na jurisprudência exposta no Acórdão 1214/2013-TCU-Plenário, no normativo interno aplicável às contratações do próprio TCU, e nos entendimentos e modelos padronizados formulados para a Administração Pública Federal, que[13]:
- a vantajosidade econômica estará presumida, dispensando-se a realização da pesquisa de preços quando estiver previsto em contrato que:
- para os custos de mão de obra: as repactuações serão realizadas com base em convenção, acordo, dissídio coletivo de trabalho ou em decorrência de lei. Se não houver convenção ou acordo coletivo que vincule uma ou mais categorias profissionais envolvidas no contrato, será necessário realizar pesquisa de preços para os custos relacionados a tais categorias; e
- para os custos decorrentes do mercado (insumos e materiais): os reajustes serão realizados por índice oficial de correção, previamente definido no contrato, que retrate efetivamente a variação dos preços. Quando não for possível demonstrar que a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato, será obrigatória a pesquisa de preços.
Vale mencionar que a verificação da manutenção da vantajosidade do contrato não precisa se limitar ao aspecto econômico. Outros fatores podem ser considerados, como os riscos e os custos para realizar uma nova contratação, além do desempenho do contratado na execução do objeto, registrado no histórico da fiscalização. Esses e outros fatores podem contribuir para a análise quanto à vantagem de continuidade de determinados contratos[14].
Não obstante a necessidade de implementação de procedimentos mais simples, rápidos e, portanto, menos custosos para a Administração, cabe ressaltar que a verificação da manutenção de vantajosidade econômica em contratos de serviços contínuos é um tema complexo, que envolve diversos conceitos. Assim, poderá ser objeto de análises futuras pelo TCU à medida que surgirem casos concretos de contratos celebrados à luz da nova Lei de Licitações.
É importante observar que, quando a vigência inicial do contrato de prestação contínua for maior que um ano, as repactuações e os reajustes não irão necessariamente coincidir com a prorrogação do contrato. Assim, no caso de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, as repactuações devem ser solicitadas antes de eventual prorrogação[15].
Se o contratado aceitar prorrogar o contrato sem solicitar a repactuação, ocorrerá a preclusão lógica do seu direito, e as condições econômicas da prorrogação serão mantidas[16]. Portanto, é necessário que tanto o contratado quanto a Administração declarem expressamente seu interesse na prorrogação do contrato nas condições acordadas, e que o contratado seja alertado acerca dos efeitos de não solicitar a repactuação antes da prorrogação contratual.
Além disso, quando não for previsto o pagamento por fato gerador, é importante estabelecer em contrato que, nas prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação serão reduzidos ou eliminados como condição para a renovação[17].
Antes de prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deve verificar a manutenção pelo contratado de todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta. Deve verificar ainda a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, e juntá-las ao respectivo processo[18].
Cabe mencionar que não é permitida a prorrogação dos contratos de prestação contínua após o término do prazo de vigência[19].
Por fim, os aditamentos contratuais devem ser formalizados por escrito, admitido o formato eletrônico, e devem ser juntados ao processo que tiver dado origem à contratação. Ademais, devem ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Compras Públicas (condição de eficácia do aditamento). O sigilo é permitido somente quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação[20].
Quadro 446 – Referências normativas para prorrogação de contratos
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […] XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; XVI – serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; XVII – serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; […] Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. […] § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: […] XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; […] Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. […] Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato. Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado: I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. […] Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. […] § 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. § 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução. […] Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei. |
IN – SGD/ME 94/2022 | Da transição, prorrogação e encerramento contratual Art. 35. As atividades de transição contratual, quando aplicáveis, e de encerramento do contrato deverão observar: […] Art. 36. Para fins de prorrogação contratual, o Gestor do Contrato, com base no Histórico de Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, deverá encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento. § 1º A pesquisa de preços que visa a subsidiar a decisão da Administração em renovar ou prorrogar a contratação deverá compor a documentação de que trata o caput deste artigo e deverá ser realizada pelo Fiscal Técnico com o apoio do Fiscal Administrativo, de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, e suas atualizações. § 2º Os contratos cujos itens constem nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas e tenham valores acima do PMC-TIC deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites. § 3º É vedada a prorrogação de contratos cuja negociação para ajuste ao PMC-TIC resultar insatisfatória, devendo o órgão ou entidade proceder a novo certame licitatório, salvo hipóteses em que se comprove a vantajosidade para a Administração, devidamente justificadas nos autos pela autoridade máxima da Área de TIC. Art. 37. Os produtos de software resultantes de serviços de desenvolvimento deverão ser catalogados pela contratante, observando-se os normativos do Órgão Central do SISP quanto à disponibilização de software público. |
IN – Seges/MP 5/2017 | Subseção VI Da Repactuação e do Reajuste de Preços dos Contratos […] Art. 54 […] § 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. § 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação. […] Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: I – da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II – da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. […] § 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. […] ANEXO VII-F MODELO DE MINUTA DE CONTRATO […] 1. Vigência contratual e custos renováveis […] 1.2. Regras estabelecendo que nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação. ANEXO IX DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO […] 5. A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente do setor de licitações, devendo ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante. 6. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade competente do setor de licitações, o prazo de sessenta meses de que trata o item 3 deste Anexo poderá ser prorrogado por até doze meses. 7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses: a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e |
Portaria – TCU 122/2023 | Art. 1º A gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU) obedecem ao disposto nesta Portaria. […] CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS |
Orientação Normativa – AGU 60/2020 | É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. ii) a pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital. |
Enunciado CJF 1/2022 | Constitui boa prática da Administração, no momento da instrução da prorrogação, emitir alerta à contratada a respeito dos efeitos da formalização do termo aditivo sem a ressalva do direito aos reajustes nos termos da Lei e do contrato. (art. 92 da Lei n. 14.133/2021). |
Enunciado CJF 3/2022 | A efetivação da prorrogação contratual prevista no art. 107 da Lei n. 14.133/2021 fica condicionada a uma avaliação qualitativa realizada pelo fiscal/gestor do contrato em relação aos serviços prestados pelo contratado, devendo utilizar-se de parâmetros objetivos de avaliação. |
Enunciado CJF 12/2022 | Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção dos órgãos da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como: a) álcool em gel; b) açúcar; c) água mineral com ou sem gás; d) aquisição, ajustes e consertos de becas, capas e vestimentas afins; e) café em pó; f) fornecimento de gêneros alimentícios; g) fornecimento e instalação de persianas; h) fornecimento, montagem e desmontagem de divisórias e seus componentes; i) licenças de software; j) munições de arma de fogo para treinamentos; k) óleo diesel para geração de energia elétrica; l) fornecimento de material e obra bibliográfica de origem nacional e estrangeira; m) papel higiênico e papel-toalha; n) ressuprimento de material de consumo estocável; o) sabonete líquido; p) suprimentos para impressão em impressora fotográfica; q) suprimentos para impressão de instrumentos de identificação; r) uniformes. |
Enunciado CJF 13/2022 | Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção da Gráfica do Conselho da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como os seguintes itens: a) papéis para aplicação/utilização na indústria gráfica no formato comercial 66×96, em gramaturas variadas, a exemplo: couchè brilho e fosco, papéis tipo duo design, linha papel offset, linha papel offset, papel kraft, papel adesivo brilho, couchè brilho e fosco, papéis tipo duo design, linha papel offset, papel kraft, papel adesivo brilho, papel tipo pólen soft, filme de polipropileno biorientado (BOPP); b) espiral metalico Wire-o; c) tintas da escala CMYC; d) colas granulada e cola branca; e) químicos tipo solvente, solução de fonte, pasta para limpeza profunda dos rolos, álcool isopropílico, água desmineralizada, limpador de chapas, restaurador de blanquetas, f) solução especial para limpeza automática de blanqueta e rolos, pó antimaculador, goma antioxidante, óleo de silicone, lubrificante spray, blanqueta compressível com barra em aço, panos para limpeza de rolos, caneta corretora de chapas gráficas, pano de lavagem automática original para impressora offset Heidelberg. |
Enunciado CJF 14/2022 | Consideram-se serviços prestados de forma contínua, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção dos órgãos da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como: I – agenciamento de viagens e emissão de passagem aérea e rodoviária; II – apoio operacional, atendente e mensageria; III – assinatura de: a) jornais, revistas e periódicos especializados em formato digital ou eletrônico;b) mídia impressa e eletrônica;c) ferramentas de pesquisas on-line e de monitoramento on-line de redes sociais; d) plataforma de desenvolvimento de aplicativos móveis e plataforma tecnológica de materiais informativos; e) bases de dados jurídicas; IV – atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; V – atividades de bombeiro civil; VI – aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, contratados com fundamento na Lei n. 14.133/2021; VII – atividade de segurança pessoal privada armada e desarmada; VIII – atividade de vigilância armada e desarmada; IX – coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e hospitalares; X – cópia, digitalização e fax; XI – correios e telégrafos e remessa de encomendas e cargas por via aérea, porta a porta, nacional e internacional; XII – desinsetização; XIII – energia elétrica; XIV – fotografia; XV – gerenciamento de serviços corporativos de TIC; XVI – gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema de gerenciamento integrado (software); XVII – impressão de material gráfico em grandes formatos, em papel, em lona, em tecido ou vinil; XVIII – infovia; XIX – internet; XX – intérprete de Libras; XXI – jardinagem; XXII – lavanderia, limpeza e conservação; XXIII – manutenção preditiva, preventiva, corretiva, operação, suporte e/ou atualização do sistema, no que couber, de: a) ar-condicionado, ventilação e exaustão; b) cabeamento de transmissão de dados e voz; c) estruturas de dados das soluções de Business Intelligence das áreas judicial e administrativa; d) central telefônica do CJF; e) elevadores; f) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de TIC; g) equipamentos de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e acessórios; h) equipamentos de inspeção por raio-x, de detectores de metais e de narcóticos e explosivos; i) grupo de geradores fornecedores de energia; j) persianas e cortinas; k) softwares e serviços de TIC; l) sinalização de segurança, CFTV e controle de acesso; m) veículo da frota, mediante sistema de administração e gerenciamento; n) prédios (instalação, estrutura e todos os seus subsistemas); XXIV – plano de saúde para os servidores e dependentes; XXV – planejamento, organização, coordenação e acompanhamento de eventos institucionais, com o fornecimento de materiais e serviços; XXVI – produção, operação, geração e transmissão de produtos e programas para rádio, televisão e web; XXVII – recepção, secretariado e técnico em secretariado; XXVIII – reparo e/ou recuperação de mobiliário; XXIX – serviços gerais e de almoxarifado, de ascensorista, de berçário, de biblioteca, de cerimonialista, de copeiragem, de carregador, de estocagem, de faturista, de garçom, de marcenaria, de lavador de veículos e de limpeza e conservação; XXX – designer gráfico, webdesigner e publicitário; XXXI – operação, gravação, edição, digitalização, organização e transmissão do áudio e vídeo das sessões de julgamento, videoconferências e das solenidades das sessões plenárias, das audiências e de outros eventos demandados por unidades do CJF; XXXII – apoio à administração de dados, padronização, suporte, execução, implantação e operacionalização das bases de dados da integração; XXXIII – desenvolvimento, sustentação e documentação de sistemas de informação existentes (legados) e novos, para atendimento das demandas de integração entre o CJF e outras instituições; XXXIV – seguro veicular; XXXV – chaveiro; XXXVI – consultas às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e tabela de preços – Pini; XXXVII – sonorização, degravação e afins; XXXVIII – telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e serviços de 0800; XXXIX – televisão por assinatura; XL – interpretação simultânea, tradução, revisão e versão de textos; XLI – transporte, descontaminação e reciclagem de lâmpadas queimadas; XLII – transporte de pessoas e pequenas cargas, por meio rodoviário; XLIII – transposição de conteúdos para Ensino a Distância – EAD. |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 447 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 2660/2021-TCU-Plenário | [Enunciado] Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas sim mera expectativa de direito, uma vez que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. |
Acórdão 1246/2020-TCU-Plenário | [Enunciado] É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei 8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se o contratado deve manter os requisitos de habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter essa condição quando da sua prorrogação. |
Acórdão 1464/2019-TCU-Plenário | [Enunciado] A demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedor. |
Acórdão 214/2017-TCU-Plenário | 12. Com efeito, ao julgar situação semelhante, versando sobre a ausência de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS nº 26.250, da relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento de que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública e, portanto, a relação jurídica se dá apenas entre a Administração e o TCU, havendo mera expectativa de direito por parte da contratada. 13. Conforme bem lembrou o Procurador-Geral da República que se manifestou naqueles autos, cuja manifestação foi reproduzida pelo eminente Ministro Relator do feito: “(…) a determinação do TCU [que proibiu a prorrogação do contrato] não incide diretamente sobre o contrato em que é parte o impetrante [empresa que se sagrou vencedora na licitação e foi posteriormente contratada pelo Poder Público]. Não atinge qualquer aspecto de seus termos, cingindo-se tal manifestação ao papel de orientar a Administração Pública a que se mantenha na trilha da mais estrita legalidade, observando o princípio da licitação, dando primazia à igualdade entre os eventuais contratantes com o Poder Público. É uma diretriz endereçada a um momento futuro, sem que adentre, de imediato, sob as relações travadas com o impetrante”. |
Acórdão 2649/2016-TCU-Plenário | Considerando que, a prorrogação é uma faculdade concedida à Administração Pública decorrente do seu poder discricionário, devendo avaliar a conveniência e oportunidade de utilização do permissivo legal, motivo pelo qual não cabe alegar a existência de direito líquido e certo à prorrogação. |
Acórdão 127/2016-TCU-Plenário | A regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste. |
Acórdão 1936/2014-TCU-Plenário | [Enunciado] A retomada de contrato cujo prazo de vigência encontra-se expirado configura recontratação sem licitação, o que infringe os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/1993 e a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI. |
Acórdão 1601/2014-TCU-Plenário | [Enunciado] Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando o contratado firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados. |
Acórdão 1214/2013-Plenário | 9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando: 9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da Lei; 9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais; 9.1.17.3 no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato; |
Acórdão 1047/2014-TCU-Plenário | [Enunciado] A prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada não afasta a obrigação de se perseguir a situação mais vantajosa para a Administração. Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços e as condições existentes no momento da prorrogação são favoráveis à continuidade da avença. |
Acórdão 8237/2011-TCU- Segunda Câmara | [Enunciado] Se após a data do acordo coletivo que majorou os salários o contratado concorda em prorrogar o contrato sem ter solicitado o aumento dos preços contratuais, considera-se logicamente precluso seu direito à repactuação/revisão dos preços desde a data inicial do aumento salarial. |
Acórdão 477/2010-TCU-Plenário | [Enunciado] Se à época da prorrogação do contrato de prestação de serviços contínuos, mediante termo aditivo, o contratado não pleiteou a repactuação a que fazia jus e a Administração decidiu prorrogar a avença com base neste quadro, não pode o contratado, após a assinatura do mencionado aditivo, requisitar o reequilíbrio, pois isto implicaria negar à Administração a faculdade de avaliar se, com a repactuação, seria conveniente, do ponto de vista financeiro, manter o ajuste. |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a área “contrato administrativo”, tema “prorrogação de contrato”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a área “contrato administrativo”, tema “repactuação”, subtema “preclusão lógica”. |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 448 – Riscos relacionados
Riscos |
Falha no planejamento das contratações da organização (p. ex., atrasos no calendário de contratações do PCA), somada à falha na gestão contratual, levando a: a) encerramento de contrato de prestação contínua sem que haja novo contrato para substituir o que foi extinto, com consequente interrupção de atividades essenciais ou realização de contratação direta emergencial; ou b) prorrogação de contrato após o término do prazo de vigência, com consequentes ilegalidade por recontratação sem licitação, anulação do termo aditivo e suspensão da execução do contrato. |
Ausência de verificação, no início de cada exercício financeiro, da existência de créditos orçamentários para contratos com prazo de vigência superior a um ano, levando à continuidade de contrato sem adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com consequente ilegalidade por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 15, art. 16, § 4º, inciso I, art. 37, inciso IV). |
Prorrogação de contrato sem análise quanto à manutenção da sua vantajosidade, levando à perda de oportunidade de negociar melhores condições com o contratado ou de realizar nova contratação mais vantajosa, com consequente continuidade de contrato desvantajoso à Administração. |
Análise de manutenção de vantajosidade de contrato de serviços contínuos limitada à comparação com o preço de referência obtido em nova pesquisa de preços, levando à não ponderação de outros aspectos que envolvem o juízo de vantajosidade (p. ex., desempenho do contratado na execução do objeto, custos administrativos para realizar nova licitação), com consequente extinção precipitada do contrato e exposição ao risco de realizar nova contratação menos vantajosa que a atual. |
Pesquisa de preços para decidir sobre a prorrogação do contrato limitada à consulta aos fornecedores, levando à oportunidade para que os concorrentes do contratado apresentem preços subestimados a fim de prejudicar a análise de vantajosidade e forçar a Administração a realizar novo certame, com consequente encerramento do contrato vigente e nova licitação com contratação menos vantajosa que a atual. |
Ausência de análise quanto à oportunidade e conveniência de prorrogar o contrato, levando à manutenção de uma solução e de seu(s) contrato(s) que não atenda mais a uma necessidade da organização, seja porque a solução não consiga mais atender a essa necessidade, seja porque essa necessidade deixou de existir, com consequente desperdício de recursos. |
Falta de menção no edital e no contrato sobre a possibilidade de prorrogação contratual, levando a: a) impossibilidade de prorrogar o contrato, com consequente interrupção do serviço ou fornecimento e mais custos para realizar nova licitação quando a vigência contratual chegar a fim; ou b) decisão equivocada de prorrogar por meio de termo aditivo, com consequente ilegalidade por afronta ao art. 105 da Lei 14.133/2021 e aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia do certame que originou a contratação, anulação do termo aditivo e suspensão da execução do contrato. |
Ausência de verificação da manutenção, pelo contratado, dos requisitos de habilitação, levando à prorrogação de contrato com empresa que não manteve as condições exigidas, com consequente retorno de todos os riscos que foram mitigados por meio dos critérios de habilitação da licitação. |
Fonte: Elaboração própria e adaptação de Parecer 1/2019/DECOR/CGU/AGU, parágrafo 30.
[1] Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso XVII, e art. 111, caput.
[2] Lei 14.133/2021, art. 111.
[3] Lei 14.133/2021, art. 115, §§ 5º e 6º.
[4] Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso XV.
[5] Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso XVI.
[6] Lei 14.133/2021, arts. 106 e 107.
[7] Lei 14.133/2021, art. 106, inciso II, e art. 107.
[8] Lei 14.133/2021, art. 106, inciso III e § 1º, art. 107.
[9] Lei 14.133/2021, art. 107.
[10] Lei 14.133/2021, art. 106, inciso III e § 1º.
[11] A interpretação dada pela Seges/MGI e AGU no modelo de contrato para serviços foi no sentido de que a rescisão pode ocorrer na próxima data de aniversário do contrato, desde que o contratante notifique o contratado com pelo menos dois meses de antecedência dessa data. Se a notificação ocorrer com menos de dois meses de antecedência, a rescisão ocorrerá em dois meses da data da comunicação (Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em Serviços Públicos, 2023).
[12] Nota Técnica – AudTI/TCU 8/2023, item 5.3.1, p. 42-52.
[13] Lei 14.133/2021, art. 92, § 4º, art. 135, § 6º, Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, item 9.1.17 e relatório, parágrafos 181 a 195, IN – Seges/MP 5/2017, Anexo IX, item 7 c/c IN – Seges/ME 65/2021, art. 9º e IN – Seges/ME 98/2022, art. 1º, Orientação Normativa – AGU 60/2020, Portaria – TCU 122/2023, arts. 13 a 15, modelo de contrato para serviços com dedicação de mão de obra (Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, 2023, nota explicativa do item 7.9).
[14] Relatório do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, parágrafos 181 a 195, IN – SGD/ME 94/2022, art. 36, Enunciado CJF 3/2022, Parecer 1/2019/DECOR/CGU/AGU, parágrafos 23, 26, 29, 30 e 32.
[15] Lei 14.133/2021, art. 131, parágrafo único.
[16] Enunciados dos Acórdãos 1601/2014, 477/2010 e 1827/2008, do Plenário do TCU, e 8237/2011, 8237/2011, 2094/2010, da Segunda Câmara do TCU; IN – Seges/MP 5/2017, art. 57, § 7º.
[17] IN – Seges/MP 5/2017, Anexo VII-F, item 1.2 c/c IN – Seges/ME 98/2022, art. 1º, modelo de contrato para serviços com dedicação de mão de obra (Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, 2023, item 2.5).
[18] Lei 14.133/2021, art. 91, caput e § 4º, art. 92, inciso XVI.
[19] Enunciados dos Acórdãos 1936/2014, 3072/2012, 195/2005, todos dos Plenário do TCU.
[20] Lei 14.133/2021, arts. 91 e 94.