2.3.1. Modelo de gestão das contratações
O modelo de gestão das contratações deve estabelecer claramente a autoridade, responsabilidade e diretrizes para orientar os profissionais alocados nessa função organizacional no exercício de suas atribuições[1]. Esse modelo pode ser formalizado em uma política abrangente, que contemple os seguintes aspectos:
- definição da estrutura da área de contratações, incluindo composição e competências da área, as autoridades, os papeis e responsabilidades dos profissionais alocados nela, delegação de competência para a autorização de contratações, e a segregação de funções;
- definição dos processos de trabalho relativos à função de contratações, esclarecendo as etapas desses processos, as responsabilidades dos atores envolvidos, e os artefatos resultantes de cada etapa;
- implementação de boas práticas de gestão de pessoas na função de contratações, que pode incluir: definição de critérios de escolha para funções de liderança, assessoramento e para atividades operacionais; definição de perfis profissionais desejados; dimensionamento da força de trabalho; avaliação de desempenho; e capacitação dos gestores e dos colaboradores;
- regras e treinamentos sobre ética e mecanismos de tratamento de conflito de interesses (promoção da integridade);
- mecanismos de transparência; e
- outras políticas necessárias para orientar a gestão das contratações, como as relacionadas à sustentabilidade, a contratações compartilhadas e ao gerenciamento de estoque.
Nos anos de 2015 e 2016, o TCU produziu uma série de acórdãos que recomendava o estabelecimento do modelo de gestão para as contratações (exemplos dispostos no Quadro 11). Essas deliberações abordam todos esses temas e vão além, incluindo a gestão de riscos.
Normativos infralegais dos Poderes Executivo e Judiciário da União (exemplos citados no Quadro 10) também dispõem sobre o modelo de gestão das contratações, determinando a definição de estrutura, a gestão por competências, a gestão de riscos, a promoção da integridade, entre outras diretrizes.
Por sua vez, a Lei 14.133/2021 estabelece requisitos para a gestão de riscos, promoção da integridade, promoção da gestão por competências, definição de perfil profissional mínimo para os agentes, segregação de funções e transparência nas contratações, bem como regulamentação da atuação dos agentes públicos que atuam com licitações (exemplos nos arts. 5º, 7º, 8º e 11).
Com base na jurisprudência do TCU e nos requisitos normativos, e levando em consideração que os temas de integridade, transparência e gestão de riscos foram abordados de forma separada neste manual, é possível sintetizar os seguintes elementos para um modelo de gestão das contratações:
- estrutura da área de contratações e dos processos de trabalho relacionados à função de contratações;
- boas práticas de gestão de pessoas na função de contratações; e
- outras diretrizes necessárias para orientar a função de contratações, como as relativas à sustentabilidade, contratações compartilhadas e ao estoque.
Cada um deles está apresentado nos itens a seguir.
Quadro 10 – Referências normativas para o modelo de gestão das contratações
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios […] do planejamento, da transparência, […], da segregação de funções […] do desenvolvimento nacional sustentável […]. Art. 8º […] § 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. […] Art. 11. Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. […] (Grifo nosso) |
Portaria – Seges/ME 8.678/2021 | Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros: I – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS; II – Plano de Contratações Anual; III – Política de gestão de estoques; IV – Política de contratações compartilhadas; V – Gestão por competências; VI – Política de interação com o mercado; VII – Gestão de riscos e controle preventivo; VIII – Diretrizes para a gestão dos contratos; e IX – Definição de estrutura da área de contratações públicas. […] (Grifo nosso) |
Resolução – CNJ 347/2020 | DA GESTÃO POR COMPETÊNCIA Art. 27. […] os órgãos do Poder Judiciário deverão: I – definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada órgão; II – estabelecer modelo de competências para os ocupantes das funções-chave previstas no inciso I; e III – realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II, observando os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público. DA INTEGRIDADE Art. 28. Compete aos órgãos do Poder Judiciário: […] DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA Art. 29. Compete aos órgãos do Poder Judiciário: I – proceder, periodicamente, a avaliação quantitativa e qualitativa da área de contratações e das unidades administrativas relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos; II – estabelecer em normativos internos: competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controle interno necessários para mitigar os riscos;competências, atribuições e responsabilidades dos demais cargos da área de contratações; c) política de delegação de competência para praticar atos nos processos de contratações, se pertinente; DA GESTÃO DE RISCOS Art. 30. Compete aos órgãos do Poder Judiciário quanto à gestão de riscos nas contratações: […] DA TRANSPARÊNCIA Art. 31. […] devem ser publicados nos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário os principais documentos que integram os processos de contratação, excluídos os considerados sigilosos nos termos da Lei. […] (Grifo nosso) |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 11 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 2373/2016-TCU-Plenário | 9.1. recomendar ao [omissis], com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I c/c art. 250, inciso III do RI/TCU, a adoção das seguintes medidas: 9.1.1. estabelecer um modelo de competências para os ocupantes das funções-chave da área de aquisição, em especial daqueles que desempenham papéis ligados à governança e à gestão das aquisições; 9.1.2. expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público; 9.1.3. realizar, periodicamente, avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esse setor realize a gestão das atividades de aquisições do órgão; […] 9.1.9. estabelecer diretrizes para área de aquisições, incluindo: 9.1.9.1. estratégia de terceirização (aqui considerada como execução indireta de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão de obra); 9.1.9.2. política de compras; 9.1.9.3. política de estoques (quantidades e procedimentos de retirada); 9.1.9.4. política de compras conjuntas; 9.1.10. estabelecer em normativos internos: 9.1.10.1. a estrutura organizacional da área de aquisições, 9.1.10.2. as competências, atribuições e responsabilidades das áreas e dos cargos efetivos e comissionados; 9.1.10.3. as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; 9.1.10.4. política de delegação de competência para autorização de contratações; 9.1.10.5. controles internos para monitorar os atos delegados relativos às contratações. 9.1.11. avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; |
Acórdão 2212/2016-TCU-Plenário | 9.1. recomendar ao [omissis], com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que adote as seguintes medidas: 9.1.1. realizar, periodicamente, avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esse setor realize a gestão das atividades de aquisições da organização; 9.1.3. estabelecer diretrizes para área de aquisições incluindo: 9.1.3.1. estratégia de terceirização; 9.1.3.2. políticas de compras; 9.1.3.3. política de estoques; 9.1.3.4. políticas de sustentabilidade; 9.1.3.5. política de compras conjuntas; 9.1.4. estabelecer em normativos internos as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições e para monitorar os atos delegados relativos às contratações; 9.1.5. avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; […] 9.1.1. realizar, periodicamente, avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esse setor realize a gestão das atividades de aquisições da organização; |
Acórdão 1414/2016-TCU-Plenário | 9.1. recomendar, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, à [omissis] que: 9.1.1. expeça orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público; 9.1.2. proceda, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esse setor realize a gestão das atividades de aquisições da organização; […] 9.1.6. estabeleça diretrizes para a área de aquisições incluindo: 9.1.6.1. estratégia de terceirização; 9.1.6.2. política de compras; 9.1.6.3. política de estoques; 9.1.6.4. política de sustentabilidade; 9.1.6.5. política de compras conjuntas; 9.1.7. estabeleça em normativos internos: 9.1.7.1 as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; 9.1.7.2. as competências, atribuições e responsabilidades dos cargos efetivos da área de aquisições; 9.1.7.3. política de delegação de competência para autorização de contratações; 9.1.7.4. controles internos para monitorar os atos delegados relativos às contratações; 9.1.8. avalie a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; |
Acórdão 2622/2015-TCU-Plenario | 9.2 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que: 9.2.1. oriente as organizações sob sua esfera de atuação a: 9.2.1.1. realizar avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esses setores realizem a gestão das atividades de aquisições da organização; 9.2.1.2. estabelecer diretrizes para as suas aquisições, incluindo as referentes a terceirização (execução de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão de obra), compras, estoques, sustentabilidade e compras conjuntas; 9.2.1.3. avaliar se os normativos internos estabelecem: 9.2.1.3.1. definição da estrutura organizacional da área de aquisições, e as competências, atribuições e responsabilidades das áreas e dos cargos efetivos e comissionados, de forma a atender os objetivos a ela designados; 9.2.1.3.2. competências, atribuições e responsabilidades, com respeito às aquisições, dos dirigentes, nesses incluídos a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; 9.2.1.3.3. política de delegação e reserva de competência para autorização de todos os tipos de contratações (atividades de custeio ou de investimento), que deve ser elaborada após a avaliação das necessidades e riscos da organização e acompanhada do estabelecimento de controles internos para monitorar os atos delegados; 9.2.1.4. avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes de diferentes setores da organização (área finalística e área meio), a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com o objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; […] (Grifo nosso) |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute a seguinte consulta na Pesquisa Integrada do TCU: (“estrutura” ADJ3 “área de contratações”) OU (“estrutura” ADJ3 “área de aquisições”) OU (“diretrizes” ADJ3 “área de contratações”) OU (“diretrizes” ADJ3 “área de aquisições”).ACORDAO |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
[1] Recomendação do CIPS; NIGP, 2012a.