Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

5.1.1. Impugnação e pedidos de esclarecimento

A impugnação tem o objetivo de apontar e contestar irregularidades no edital de licitação, ao passo que o pedido de esclarecimento objetiva elucidar dúvidas sobre os seus termos.

O edital deve esclarecer os meios pelos quais a impugnação ou o pedido de esclarecimento podem ser feitos, inclusive o meio eletrônico via internet. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impugná-lo ou solicitar esclarecimentos, desde que protocole o pedido em até três dias úteis da data estabelecida para a abertura do certame[1].

A Administração terá três dias úteis para responder (prazo limitado ao dia anterior à data de abertura do certame) e divulgar a resposta em sítio eletrônico oficial[2].

Quanto à contagem dos prazos, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do vencimento, considerados como dias úteis aqueles em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente[3].

Se a impugnação for acolhida ou o pedido de esclarecimento resultar em alteração do edital (ou dos seus anexos), será necessária a republicação, na mesma forma de divulgação inicial, e os prazos originalmente previstos deverão ser reabertos, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas[4]. Ademais, as respostas aos pedidos de esclarecimentos vinculam os licitantes e a Administração. Portanto, essas respostas devem ser devidamente registradas, pois poderão afetar o julgamento das propostas e a execução contratual (p. ex., respostas de caráter técnico poderão afetar o recebimento provisório do objeto).

Finalmente, é importante mencionar que recentes julgados do TCU têm solicitado aos autores de representações junto ao Tribunal que acionem, primeiramente, o órgão ou entidade licitante, evitando a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital de licitação concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto ao Tribunal, sob pena de acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público[5].  

Quadro 223 – Referências normativas para impugnação e pedidos de esclarecimento

NormativosDispositivos
CF/1988Art. 5º Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Lei 14.133/2021DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Lei 12.527/2011Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; V – desenvolvimento do controle social da Administração Pública. […] Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: […] VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e […] Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
Lei 9.784/1999Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: […] VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; […] Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: […] III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; […] Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. […] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; […] V – decidam recursos administrativos; […] § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. […] § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
IN – Seges/ME 2/2023Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Esclarecimentos e impugnações Art. 17. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação. § 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. § 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação. § 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no art. 18. § 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
IN – Seges/ME 96/2022Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Esclarecimentos e impugnações Art. 20. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação. § 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. § 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação. § 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no art. 21. § 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
IN – Seges/ME 73/2022Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Esclarecimentos e impugnações Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação. § 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos. § 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação. § 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 17. § 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 224 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 911/2024-TCU-Plenário1.6.1. dar ciência à [omissis], com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: […] 1.6.1.2. falta de publicação no sistema Compras.gov.br da impugnação apresentada pela licitante [omissis] e da resposta do pregoeiro, em afronta ao princípio da publicidade, ao subitem 10.2 do edital e ao parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133/2021.
Acórdão 10038/2023-TCU-Plenário[Enunciado] O interessado em questionar eventuais irregularidades em processo licitatório deve acionar inicialmente o órgão ou a entidade promotora do certame, e somente após, se necessário, ingressar com representação no TCU, a fim de evitar duplicação de esforços de apuração em desfavor do erário e do interesse público, considerando o princípio constitucional da eficiência e as disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Acórdão 1882/2022-TCU-Plenário1.7.1. informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração, em desfavor do erário e do interesse público, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdãos/Plenário 572/2022, rel. Ministro Vital do Rêgo; 1.061/2022, rel. Ministro Aroldo Cedraz; 1.089/2022, rel. Ministro Antônio Anastasia; e 1.123/2022, rel. Ministro Aroldo Cedraz).
Acórdão 1805/2022-TCU-Plenárioc) reforçar a informação à representante, já comunicada mediante o Acórdão 572/2022-TCU-Plenário, de que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do interesse público, bem como alertá-la de que isso pode configurar litigância de má-fé e ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação subsidiária, no Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno;
Acórdão 1123/2022-TCU-Plenárioc) informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;
Acórdão 1089/2022-TCU-Plenárioe) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público; e
Acórdão 1061/2022-TCU-Plenário1.6.1. informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração, em desfavor do erário e do interesse público.
Acórdão 969/2022-TCU-Plenário[Enunciado] Em licitação eletrônica, é irregular, por configurar excesso de formalismo, a limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, não havendo razão para que não seja aceita até às 23h59min da data limite.
Acórdão 796/2022-TCU-Plenário1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao [omissis], com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na [omissis] […] 1.6.10. omissão de resposta da Comissão de Licitação, quando da apreciação da impugnação ao edital, a todos os itens impugnados, indicando os pressupostos de fato e de direito para as decisões adotadas, com análise de todo o conteúdo apresentado pelo licitante, incorrendo em inobservância aos princípios da publicidade, da motivação, da moralidade, do contraditório, entre outros, contrariando jurisprudência firmada por esta Corte (Acórdão 709/2007-TCU-Plenário, relatora Min. Ana Arraes).
Acórdão 572/2022-TCU-Plenárioc) informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;
Acórdão 40/2022-TCU-Plenário1.6.1. dar ciência ao [omissis], com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico – SRP [omissis], para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a ausência de divulgação tempestiva de atos próprios ao andamento do certame, como publicação de impugnação a edital ou recurso interpostos por licitantes e respectiva apreciação pela unidade, bem como de avisos referentes a datas de ocorrência da sessão pública do certame, de seu eventual adiamento ou revogação, não são mera faculdade da administração e comprometem a observância do princípio da devida publicidade aplicável à licitação pública, conforme disposições contidas no caput do art. 31 e no art. 87 da Lei 13.303/2016.
Acórdão 2032/2021-TCU-Plenário[Enunciado] A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas dos licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Acórdão 2261/2021-TCU-Plenário1.7.1. dar ciência ao [omissis], com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão [omissis], de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame: ausência de publicação, de forma tempestiva, no devido campo no Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet), das decisões sobre impugnações ao edital, identificada no Pregão Eletrônico [omissis], […].
Acórdão 1806/2020-TCU-Plenárioc) dar ciência ao [omissis] de que a ausência do registro de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico [omissis], no sistema que operacionaliza o pregão no Portal de Compras Governamentais, afronta o princípio da publicidade insculpido na seguinte legislação: art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993; e art. 2º, caput, do Decreto 10.024/2019, bem como dificulta o controle social preconizado no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993, além de contrariar o previsto no manual do pregoeiro, desenvolvido pelo então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Acórdão 480/2020-TCU-Plenário1.8.1. determinar ao [omissis] e à [omissis], com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que não prorroguem os contratos decorrentes do Pregão Eletrônico [omissis] ou os prorroguem somente até o tempo necessário para a realização de nova licitação, e que informem ao TCU, no prazo de sessenta dias, os encaminhamentos realizados, tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades: 1.8.1.1. ausência de cláusula disciplinando a impugnação do edital, prerrogativa alicerçada no direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do inciso XXXIV, alínea “a”, do art. 5º da CF/1988, identificada no edital do Pregão Eletrônico [omissis], em afronta ao princípio da publicidade, presente no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do [omissis] e no art. 2° do Regulamento de Licitações e Contratos do [omissis];
Acórdão 8054/2018-TCU-Segunda Câmara9.5. dar ciência à [omissis] – a fim de evitar repetição da falha em outros procedimentos – do não cumprimento do prazo legal estabelecido para resposta à impugnação no processamento do pregão eletrônico para registro de preços 11/2018-TB (art. 18, § 1º, do Decreto 5.450/2005 e art. 87, § 1º, da Lei 13.303/2006
Acórdão 1963/2018-TCU-Plenário9.4. dar ciência às [omissis], com fulcro no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades verificadas no Pregão Eletrônico [omissis], para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção da ocorrência de outras situações semelhantes em certames futuros: […] 9.4.2. a não divulgação dos pedidos de impugnação ao edital do certame, mas somente das respostas, não atende plenamente o princípio da publicidade previsto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e no art. 5º, caput, do Decreto 5.450/2005; 9.4.3. a intempestividade ao responder os pedidos de esclarecimentos, identificada nos avisos de esclarecimento 5 e 6, o que afronta os princípios da eficiência e da publicidade dispostos no art. 37, caput, da CF/1988 e o princípio da razoabilidade previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999; […] 9.4.5. a resposta ao pedido de impugnação da empresa [omissis] não obedeceu ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que afronta o item 8.16 do edital do certame e o disposto no art. 18, § 1º, do Decreto 5.450/2005;
Acórdão 548/2016-TCU-Plenário[Enunciado] O esclarecimento, pela Administração, de dúvida suscitada por licitante que importe na aceitação de propostas com exigências distintas das previstas no edital não supre a necessidade de republicação do instrumento convocatório […]
Acórdão 4367/2015-TCU-Primeira Câmara1.6. Medida: dar ciência à [omissis] de que a ausência de exame dos pedidos de esclarecimento e das impugnações, como ocorreu no Pregão Eletrônico [omissis], viola o prazo de vinte e quatro horas estipulado nos arts. 18 e 19 do Decreto 5.450/2005 e demais exigências editalícias.
Acórdão 1608/2015-TCU-Plenário[Enunciado] É necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação.
Acórdão 702/2014-TCU-Plenário[Enunciado] É necessária a republicação do edital nos casos em que as respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, ainda que publicadas em portal oficial, impactem na formulação das propostas, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 2561/2013-TCU-Plenário[Enunciado] Alterações promovidas no edital que repercutam substancialmente no planejamento das empresas interessadas, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido ou sem a devida publicidade, restringem o caráter competitivo do certame e configuram afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 2898/2012-TCU-Plenário[Enunciado] Qualquer modificação dos critérios inicialmente fixados no ato convocatório exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Acórdão 157/2012-TCU-Plenário[Enunciado] Devem ser reabertos os prazos estabelecidos em edital sempre que modificadas as condições de formulação das propostas, quer por acréscimo, alteração ou supressão de cláusulas diretamente no edital, quer pela divulgação de retificação ou interpretação que possa alterar a percepção dos potenciais interessados acerca de comandos contidos no instrumento convocatório e seus anexos.
Pesquisa de JurisprudênciaExecute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU, por árvore de classificação. Selecione a área “Licitação”; tema “Edital de licitação”; subtema “impugnação”.   Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Busque pelo termo “esclarecimentos”.   Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU, por árvore de classificação. Selecione a área “Licitação”; tema “Edital de licitação”; subtema “alteração”.

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.

Quadro 225 – Riscos relacionados

Riscos
Entendimento no sentido de que a publicação das respostas às impugnações e aos pedidos de esclarecimentos que alteram as condições editalícias seja suficiente para dar publicidade a essas decisões, levando à realização do certame sem prévia republicação do edital tampouco reabertura dos prazos originais, com consequentes comprometimento à competitividade e à isonomia, perda de oportunidade de receber propostas mais adequadas e mais vantajosas para a Administração ou anulação do certame.
Falha na contagem dos prazos da licitação, levando ao atraso ou à ausência de resposta às impugnações e aos pedidos de esclarecimentos ao edital de licitação, com consequentes desistência de potenciais fornecedores de participar da licitação ou impossibilidade de formularem adequadamente as suas propostas, comprometimento à competitividade e à isonomia da licitação, ou até a anulação do certame.
Pressa para responder às impugnações e aos pedidos de esclarecimentos ao edital de licitação, levando a respostas incompletas, que não abranjam todas as questões formuladas pelos interessados e/ou que não apresentam as motivações para as decisões adotadas pela Administração, com consequentes desistência de potenciais fornecedores de participar do certame ou impossibilidade de formularem adequadamente as suas propostas, comprometimento à competitividade e à isonomia da licitação, ou até a anulação do certame.

Fonte: Elaboração própria.


[1] Lei 14.133/2021, art. 164, caput.

[2] Lei 14.133/2021, art. 164, parágrafo único.

[3] Lei 14.133/2021, art. 183, caput e inciso III.

[4] Lei 14.133/2021, art. 55, § 1º.

[5] Acórdão 572/2022, item “c”; Acórdão 1089/2022, item “e”; Acórdão 1061/2022, item 1.6.1; e Acórdão 1123/2022, item 1.6.1; todos do Plenário do TCU.