4.3.6. Modelo de gestão do contrato
O modelo de gestão do contrato, definido a partir do modelo de execução do objeto, descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela organização contratante[1]. Contempla os seguintes elementos:
- definição de quais atores da organização participarão das atividades de fiscalização e gestão do contrato. A organização deve esclarecer os papeis dos vários atores envolvidos;
- protocolos de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, incluindo origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do contrato[2]. A título de esclarecimento, vale citar o Guia de Contratação de TI do TCU (Tribunal de Contas da União, 2012, p. 154-155):
[…] O protocolo de comunicação descreve, por exemplo, a periodicidade das reuniões entre as partes (e.g. mensal), os modelos da pauta da reunião entre o órgão e o contratado no início da execução contratual (reunião de alinhamento de entendimentos e expectativas entre as partes), dos relatórios mensais sobre a execução do serviço pelo contratado, da pauta das reuniões mensais entre contratante e contratada para discutir esses relatórios, dos ofícios de comunicação de problemas, da pauta da reunião de encerramento do contrato etc.
Toda a interação com o contratado deve ser sempre documentada nos autos do processo de fiscalização, de modo que haja rastreabilidade dos fatos ocorridos ao longo da vigência do contrato, tanto por parte do órgão como por parte das instâncias de controle.
Tratativas verbais não têm valor se houver problemas a ponto de ser necessário aplicar sanções à empresa. Portanto, é importante ter o registro dos eventos que caracterizem comportamentos irregulares ao longo do tempo e que motivem aplicação de sanções, em especial as mais severas. - procedimentos para a fiscalização técnica do contrato, com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital[3]. Para isso, devem estar previstos os critérios para avaliação do cumprimento das exigências de caráter técnico, abrangendo métricas, indicadores e níveis mínimos de serviços (vide item 4.3.7), e para aceitação do objeto para fins de recebimento provisório. A Lei 14.133/2021 dispõe que o objeto será recebido:
Art. 140. […] I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; […]
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; - procedimentos para a fiscalização administrativa do contrato, incluindo: a verificação da manutenção, durante todo o período de execução, das condições de habilitação do contratado; o exame da regularidade do recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias; o controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento[4]. Para isso, devem estar previstos os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços[5], além dos critérios para o recebimento provisório administrativo[6];
- procedimentos para a gestão do contrato, que inclui a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos[7]. Para isso, devem estar previstas as regras sobre a prorrogação de vigência do contrato, quando aplicável, e sobre a comprovação de manutenção da vantajosidade econômica (vide item 6.3), além dos critérios para recebimento definitivo do objeto. A Lei 14.133/2021 dispõe que o objeto será recebido:
Art. 140. […] I – em se tratando de obras e serviços: […]
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II – em se tratando de compras: […]
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. - definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 155 a 163 da Lei 14.133/2021, e respectivos procedimentos para aplicação, observando: vinculação aos termos contratuais; proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo descumprimento das respectivas obrigações; as situações em que advertências serão aplicadas; as situações em que as multas serão aplicadas, com suas formas de cálculo, que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes; as situações em que o contrato poderá ser extinto unilateralmente pela Administração devido ao não atendimento de termos contratuais, à recorrência de aplicação de multas ou outros motivos; as situações em que o contratado ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública do ente federativo que tiver aplicado a sanção; e as situações em que o contratado será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública de todos os entes federativos, conforme previsto em lei, entre outros.
Antes do início da execução do contrato, a Administração deverá designar a equipe de gestão e de fiscalização, considerando a qualificação técnica e disponibilidade de tempo para utilização das listas de verificação[8].
A Lei 14.133/2021 estabelece que a capacitação dos fiscais e dos gestores de contrato seja considerada nas providências a serem tomadas pela Administração antes da celebração do contrato. O Decreto 11.246/2022 prevê que, na indicação desses colaboradores, sejam considerados a “compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades”[9] (vide itens 3.3 e 6.1.2).
Por fim, recomenda-se que a contratante defina listas de verificação (checklists) para subsidiar as ações dos fiscais e gestores de contrato. Como exposto no Guia de Contratação de TI do TCU, os checklists tornam o trabalho mais previsível e passível de ser assumido por um substituto (p. ex., nos afastamentos do fiscal para usufruir férias)[10], além de gerar mais segurança ao servidor e evitar a repetição de erros.
Quadro 151 – Referências normativas para o modelo de gestão do contrato
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […] XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: […] f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; […] Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: […] § 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações: […] II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; […] Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: […] XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; XVIII – o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; […] Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. […] Art. 140. O objeto do contrato será recebido: I – em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; II – em se tratando de compras: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. […] § 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato. |
Decreto 11.246/2022 | Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. § 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: I – a compatibilidade com as atribuições do cargo; II – a complexidade da fiscalização; III – o quantitativo de contratos por agente público; e IV – a capacidade para o desempenho das atividades. […] Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: […] VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; IX – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e […] Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: […] X – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. […] Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: […] VII – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. |
Decreto 9.507/2018 | Art. 6º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços. Parágrafo único. Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado. |
IN – SGD/ME 94/2022 | Art. 19. O Modelo de Gestão do Contrato descreverá como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, observando, quando possível: I – fixação dos critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e níveis mínimos de serviços com os valores aceitáveis para os principais elementos que compõe a solução de TIC; II – procedimentos de teste e inspeção para fins da avaliação do cumprimento das exigências de caráter técnico nos termos da alínea a do inciso I do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e para fins da avaliação da conformidade do material com as exigências contratuais, nos termos da alínea a do inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, abrangendo: a) metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da solução de TIC às especificações funcionais e tecnológicas, observando: 1. definição de mecanismos de inspeção e avaliação da solução, a exemplo de inspeção por amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços; 2. adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos indicadores estabelecidos; 3. origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do contrato; 4. definição de listas de verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do contrato; e 5. previsão de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício; b) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização do contrato, inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das listas de verificação e roteiros de testes; III – fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, que só deverá ocorrer quando o contratado: a) não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos critérios de aceitação, não produzir os resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da solução de TIC, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; IV – definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, observando: a) vinculação aos termos contratuais; b) proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo descumprimento das respectivas obrigações; c) as situações em que advertências serão aplicadas; d) as situações em que as multas serão aplicadas, com seus percentuais correspondentes, que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes; e) as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos; f) as situações em que o contratado terá suspensa a participação em licitações e impedimento para contratar com a Administração; e g) as situações em que o contratado será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração, conforme previsto em Lei; V – procedimentos para o pagamento, descontados os valores oriundos da aplicação de eventuais glosas ou sanções. |
IN – Seges/ME 81/2022 | Art. 9º Deverão ser registrados no Sistema TR Digital os seguintes parâmetros e elementos descritivos: […] VI – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; |
IN – Seges/MP 5/2017 | Art. 30. O Termo de referência ou Projeto básico deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo: […] VI – modelo de gestão do contrato; ANEXO V DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR) 2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de referência ou Projeto básico: […] 2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento: a) Definir os atores que participarão da gestão do contrato; b) Definir os mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre o órgão ou entidade e a prestadora de serviços; c) Atentar que, no caso de serviços que devam ser implementados por etapas ou no caso de serviço prestado com regime de mão de obra exclusiva, os quais necessitem de alocação gradativa de pessoal, os pagamentos à contratada devem ser realizados em conformidade com esses critérios; […] e) Definir os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a prestação dos serviços, adequados à natureza dos serviços, quando couber; f) Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta do contratado, com vistas ao recebimento provisório; g) Definir o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta do contratado, com vistas ao recebimento definitivo; h) Definir o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução; i) Definir uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for o caso; j) Definir as sanções, glosas e condições para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos procedimentos para aplicação, utilizando como referencial os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral da União, bem como às seguintes diretrizes: j.1. relacionar as sanções previstas nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, conforme o caso, às obrigações do contratado estabelecidas no modelo de execução do objeto; j.2. definir o rigor das sanções de que trata o subitem j.1, de modo que sejam proporcionais ao prejuízo causado pela desconformidade; j.3. No caso de multa: j.3.1. definir o cálculo da multa por atraso (injustificado) para início ou atraso durante a execução da prestação dos serviços; j.3.2. definir a forma de cálculo da multa de modo que seja o mais simples possível; j.3.3. definir as providências a serem realizadas no caso de multas reincidentes e cumulativas, a exemplo de rescisão contratual; j.3.4. definir o processo de aferição do nível de desconformidade dos serviços que leva à multa; j.4. definir as condições para aplicações de glosas, bem como as respectivas formas de cálculo. k) Definir as garantias de execução contratual, quando necessário. k.1. No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, avaliar a inclusão de exigências de que a garantia possua previsão de cobertura para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários não quitados pelo contratado. |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 152 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 1413/2020-TCU-Plenário | 9.2.3. preveja, no modelo de gestão de contrato, quando se tratar da contratação de serviços, a segregação de atividades de recebimento de serviços de forma que: 9.2.3.1. o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, fundamente-se no que foi observado durante o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, consoante previsto no art. 73, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/1993; 9.2.3.2. o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão criada para esse fim, fundamente-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita, consoante previsto no art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/1993; |
Acórdão 1049/2019-TCU-Plenário | 9.1.1.2. inclua, na elaboração do termo de referência ou projeto básico, modelo de gestão do contrato, listas de verificação para os aceites provisório e definitivo, de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do contrato; |
Acórdão 2373/2016-TCU-Plenário | 9.1.31.8. incluir na etapa de elaboração do termo de referência ou projeto básico controle interno com objetivo de prever no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, a segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que: 9.1.31.8.1. o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização (Lei 8.666/1993, art. 73, inciso I, “a”); 9.1.31.8.2. o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (Lei 8.666/1993, art. 73, inciso I, “b”); 9.1.31.9 incluir controle interno na etapa de elaboração do termo de referência ou projeto básico, com objetivo de prever, no modelo de gestão do contrato, que as cláusulas de penalidades observem as seguintes diretrizes: 9.1.31.9.1. atrelar multas às obrigações do contratado estabelecidas no modelo de execução do objeto (e.g. multas por atraso de entrega de produtos e por recusa de produtos); 9.1.31.9.2. definir o rigor de cada multa de modo que seja proporcional ao prejuízo causado pela desconformidade; 9.1.31.9.3. definir o processo de aferição da desconformidade que leva à multa (e.g. cálculo do nível de serviço obtido); 9.1.31.9.4. definir a forma de cálculo da multa, de modo que seja o mais simples possível; 9.1.31.9.5. definir o que fazer se as multas se acumularem (e.g. distrato); 9.1.31.9.6. definir as condições para aplicações de glosas, bem como as respectivas formas de cálculo; |
Acórdão 805/2016-TCU-Plenário | 9.1. recomendar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do RI/TCU, ao [omissis] que adote os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria da prestação de serviços de vigilância da organização: 9.1.1. no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e para a gestão dos contratos decorrentes, adote os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares que servirão de base para a formulação do termo de referência ou do projeto básico, incluindo, entre outros aspectos, em obediência ao art. 6º, inciso IX, alínea “c”, da Lei 8.666/1993 e nos moldes do Acórdão 6638/2015-TCU-Primeira Câmara: […] 9.1.4. apresente, nos processos alusivos à prestação de serviços de vigilância, as rotinas de trabalho, listas de verificação e os relatórios de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, no intuito de atestar a verificação da conformidade da prestação dos serviços e de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido por um ou mais representantes do [omissis], especialmente designados na forma dos arts. 67 e 73 da Lei 8.666/1993 e do art. 6º do Decreto 2.271/1997, de acordo com o princípio do controle preconizado no DL 200/1967; 9.1.5. adote medidas no sentido de incluir, nos processos de trabalho alusivos à prestação de serviços de vigilância, os critérios e requisitos para a aferição da qualidade dos serviços prestados, dentro das rotinas a serem executadas pelos fiscais dos contratos, e a vinculação dos pagamentos realizados ao nível de qualidade dos resultados obtidos, de acordo com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal; |
Acórdão 803/2016-TCU-Plenário | 9.1. recomendar ao [omissis], com fundamento no inc. I do art. 43 da Lei 8.443/1992 c/c o inc. III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: 9.1.1. aperfeiçoar o processo de capacitação dos servidores designados como fiscais e gestores de contratos de TI, em atenção ao disposto no Decreto 5.707/2006, art. 1º, incisos I e III, nos Acórdão 594/2012-TCU-Plenário, item 9.3.1, e 1200/2014 – TCU – Plenário, item 9.1.4, e no Cobit 5, APO07.03 – manter as habilidades e competências da equipe -, com vistas a assegurar que detenham a qualificação técnica necessária para o exercício de suas atividades; 9.1.2. aperfeiçoar o procedimento de designação de fiscais e gestores de contratos de TI, em atenção ao disposto na Lei 8.666/1993, art. 58, inciso III c/c art. 67, caput, e no Acórdão 2831/2011-TCU-Plenário, item 9.1.3, com vistas a equilibrar o quantitativo de contratos de TI sob responsabilidade de cada fiscal e gestor; |
Acórdão 916/2015-TCU-Plenário | 9.1.6. alertar os órgãos e entidades por ela [extinta SLTI/MP] abrangidos: 9.1.6.1. […] 9.1.6.2. sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI e pela autoridade competente da área administrativa (IN – SLTI/MP 4/2014, art. 2º, incisos VI e VII) ao indicar e designar servidores não capacitados para as atividades de fiscalização técnica e administrativa dos contratos de TI (seção 3.2 do relatório); |
Acórdão 1545/2008-TCU-Plenário | 9.3. reiterar a determinação contida no subitem 9.2.2.2 do Acórdão n. 2.418/2006 – Plenário, com relação à observância do subitem 9.3.5 do Acórdão n. 667/2005 – Plenário, no sentido de que o [omissis], mensalmente, no âmbito do Contrato [omissis], “estabeleça um documento específico (como “ordem de serviço” ou “solicitação de serviço”) destinado ao controle dos serviços prestados para fins de pagamento à empresa contratada, contendo a definição e a especificação dos serviços a serem realizados e as métricas utilizadas para avaliar o volume de serviços solicitados e realizados. |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute a seguinte consulta na base de acórdãos do TCU: “modelo de gestão do contrato”, selecione o campo “Acórdão”. Execute as seguintes consultas na Jurisprudência selecionada, por árvore de classificação: Selecione a área “contrato administrativo”. Podem ser buscados os temas “fiscalização“ e “sanção administrativa”. |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 153 – Riscos relacionados
Riscos[11] |
Responsáveis pela fiscalização ou gestão do contrato sem a qualificação técnica necessária à execução dessas atividades, levando à fiscalização inadequada dos aspectos sobre os quais não detêm competência, com consequente recebimento por objeto em desconformidade com especificações técnicas ou que não atendem às exigências contratuais e pagamento indevido. |
Responsáveis pela fiscalização ou gestão do contrato não possuírem disponibilidade de tempo para a execução dessas atividades (seja devido a outras atribuições exigidas pelo cargo ou função ou pelo elevado número de contratos sob sua responsabilidade), levando à fiscalização inadequada do contrato, com consequente recebimento por objeto em desconformidade com especificações técnicas ou que não atendem às exigências contratuais e pagamento indevido. |
Ausência de procedimentos formais de comunicação entre as partes contratantes, levando a falhas na comunicação e à ausência de evidências das ocorrências do contrato, com os consequentes atrasos e falhas na execução do contrato, e impossibilidade de identificar a parte descumpridora do contrato. |
Falta de sistematização sobre o que deve ser verificado na fiscalização contratual, levando a recebimentos provisórios e definitivos em objetos parcialmente executados ou não executados, com o consequente pagamento indevido, em especial por parte de substitutos do gestor e dos fiscais de contrato. |
Ausência de consequências para o contratado caso não mantenha as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, levando o contratado a não manter essas condições, com o consequente retorno de riscos que foram mitigados por meio dos critérios de habilitação e de qualificação da licitação. |
Cláusulas de sanções genéricas, levando à impossibilidade de aplicação de penalidades, com consequente impossibilidade de induzir o contrato a voltar à normalidade em caso de desconformidades na execução. |
Aproveitamento de TR (ou adesão a uma ata de registro de preço) de outra instituição mais madura, levando à utilização de modelos de execução do objeto e de gestão do contrato para os quais a organização não está preparada, com a consequente impossibilidade de gerir o contrato segundo as regras nele contidas, além das consequências de uma má gestão contratual (p.ex.: pagamento por objetos sem qualidade etc.). |
Aproveitamento de TR (ou adesão a uma ata de registro de preço) de outra instituição menos madura, levando à utilização de modelos de execução do objeto e de gestão do contrato considerados insuficientes para a organização gerir o seu contrato adequadamente (p. ex., conjunto de sanções limitado), com a consequente ausência de instrumentos para induzir o contrato a voltar à normalidade em caso de desconformidades na execução. |
Fonte: Adaptado de Tribunal de Contas da União, 2014, item “Modelo de gestão do contrato”.
[1] Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea “f”, e art. 92, inciso XVIII.
[2] IN – SGD/ME 94/2022, art. 19; IN – Seges/MP 5/2017, Anexo V, item 2.6; Tribunal de Contas da União, 2012, p. 152-171.
[3] Lei 14.133/2021, art. 117; e Decreto 11.246/2022, art. 19, inciso II, e art. 22.
[4] Lei 14.133, art. 92, inciso XVI, art. 117; Decreto 11.246/2022, art. 19, inciso II, e art. 23; e IN – Seges/ME 77/2022, art. 8º.
[5] Lei 14.133, art. 92, inciso V.
[6] Decreto 11.246/2022, art. 23, inciso VII.
[7] Decreto 11.246/2022, art. 19, inciso I, e art. 21.
[8] Listas de verificação, ou checklists, são listas utilizadas para padronizar procedimentos e processos, evitando ou reduzindo falhas na execução das atividades que os compõem.
[9] Lei 14.133/2021, art. 18, § 1º, inciso X; e Decreto 11.246/2022, art. 8º, § 2º, incisos I a IV.
[10] IN – SGD/ME 94/2022, art. 19, inciso II, alínea “a”, item 4; IN – Seges/MP 5/2017, Anexo V, item 2.6, alínea “i”; Tribunal de Contas da União, 2012, p. 156.
[11] Sugere-se a consulta dos riscos relacionados à fiscalização e à gestão contratual, nos itens 6.1.4 a 6.1.6.