6.4.2.1. Por ato unilateral da Administração
A Administração possui a prerrogativa de extinguir unilateralmente os contratos administrativos (cláusula exorbitante), nas situações elencadas nos arts. 137, incisos I a IX, e 106, inciso III, da Lei 14.133/2021[1].
A extinção unilateral não pode ocorrer por descumprimento do contrato decorrente de conduta da própria Administração[2].
A Lei 14.133/2021 estabelece que a extinção unilateral seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo. Além disso, o processo administrativo deve garantir ao contratado o direito ao contraditório e ampla defesa[3].
Em todo o caso, a decisão deve ser baseada nos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. Deve ser considerada a melhor opção para atender ao interesse público, levando em conta os possíveis prejuízos para a Administração resultantes da extinção repentina do contrato, incluindo os custos de uma nova licitação e contratação[4].
Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei 14.133/2021 devem ser notificados pela Administração quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais[5].
Ao extinguir unilateralmente o contrato, a Administração poderá, sem prejuízo das sanções cabíveis[6]:
- assumir imediatamente o objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar;
- ocupar provisoriamente e utilizar o local, as instalações, os equipamentos, o material e o pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade. Ocorrerá quando houver risco à prestação de serviços essenciais ou a necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado[7]. Essa medida exige prévia autorização do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso[8];
- executar a garantia contratual para ressarcimento de prejuízos decorrentes da não execução, pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, e pagamentos de multas devidas à Administração. Cabe mencionar que, nas hipóteses de extinção por culpa exclusiva da Administração (vide item 6.4.3.3), a garantia deve ser devolvida ao contratado[9];
- conforme comentado no item 5.11.2, em contratações de obras e serviços de engenharia com garantia na modalidade seguro-garantia e cláusula de retomada no contrato, a Administração tem o direito de exigir da seguradora, caso haja inadimplência por parte do contratado, que ela assuma a responsabilidade de executar e concluir o objeto do contrato[10];
- reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
Em vez de dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta, a Administração pode decidir por contratar terceiro, inclusive convocando, por ordem de classificação, os licitantes remanescentes[11].
[1] Lei 14.133/2021, art. 104, inciso II, art. 138, inciso I.
[2] Lei 14.133/2021, art. 138, inciso I.
[3] Lei 14.133/2021, art. 137, caput, art. 138, inciso I e § 1º.
[4] Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), arts. 20 e 21.
[5] Lei 14.133/2021, art. 137, § 4º.
[6] Lei 14.133/2021, art. 139.
[7] Lei 14.133/2021, art. 104, inciso V.
[8] Lei 14.133/2021, art. 139, § 2º.
[9] Lei 14.133/2021, art. 138, § 2º, inciso I.
[10] Lei 14.133/2021, arts. 99 e 102.
[11] Lei 14.133/2021, art. 90, § 7º, e art. 139, § 1º.