6.4.1. Extinção normal do contrato
A extinção do contrato ocorre normalmente quando o objeto é concluído pelo contratado, recebido definitivamente e pago pela Administração, ou quando o prazo de vigência se encerra. No entanto, para garantir um encerramento adequado, é importante que a organização execute previamente um conjunto de atividades. Isso inclui a transferência final de conhecimento, a devolução dos recursos da organização em posse do contratado e outras providências necessárias.
No caso de serviços ou fornecimentos contínuos, é fundamental realizar uma transição contratual adequada para garantir a continuidade da prestação.
Para tanto, a organização deve atribuir responsabilidades e definir procedimentos padronizados para orientar o encerramento e transição dos contratos. Isso evita esquecer tarefas importantes ou repetir erros.
O processo de trabalho para encerramento e transição contratual deve incluir, no mínimo, as seguintes atividades[1]:
- transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços. Essa transferência deve estar prevista no edital e no contrato. No caso de serviços continuados, verificar se há novo contrato para entrar em vigor antes do encerramento do contrato vigente;
- cessão ao contratante de todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto contratado. Exigência aplicável nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) e a respectiva documentação técnica associada;
- no caso de contratações de TIC, entrega das versões finais dos produtos e da documentação;
- devolução ao contratante dos recursos de sua propriedade, tais como: equipamentos, mobiliário, espaço físico, entre outros;
- outras providências que se apliquem: revogar perfis de acesso, recolher crachás, trocar senhas que porventura sejam de conhecimento dos empregados do contratado, eliminar caixas postais;
- liberação ao contratado da garantia contratual, descontadas eventuais multas devidas ao contratante, além de obrigações trabalhistas e previdenciárias não pagas;
- liberação ao contratado do saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada, quando aplicável, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado;
- elaboração do relatório final acerca das ocorrências da fase de execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações para as futuras contratações; e
- elaboração do relatório final da contratação com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. É preciso publicar esse relatório no Portal Nacional de Compras Públicas.
Quadro 449 – Referências normativas para extinção normal do contrato
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: […] V – recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; […] Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) – e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor. § 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. § 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes. […] Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. […] Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. […] Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: […] § 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer: […] VI – sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite: […] d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. |
IN – SGD/ME 94/2022 | Da transição, prorrogação e encerramento contratual Art. 35. As atividades de transição contratual, quando aplicáveis, e de encerramento do contrato deverão observar: I – a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por parte da Administração; II – a entrega de versões finais dos produtos e da documentação; III – a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da solução de TIC; IV – a devolução de recursos; V – a revogação de perfis de acesso; VI – a eliminação de caixas postais; e VII – outras que se apliquem. Art. 36. Para fins de prorrogação contratual, o Gestor do Contrato, com base no Histórico de Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, deverá encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento. § 1º A pesquisa de preços que visa a subsidiar a decisão da Administração em renovar ou prorrogar a contratação deverá compor a documentação de que trata o caput deste artigo e deverá ser realizada pelo Fiscal Técnico com o apoio do Fiscal Administrativo, de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, e suas atualizações. § 2º Os contratos cujos itens constem nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas e tenham valores acima do PMC-TIC deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites. § 3º É vedada a prorrogação de contratos cuja negociação para ajuste ao PMC-TIC resultar insatisfatória, devendo o órgão ou entidade proceder a novo certame licitatório, salvo hipóteses em que se comprove a vantajosidade para a Administração, devidamente justificadas nos autos pela autoridade máxima da Área de TIC. Art. 37. Os produtos de software resultantes de serviços de desenvolvimento deverão ser catalogados pela contratante, observando-se os normativos do Órgão Central do SISP quanto à disponibilização de software público. |
IN – Seges/MP 5/2017 | Do Encerramento dos Contratos Art. 69. Os fiscais do contrato deverão promover as atividades de transição contratual observando, no que couber: I – a adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do serviço por parte da Administração; II – a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção do serviço; III – a devolução ao órgão ou entidade dos equipamentos, espaço físico, crachás, dentre outros; e IV – outras providências que se apliquem. Art. 70. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca das ocorrências da fase de execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações para as futuras contratações. […] ANEXO VII-F MODELO DE MINUTA DE CONTRATO […] 3.1 […]j) Deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no subitem 3.1 acima somente será liberada mediante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido na alínea “c” do subitem 1.2 do Anexo VII-B, observada a legislação que rege a matéria; |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 450 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 423/2020-TCU-Plenário | 9.12. dar ciência ao […], das seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: […] 9.12.2. a inexecução da transferência de conhecimento, identificada ao longo de toda a execução do Contrato [omissis], o que afronta o item 27 do termo de referência do PE SRP [omissis]; |
Acórdão 84/2020-TCU-Plenário | 9.2. recomendar ao […], que avalie a conveniência e a oportunidade de: […] 9.2.3. incluir nos próximos editais de supervisão e gerenciamento de obras providências com o intuito para que o contratado realize a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços, conforme disposto no art. 69, da IN-MPDG 5/2017; |
Acórdão 2353/2016-TCU-Plenário | 9.1. Recomendar ao […], que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização: […] 9.1.10. defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para gestão do contrato de cada uma das aquisições, estabelecendo, no mínimo, as seguintes fases: […] d) encerramento ou transição contratual, contendo procedimentos que assegurem a continuidade da prestação dos serviços; |
Acórdão 2352/2016-TCU-Plenário | 9.1. Recomendar ao […], que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização: […] 9.1.9. defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para gestão do contrato de cada uma das aquisições, estabelecendo, no mínimo, as seguintes fases: […] d) encerramento ou transição contratual, contendo procedimentos que assegurem a continuidade da prestação dos serviços; |
Acórdão 2351/2016-TCU-Plenário | 9.1. Recomendar ao […], que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização: […] 9.1.10. defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para gestão do contrato de cada uma das aquisições, estabelecendo, no mínimo, as seguintes fases: […] d) encerramento ou transição contratual, contendo procedimentos que assegurem a continuidade da prestação dos serviços; |
Acórdão 3125/2015-TCU-Plenário | 1.8. Dar ciência à [omissis] das seguintes impropriedades: […] 1.8.2. a não pactuação da cessão dos direitos patrimoniais do autor de projeto ou serviço técnico especializado contratado pela Administração afronta o art. 111 da Lei 8.666/1993; |
Acórdão 7655/2014-TCU-Primeira Câmara | 1.10. Dar ciência à [omissis] que: […] 1.10.2. os procedimentos insuficientes de transferência de conhecimento aos servidores da Agência quando da contratação de bens e produtos de TI, podem trazer riscos de descontinuidade nessa área, caso haja a interrupção dos respectivos contratos de prestação de serviços, em afronta ao princípio constitucional da eficiência, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal e a Instrução Normativa MPOG/SLTI 4/2010; |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute a seguinte consulta na base de acórdãos do TCU: “transferência de conhecimento”.ACORDAO Execute a seguinte consulta na base de acórdãos do TCU: “transição contratual”.ACORDAO |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 451 – Riscos relacionados
Riscos |
Prazo de transição contratual insuficiente, levando ao encerramento de contrato de prestação contínua sem que haja outro contrato em vigor, com consequente interrupção dos serviços ou dos fornecimentos. |
Prazo de transição contratual insuficiente e falta de cooperação por parte do contratado anterior, levando ao encerramento do contrato sem a adequada transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, com consequente queda no nível de serviço ou perda de informações essenciais e impossibilidade/dificuldade de implementar o novo contrato. |
Prazo de transição contratual insuficiente, falta de cooperação por parte do contratado anterior e/ou sobrecarga de trabalho dos responsáveis pela fiscalização/gestão contratual, levando à extinção do contrato sem recuperação ou transferência de recursos de propriedade do contratante, com consequente dificuldade ou impossibilidade de recuperar esses recursos posteriormente. |
Prazo de transição contratual insuficiente, falta de capacidade técnica e/ou sobrecarga de trabalho dos responsáveis pela fiscalização/gestão contratual, levando à manutenção de perfis de acesso, caixas postais e senhas utilizados pelos empregados do contratado, com consequente aumento da vulnerabilidade da organização a acessos indevidos e a roubo de informações ou de bens materiais. |
Fonte: Elaboração própria.
[1] Lei 14.133/2021, arts. 93, 100, 174, § 3º, inciso VI, alínea “d”; IN – SGD/ME 94/2022, arts. 35 a 36; IN – Seges/MP 5/2017, arts. 69 e 70, Anexo VII-F, item 3.1; Tribunal de Contas da União, 2009, item “encerramento e transiçao contratual”; e modelos de contratos (Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em Serviços Públicos, 2023).