6.1.8. Infrações e sanções administrativas – contratado
As infrações relacionadas ao processo de gestão do contrato são as seguintes[1]:
- dar causa à inexecução parcial do contrato;
- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
- dar causa à inexecução total do contrato;
- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
- prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
- praticar ato fraudulento na execução do contrato;
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e
- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção, vide Quadro 421). Nesse caso, as infrações devem ser apuradas de forma conjunta, em um mesmo processo, sob o rito procedimental e autoridade competente previstos na Lei Anticorrupção[2].
O quadro a seguir resume as sanções aplicáveis a cada uma dessas infrações.
Quadro 420 – Infrações relacionadas à gestão do contrato
Infrações | Sanções aplicáveis |
dar causa à inexecução parcial do contrato (art. 155, inciso I). | advertência (art. 156, inciso I e § 2º) cumulativamente com multa (art. 156, inciso II, §§ 3º e 7º) |
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo (art. 155, inciso II); dar causa à inexecução total do contrato (art. 155, inciso III); ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado (art. 155, inciso VII, e art. 162). | impedimento de licitar e contratar (art. 156, inciso III e § 4º) no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos cumulativamente com multa (art. 156, inciso II, §§ 3º e 7º) ou declaração de inidoneidade, quando a infração justificar imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar e contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos (art. 156, inciso IV e § 5º) cumulativamente com multa (art. 156, inciso II, §§ 3º e 7º) o caso de atraso injustificado da execução do objeto, a multa será moratória (art. 162) |
prestar declaração falsa durante a execução do contrato (art. 155, inciso VIII); praticar ato fraudulento na execução do contrato (art. 155, inciso IX); comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza (art. 155, inciso X); praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (art. 155, inciso XII). | declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção (art. 156, inciso IV e § 5º) cumulativamente com multa (art. 156, inciso II, §§ 3º e 7º) |
Fonte: Elaboração própria.
Para a aplicação dessas sanções, a Administração deve considerar os seguintes fatores[3]:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Da decisão proferida, cabe recurso de acordo com os arts. 166 e 167 da Lei 14.133/2021 em relação à advertência, à multa e ao impedimento de licitar e contratar. Em relação à declaração de inidoneidade, cabe pedido de reconsideração. Tanto o recurso quanto o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que haja uma decisão final da autoridade competente[4].
O impedimento de licitar e contratar impede o infrator de participar de licitações ou contratar com a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de três anos[5].
A declaração de inidoneidade impede o infrator de participar de licitações ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos[6]. Essa sanção requer análise jurídica prévia e, em relação à competência para a sua aplicação, a Lei estabelece que:
Art. 156 […]
§ 6º […]
I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. (Grifo nosso)
Ambas as sanções devem ser precedidas de um processo de responsabilização, conduzido por uma comissão especial composta por dois ou mais servidores estáveis[7]. Caso o contratante não tenha servidores estatutários em seu quadro funcional, a comissão processante deve ser composta por empregados públicos dos quadros permanentes, preferencialmente com pelo menos três anos de serviço na organização[8].
A Lei estabelece que, no processo de responsabilização, o contratado deve ter um prazo de quinze dias úteis, a partir da data de intimação, para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir. Caso eventual pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão seja deferido, o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis a partir da data da intimação[9].
O prazo prescricional para aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade é de cinco anos a partir da ciência da infração pela Administração[10]. A prescrição é interrompida[11] pela instauração do processo de responsabilização, ou suspensa pela celebração de um acordo de leniência ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa[12].
As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade podem resultar na extinção imediata do contrato pela organização que aplicou a penalidade.
Além disso, ambas as restrições podem não afetar contratos em andamento celebrados com o contratante antes da aplicação da penalidade, comprometendo apenas os futuros contratos ou as renovações contratuais[13] (efeito ex nunc).
Contudo, a ausência do efeito rescisório automático não impede a Administração, no uso do seu poder discricionário, rescindir os contratos em andamento, nos casos previstos em lei.
Quanto à multa compensatória (de caráter sancionatório), deve ser calculada de acordo com o previsto em edital ou contrato e não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Para aplicar a multa, a Administração deve dar ao interessado a oportunidade de se defender no prazo de quinze dias úteis a partir da data de sua intimação[14].
No caso de atraso injustificado na execução do objeto, a multa será moratória e deve ser calculada e aplicada de acordo com o previsto no edital ou contrato. A aplicação de multa de mora não impede que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei[15].
Caso a multa aplicada e as indenizações cabíveis sejam superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente[16].
A Administração deve atualizar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) no prazo máximo de quinze dias úteis a partir da data de aplicação da sanção[17]. Ambos os cadastros poderão ser acessados por meio do Portal Nacional de Compras Públicas[18]. É importante mencionar que quem admitir à licitação ou contratar empresa ou profissional cuja declaração de inidoneidade esteja vigente pode ser responsabilizado na esfera penal[19].
A Lei 14.133/2021 permite a reabilitação do contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos os seguintes requisitos, cumulativamente[20]:
- reparação integral do dano causado à Administração Pública;
- pagamento da multa;
- transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
- cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e
- análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos anteriores.
Para sanções por prestar declaração falsa ou por praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/2013, a Lei 14.133/2021 exige, como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade[21].
A aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública[22]. Além disso, a Administração pode extinguir unilateralmente o contrato nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
A Lei permite a utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos das sanções aplicadas a pessoas jurídicas aos seus administradores e sócios com poderes de administração, bem como às empresas sucessoras ou às controladas ou coligadas, de fato ou de direito, com o sancionado[23].
A desconsideração da personalidade é permitida apenas quando comprovado que a pessoa jurídica foi utilizada para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial[24]. Em todos os casos, devem ser observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia[25].
Quadro 421 – Referências normativas para infrações e sanções administrativas
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I – dar causa à inexecução parcial do contrato; II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III – dar causa à inexecução total do contrato; […] VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; […] XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto; III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública; V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. § 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. § 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. § 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. Parágrafo único. (VETADO). Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos. Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I – reparação integral do dano causado à Administração Pública; II – pagamento da multa; III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. […] Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. […] Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B: “CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS […] Contratação inidônea Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. |
Lei 12.846/2013 | Art. 5º Constituem atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV – no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. § 1º Considera-se Administração Pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. § 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à Administração Pública estrangeira as organizações públicas internacionais. § 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. […] Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. […] Art. 17. A Administração Pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88. |
Lei 10.406/2002 (Código Civil) | Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) |
Lei 9.784/1999 | Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. […] Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. […] Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. […] |
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) | Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) |
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) | Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) |
Decreto 11.246/2022 | Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: […] X – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. |
IN – SGD/ME 94/2022 | Art. 19. O Modelo de Gestão do Contrato descreverá como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, observando, quando possível: […] IV – definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, observando: a) vinculação aos termos contratuais; b) proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo descumprimento das respectivas obrigações; c) as situações em que advertências serão aplicadas; d) as situações em que as multas serão aplicadas, com seus percentuais correspondentes, que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes; e) as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos; f) as situações em que o contratado terá suspensa a participação em licitações e impedimento para contratar com a Administração; e g) as situações em que o contratado será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração, conforme previsto em Lei; V – procedimentos para o pagamento, descontados os valores oriundos da aplicação de eventuais glosas ou sanções. […] Art. 33. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do Contrato e consiste em: I – a cargo do Gestor do Contrato: […] i) tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções; […] m) encaminhar a indicação de glosas e sanções para a Área Administrativa; […] 7.4. A Equipe de Planejamento da Contratação deve garantir que o contrato contenha sanções administrativas pelo descumprimento de cada um dos requisitos de segurança da informação e de privacidade que forem especificados. |
IN – Seges/MP 5/2017 | Das Sanções Art. 68. Identificada a infração ao contrato, inclusive quanto à inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, o órgão ou entidade deverá providenciar a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à contratada e a consequente rescisão contratual, se for o caso, de acordo com as regras previstas no ato convocatório, na legislação correlata e nas orientações estabelecidas em normativo interno do órgão ou entidade, quando houver, podendo utilizar como referência os Cadernos de Logística disponibilizados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. […] ANEXO V DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR) […] 2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento: […] 1. as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará ao redimensionamento no pagamento e às sanções legais, se for o caso; […] j) Definir as sanções, glosas e condições para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos procedimentos para aplicação, utilizando como referencial os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral da União, bem como às seguintes diretrizes: j.1. relacionar as sanções previstas nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, conforme o caso, às obrigações do contratado estabelecidas no modelo de execução do objeto; j.2. definir o rigor das sanções de que trata o subitem j.1, de modo que sejam proporcionais ao prejuízo causado pela desconformidade; […] |
Portaria – TCU 127/2023 | Dispõe sobre o processo de apuração de responsabilidade e aplicação de sanções em licitações e contratos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU). |
IN – CNJ 94/2023 | Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça. |
Enunciado – CJF 36/2023 | Os limites previstos no art. 156, § 3º, da Lei n. 14.133/2021 deverão ser analisados em conjunto com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. |
Ato da Diretoria -Geral do Senado Federal 15/2022 | Dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Senado Federal. […] |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 422 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 309/2023- TCU – Plenário | [Enunciado] Reconhecidas a primazia e a efetiva utilidade do acordo de leniência para o exercício da competência do TCU, em razão das informações e provas trazidas à jurisdição de contas, pode o Tribunal – em observância à coerência e à unidade da atuação estatal e com fundamento nos arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013 e no art. 4º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, aplicados por analogia – deixar de declarar a inidoneidade da empresa leniente para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). |
Acórdão 2146/2022-TCU – Plenário | [Enunciado] A não instauração de processo administrativo com vistas à aplicação de penalidade ao licitante que deixa de entregar a documentação de habilitação exigida no edital do pregão contraria o art. 7º da Lei 10.520/2002 e o art. 49, inciso II, do Decreto 10.024/2019. |
Acórdão 1890/2022- TCU – Plenário | [Enunciado] A declaração de inidoneidade imposta pelo TCU a determinada empresa (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar demonstrado ter sido esta constituída com o propósito de burlar a sanção, ainda que a constituição da segunda empresa tenha ocorrido antes da aplicação da penalidade à primeira. |
Acórdão 675/2022-TCU – Plenário | [Enunciado] O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de maneira que o órgão ou a entidade contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei, não se tratando de decisão discricionária da Administração. |
Acórdão 8987/2020-TCU-Primeira Câmara | [Enunciado] Quando o vínculo entre a Administração Pública e o particular deriva de um contrato, a responsabilidade é prioritariamente da pessoa jurídico contratado, por ter sido ela que se obrigou perante o Estado, não podendo o TCU atribuir a obrigação de indenizar às pessoas físicas que assinaram o termo contratual ou praticaram atos relacionados à avença na condição de representantes do contratado; salvo em hipóteses excepcionais relativas a conluios, abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas constitutivas ou regulamentares da entidade contratada, situações em que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios ou administradores |
Acórdão 2537/2020-TCU-Plenário | [Voto] A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a declaração de inidoneidade produz efeitos ex-nunc, ou seja, não enseja a rescisão imediata de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas com a Administração Pública, pois tal medida nem sempre é a solução mais adequada para o Poder Público. Dependendo da natureza dos serviços pactuados, não seria vantajoso para a administração rescindir contratos cuja execução estivesse adequada para celebrar contratos emergenciais, no geral mais onerosos e com nível de prestação de serviços diverso, qualitativamente, daquele que seria obtido no regular procedimento licitatório. Assim, caberia aos órgãos e entidades contratantes da empresa declarada inidônea avaliar, no âmbito de suas autonomias, a necessidade de adoção de medidas administrativas com vistas a eventuais rescisões, caso julgadas necessárias, cumpridas as formalidades legais para tanto. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Contas, “a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados em lei nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.” (MS 13.964/DF – 2008 do Superior Tribunal de Justiça e Acórdão 1340/2011-TCU-Plenário) Não obstante o exposto, considero que, em relação às licitações pelo Sistema de Registro de Preços, uma vez transitado em julgado o acórdão que aplicou a penalidade estampada no art. 46 da Lei 8.443/1992, não há que admitir a assinatura de novos contratos ou a emissão de novos empenhos em favor da empresa sancionada após este momento, como pretende a recorrente. |
Acórdão 1246/2020-TCU-Plenário | [Voto] 81. Consoante a jurisprudência desta Corte de Contas, a declaração de inidoneidade, prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, produz efeitos ex nunc, não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade (v.g. Acórdão 432/2014-Plenário). 82. Todavia, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Contas, “a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados em lei nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.” (MS 13.964/DF – 2008 do Superior Tribunal de Justiça e Acórdão TCU 1.340/2011 – Plenário). 83. Sob esse aspecto, cabe consignar que o art. 55 da Lei 8.666/1993 assim dispõe: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: […] XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. … Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;” 84. Embora a norma fale em motivo para rescisão do contrato, por certo aplica-se às hipóteses de prorrogação contratual. Ou seja, se o contratado deve manter os requisitos de habilitação durante a vigência da contratação, deve, por consequência, deter essa condição quando da prorrogação contratual. 85. Não olvido que as condições de habilitação previstas na Lei 8.666/1993 são exaustivas, não contendo explicitamente o requisito da ausência de fato impeditivo para participar do certame. Entretanto, como as sanções de inidoneidade para licitar igualmente decorrem de normas legais, há de se entender que a exigência de que a empresa não esteja impossibilitada de participar do certame seja um requisito implícito de habilitação. 86. Em assim sendo, não caberia a prorrogação contratual de sociedade empresária que venha a ser declarada inidônea durante a contratação, pois a contratada deixou de atender os requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. 87. Ou seja, os efeitos da declaração de inidoneidade se projetam pra o futuro, mas arrolam todos os envolvidos na fraude. Há, pois, uma contaminação dos efeitos da sanção a todos os partícipes da fraude em questão. Justifica-se, portanto, a determinação para que não ocorra a prorrogação do contrato. 88. Mesmo que assim não fosse, cabe registrar que a empresa não possui direito subjetivo à prorrogação contratual, mas mera expectativa de direito (v.g. Acórdão 214/2017 – Plenário). 89. Desta feita, cabe ser indagado em que medida o interesse público estaria atendido com a prorrogação de um contrato firmado com uma empresa declarada inidônea pela própria administração. Embora, o preço praticado possa ser considerado razoável, há de se convir que a prorrogação, ao atenuar os efeitos da pena, retiraria ao menos parcialmente os efeitos preventivos que se espera da condenação. 90. Desta feita, quer por disposição legal quer por ausência de interesse público, entendo pertinente a realização de determinação ao órgão para que se abstenha de prorrogar o contrato em tela. |
Acórdão 534/2020-TCU-Primeira Câmara | [Enunciado] O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN-Seges/MPDG 3/2018) . |
Acórdão 2784/2019-TCU-Plenário | 9.2. determinar ao [omissis], com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que adote providências quanto ao item a seguir, e informe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, as medidas adotadas e os resultados obtidos: 9.2.1. com fundamento no art. 7º da Lei 10.520/2002 e nos Acórdãos 1.280/2007-TCU-Plenário e 754/2015-TCU-Plenário, autue processo administrativo, caso já não tenha feito, para apuração de possíveis condutas faltosas por parte da [omissis] em apresentar garantia contratual inválida no Contrato [omissis]; |
Acórdão 14160/2018-TCU-Primeira Câmara | 1.7.5. dar ciência ao [omissis] sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: 1.7.5.1. ausência de tempestividade na conclusão dos processos de infração e aplicação de penalidades, que pode ser interpretada como negligência e tornar inócuos os aludidos procedimentos administrativos, contrariando o princípio da eficiência expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei 9.784/1999 (…) |
Acórdão 472/2017-TCU-Plenário | 1.7. Determinar à [omissis] que, em relação ao Pregão Eletrônico [omissis]: 1.7.1. promova alteração na minuta contratual quanto aos critérios adotados para aplicação de multa à futura contratada, em caso de atrasos na solução dos atendimentos, de forma que passem a guardar razoabilidade e proporcionalidade com o quantitativo de serviços prestados em cada período de apuração; |
Acórdão 557/2016-TCU-Plenário | 9.1. recomendar ao [omissis], com fundamento no inc. I do art. 43 da Lei 8.443/1992 c/c o inc. III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria de seu sistema de controle interno: […] 9.1.25.5. prever, no edital de pregão, cláusulas de penalidades específicas para cada conduta que possa se enquadrar no contido na Lei 10.520/2002, art. 7º, observando os princípios da proporcionalidade e prudência |
Acórdão 2714/2015-TCU-Plenário | [Enunciado] O atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, sendo cabível, quando a Administração dá causa ao descumprimento dos prazos, a apuração de responsabilidades dos gestores. Nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei. |
Acórdão 2158/2015-TCU-Plenário | [Relatório] 265. A Administração Pública deve necessariamente aplicar a sanção administrativa nos casos de infrações a normas legais e contratuais, pois se trata de interesse público indisponível, sendo inclusive ato ilegal e de improbidade não levar a cabo processo de punição de contratados que venham a infringir as regras contratuais. A sanção deve ser proporcional ao ato cometido, na medida necessária para se atender e preservar o interesse público. 266. Sobre o tema, assim já se manifestou o TCU: 9.3.2 doravante, diante do atraso injustificável no ritmo das obras, proceda às penalidades previstas nas cláusulas contratuais avençadas; (Acórdão 257/2010-TCU-Plenário). A falta de tempestividade na aplicação de penalidades contratuais o contratado, em vista do atraso injustificado na entrega do objeto contratado, pode ser relevada quando não restar configurada a inércia por parte dos setores competentes da entidade contratante. (Acórdão 56/2007-TCU-Plenário – Sumário). |
Acórdão 754/2015-TCU-Plenário | [Enunciado] A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. |
Acórdão 1831/2014-TCU-Plenário | [Enunciado] O abuso da personalidade jurídica evidenciado a partir de fatos como (i) a completa identidade dos sócios-proprietários de empresa sucedida e sucessora, (ii) a atuação no mesmo ramo de atividades e (iii) a transferência integral do acervo técnico e humano de empresa sucedida para a sucessora permitem a desconsideração da personalidade jurídica desta última para estender a ela os efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à primeira, já que evidenciado o propósito de dar continuidade às atividades da empresa inidônea, sob nova denominação. |
Acórdão 2916/2013-TCU – Plenário | [Enunciado] O não cumprimento do contrato enseja aplicação das sanções previstas à empresa contratada, não se tratando de decisão discricionária dos gestores. |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. No campo de busca, faça buscas pelos seguintes termos individualmente (não utilize aspas): “sanção; desconsideração da personalidade jurídica. Os resultados das buscas podem ser filtrados por área “contrato administrativo”. * Não é recomendável buscar por todos os termos numa só pesquisa. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a área “contrato administrativo”, tema “sanção administrativa”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a área “responsabilidade”, tema “contrato administrativo”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a área “responsabilidade”, tema “declaração de inidoneidade”. |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 423 – Riscos relacionados
Riscos |
Falta de capacidade técnica das comissões processantes, falta de clareza acerca das responsabilidades e dos procedimentos para condução dos processos administrativos com vistas à apuração de infrações relacionadas à execução do contrato, e normas pertinentes para condução desses processos estão esparsas, levando à não instauração dos processos ou à instrução dos processos sem os elementos mínimos necessários à validade (p. ex., estabelecimento da conduta, tipificação, nexo de causalidade, culpabilidade, provas, garantia de contraditório e ampla defesa), com consequente nulidade dos procedimentos, quando aplicados, impossibilidade de sancionar o contratado pelas infrações cometidas, sensação de impunidade, e ambiente propício à recorrência de irregularidades na execução do contrato. |
Falta de previsão de sanções específicas para obrigações relevantes do contrato, juntamente com a ausência de definição clara da irregularidade, da forma de cálculo da sanção e das evidências necessárias para a penalização, levando à dificuldade de identificar o desvio a ser sancionado, de determinar o prejuízo causado e de calcular a sanção proporcional a ele, com consequente dificuldade para aplicar sanções que contribuam para trazer o contrato à normalidade, ou até mesmo a anulação das sanções aplicadas. |
Falta de consideração da dosimetria na aplicação de sanções (Lei 14.133/2021, art. 156, § 1º: natureza e a gravidade da infração, peculiaridades do caso concreto, circunstâncias agravantes ou atenuantes, danos), levando à falta de proporcionalidade e de razoabilidade da decisão, com consequentes questionamentos e anulação das sanções. |
Falta de atualização ou atualização intempestiva do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), levando à falta de publicidade da sanção aplicada e à ilegalidade por afronta ao art. 161 da Lei 14.133/2021, com consequente ineficácia da sanção e participação indevida em licitações e/ou contratação, por outras organizações públicas, de empresa com restrições. |
Desconhecimento, por parte dos responsáveis pela fiscalização e gestão do contrato, bem como do contratado, das sanções que podem ser aplicadas, levando à execução contratual com aplicação intempestiva de sanções ou sem aplicação de sanções, com consequente não atendimento da necessidade da contratação, atritos entre as partes e contratações reiteradas de empresas que não entregam os objetos contratados adequadamente, pois não apresentam registros que as desabonem. |
Fonte: Elaboração própria.
Quadro 424 – Modelos
Assunto | Modelo disponibilizados por OGS ou por órgãos de controle | OGS |
Responsabilização de pessoas jurídicas na Lei Anticorrupção | Manual de Responsabilização de Entes Privados | CGU |
Dosimetria na aplicação de sanções | Sugestão de Escalonamento das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes | CGU |
Fonte: Elaboração própria.
[1] Lei 14.133/2021, art. 155, incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X e XII, e art. 162.
[2] Lei 14.133/2021, art. 159.
[3] Lei 14.133/2021, art. 156, § 1º.
[4] Lei 14.133/2021, art. 168, caput.
[5] Lei 14.133/2021, art. 156, § 4º.
[6] Lei 14.133/2021, art. 156, § 5º.
[7] Lei 14.133/2021, art. 158, caput.
[8] Lei 14.133/2021, art. 158, § 1º.
[9] Lei 14.133/2021, art. 158, § 2º.
[10] Lei 14.133/2021, art. 158, § 4º, caput.
[11] A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (Lei 10.406/2002 – Código Civil, art. 202, parágrafo único).
[12] Lei 14.133/2021, art. 158, § 4º, incisos I a III.
[13] Enunciado do Acórdão 1246/2020-TCU-Plenário e Orientação Normativa – AGU 49/2014.
[14] Lei 14.133/2021, art. 156, § 3º, e art. 157.
[15] Lei 14.133/2021, art. 162.
[16] Lei 14.133/2021, art. 156, § 8º.
[17] Lei 14.133/2021, art. 161.
[18] Lei 14.133/2021, art. 174, § 3º, inciso V.
[19] Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), art. 337-M (incluído pela Lei 14.133/2021, art. 178).
[20] Lei 14.133/2021, art. 163.
[21] Lei 14.133/2021, art. 163, parágrafo único.
[22] Lei 14.133/2021, art. 156, § 9º.
[23] Lei 14.133/2021, art. 160.
[24] Com base na Lei 10.406/2022, art. 50, caput e §§ 1º e 2º (Código Civil), também pode ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica no caso de responsabilização por dano causado à Administração Pública.
[25] Lei 14.133/2021, art. 160; e Lei 10.406/2022 (Código Civil), art. 50, caput e §§ 1º e 2º.