6.1.6. Gestão do contrato e recebimento definitivo
A gestão do contrato pode ser definida como[1]:
[…] a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros.
O gestor do contrato é responsável por coordenar e acompanhar as fiscalizações técnica e administrativa, e tomar decisões sobre prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, sanções e extinção do contrato. Para tanto, ele analisa os relatórios e toda a documentação apresentada pela fiscalização e coordena os atos preparatórios à instrução processual. Quando necessário, toma providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções[2].
É o gestor do contrato (ou comissão designada pela autoridade competente) que realiza o recebimento definitivo do objeto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais[3].
O gestor do contrato também é responsável por elaborar o relatório final da contratação, com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação[4].
Assim como ocorre com o recebimento provisório, a Lei 14.133/2021 não estabelece um prazo máximo para o recebimento definitivo do objeto, como previa a Lei 8.666/1993[5]. No entanto, é importante que esse prazo seja determinado durante a fase de planejamento[6] e que seja razoável, não se estendendo além do necessário para avaliar o atendimento das exigências contratuais. Assim, diminuem-se as incertezas por parte das empresas interessadas a respeito dos prazos de pagamento.
Cabe mencionar que a Lei 14.770/2023, que alterou a Lei 14.133/2021, conceitua o adimplemento da obrigação contratual como a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança[7].
Assim, realizado o recebimento definitivo, o gestor do contrato envia a nota fiscal e os demais documentos comprobatórios da prestação executada ao setor competente para formalizar a liquidação da despesa e realizar o pagamento, inclusive determinando eventuais retenções, se for o caso[8].
A documentação produzida para o recebimento definitivo, em conjunto com a documentação elaborada para fundamentar o recebimento provisório, serve de insumo para etapa de liquidação da despesa, prevista no art. 63, caput e no art. 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964.
É importante esclarecer que, em se tratando de obra, o recebimento definitivo só ocorre após a conclusão do empreendimento. Assim, durante a execução do objeto, os pagamentos são realizados a cada medição e ateste das parcelas ou prestações executadas. Não há recebimento definitivo para essas parcelas, e sim do objeto, o que só ocorre ao final da obra.
Conforme previsto nos § 2º e § 6º do art. 140 da Lei 14.133/2021, o recebimento provisório ou definitivo não exime o contratado da responsabilidade pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato. Assim, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Para contratações de obras, o prazo mínimo de garantia após o recebimento definitivo do empreendimento é de cinco anos. No entanto, o edital pode estabelecer um prazo maior[9]. Além disso, o recebimento definitivo do contrato não isenta o autor do projeto ou o consultor da responsabilidade objetiva por quaisquer danos causados por falhas no projeto[10].
Quadro 413 – Referências normativas para a gestão do contrato e recebimento definitivo
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO Art. 140. O objeto do contrato será recebido: I – em se tratando de obras e serviços: […] b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; II – em se tratando de compras: […] b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. § 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato. § 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato. § 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato. § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. § 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto. § 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias. […] Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: […] § 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023) […] Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: […] § 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer: […] VI – sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite: […] d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. […] |
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) | Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) |
Decreto 11.246/2022 | Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: […] I – gestão de contrato – a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; […] Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 19; II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; IV – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19; VI – elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial; VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; IX – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e X – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. […] Recebimento provisório e definitivo Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. |
Decreto 9.507/2018 | Gestão e fiscalização da execução dos contratos Art. 10. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam: I – aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pelo contratado; II – verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e III – prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto. Art. 11. A gestão e a fiscalização de que trata o art. 10 competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. |
IN – SGD/ME 94/2022 | Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: […] V – Equipe de Fiscalização do Contrato: equipe responsável pela fiscalização do contrato, composta por: a) Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, preferencialmente da Área Requisitante da solução, designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, indicado por autoridade competente; […] XXII – Termo de Recebimento Definitivo: termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, de acordo com a alínea “b” do inciso I, e alínea “b” do inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021; […] Art. 33. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do Contrato e consiste em: I – a cargo do Gestor do Contrato: a) coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial; b) acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; c) acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; d) coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; e) coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; f) elaborar com as informações obtidas durante a execução do contrato o relatório final de consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração; g) emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; h) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Definitivo, com base nas informações produzidas no recebimento provisório, na avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e na conformidade e aderência aos termos contratuais, com o apoio do Fiscal Técnico, do Fiscal Setorial e do Fiscal Requisitante do Contrato; i) tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções; j) encaminhar formalmente as demandas à contratada; k) manter o Histórico de Gestão do Contrato, contendo registros formais de todas as ocorrências positivas e negativas da execução do contrato, por ordem histórica; l) encaminhar as demandas de correção não cobertas por garantia à contratada; m) encaminhar a indicação de glosas e sanções para a Área Administrativa; n) autorizar o faturamento, com base nas informações produzidas no Termo de Recebimento Definitivo, a ser encaminhada ao preposto do contratado; e o) encaminhar à Área Administrativa os eventuais pedidos de modificação contratual; |
IN – Seges/ME 77/2022 | Art. 5º […] § 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas. |
IN – Seges/MP 5/2017 | Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições: I – Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; […] § 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato. § 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato. […] Art. 50. Exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes: […] II – o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes: a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções; b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), observado o Anexo VIII-A ou instrumento substituto, se for o caso. ANEXO XI DO PROCESSO DE PAGAMENTO 1. Após recebimento definitivo dos serviços, conforme previsto nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa, o gestor do contrato deve instruir o processo de pagamento com a Nota Fiscal ou Fatura e os demais documentos comprobatórios da prestação dos serviços e encaminhar para o setor competente para pagamento. |
Portaria – TCU 122/2023 | Art. 1º A gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU) obedecem ao disposto nesta Portaria. |
Enunciado – CJF 29/2023 | É medida de controle, que deve ser priorizada, o recebimento provisório do objeto do contrato pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, bem como o recebimento definitivo a ser realizado pelo servidor gestor do contrato, comissão de gestão ou unidade de gestão de contratos, na forma prevista no art. 140 da Lei n. 14.133/2021. |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 414 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 3972/2023 – TCU – Segunda Câmara | [Enunciado] A atestação da execução de serviços de engenharia com base apenas em medição realizada pela própria empresa contratada, sem rigorosa e efetiva verificação dos quantitativos realizados, documentada em memória de cálculo, caracteriza erro grosseiro apto à responsabilização do fiscal do contrato (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb). |
Acórdão 12327/2021-TCU – Segunda Câmara | [Enunciado] A liquidação de despesa sem a correspondente prestação dos serviços conduz à responsabilização solidária da empresa beneficiária e do agente público encarregado do recebimento dos serviços contratados. |
Acórdão 2140/2021- TCU – Plenário | [Enunciado] O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura a suposta execução de outros serviços ou aquisições sem previsão contratual é irregularidade grave, apta a ensejar a inabilitação dos responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, porquanto consubstancia: i) afastamento indevido da licitação; ii) crime de falsidade ideológica; iii) crime de fraude; e iv) pagamento de serviços não executados e não liquidados. |
Acórdão 6145/2020-TCU – Segunda Câmara | [Enunciado] O atesto de despesa efetuado sem a efetiva verificação do direito do contratado ao crédito é ato grave, sujeitando o responsável ao ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação por parte do credor. |
Acórdão 1580/2018- TCU – Plenário | 9.1. dar ciência ao [omissis] que não exigir da empresa contratada a reparação, correção e reconstrução, às suas expensas, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificam vícios, defeitos ou incorreções resultante da execução ou materiais empregados, conforme identificado na execução dos serviços de pavimentação da Avenida Benedito Agnelo, pela empresa [omissis], no âmbito do Contrato 26/2015, afronta o disposto no art. 69 da Lei 8.666/1993; |
Acórdão 1393/2016- TCU – Plenário | [Enunciado] O construtor tem responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à segurança da obra durante o prazo irredutível de cinco anos, nos termos do art. 618 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), mesmo se as falhas decorrerem de deficiências de projeto, ainda que elaborado por terceiro, cabendo exclusivamente à construtora o ônus de demonstrar ausência de culpa nos vícios encontrados. |
Acórdão 2659/2015-TCU-Segunda Câmara | [Enunciado] É obrigação do gestor verificar a durabilidade e a robustez das obras públicas concluídas, por meio de avaliações periódicas, especialmente durante o período de garantia quinquenal (art. 618 do Código Civil). |
Acórdão 2053/2015-TCU-Plenário | [Enunciado] É dever da Administração agir para o resguardo do direito de reparação de vícios e defeitos construtivos constatados em empreendimentos de engenharia, por meio da realização de vistorias periódicas e, se necessário, do acionamento do contratado no prazo legal (art. 618 do Código Civil). A omissão do gestor que venha a trazer ônus ao erário pode implicar sua responsabilização. [Enunciado] O construtor tem responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à segurança da obra durante o prazo irredutível de cinco anos (art. 618 do Código Civil), pelos vícios construtivos de sua exclusiva responsabilidade. |
Acórdão 2499/2014-TCU-Plenário | [Enunciado] Havendo recusa ou omissão da empresa construtora em arcar com a garantia legal obrigatória estabelecida no art. 618 do Código Civil, o gestor deve se valer de todas as medidas ao seu alcance para buscar o refazimento de serviços ou a reparação de dano causado por vícios construtivos constatados posteriormente à entrega da obra, sob pena de responsabilidade solidária do agente público por eventual prejuízo decorrente da má execução. |
Acórdão 2250/2013-TCU-Plenário | 9.2. recomendar à [omissis] que: […] 9.2.2. nos procedimentos de recebimento e de atesto de produtos e serviços, principalmente em contratações de objetos de maior complexidade, façam constar do processo de pagamento documento assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato, com a devida identificação (nome, cargo e matrícula) desse agente, que contenha análise com detalhamento dos requisitos considerados para o aceite ou o atesto, com demonstração de que os produtos ou serviços entregues atenderam ao objeto contratado, ou, quando for o caso, o detalhamento dos serviços prestados ou memória de cálculo do valor a ser pago, de forma a assegurar transparência ao processo de liquidação da despesa; 9.2.3. efetue a designação formal de empregado para exercer a fiscalização dos contratos, com base no princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal/1988); |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Na pesquisa por árvore de classificação, selecione a área “contrato administrativo”, o tema: “liquidação da despesa”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Na pesquisa por árvore de classificação, selecione a área “contrato administrativo” e o tema: “fiscalização”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Na pesquisa por árvore de classificação, selecione a área “contrato administrativo”, o tema: “obras e serviços de engenharia” e o subtema “fiscalização”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Na pesquisa por árvore de classificação, selecione a área “responsabilidade”, o tema: “obras e serviços de engenharia” e o subtema “fiscalização”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Na pesquisa por árvore de classificação, selecione a área “responsabilidade”, o tema: “contrato administrativo” e o subtema “fiscal”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Na pesquisa por árvore de classificação, selecione a área “licitação”, o tema: “obras e serviços de engenharia” e o subtema “responsabilidade civil”. |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 415 – Riscos relacionados
Riscos |
Prazos excessivos ou falta de definição de prazo para o recebimento definitivo do objeto após recebimento provisório, levando à demora injustificada na liquidação da despesa e no pagamento ao contratado, com consequente perda de interesse do mercado para contratar com a Administração Pública e contratações futuras com valores mais elevados. |
Objeto recebido definitivamente antes da sua conclusão e da avaliação do pleno atendimento das condições contratuais (p. ex., recebimento definitivo de produtos antes de serem instalados para verificação do funcionamento), levando ao pagamento indevido ao contratado, com consequentes prejuízos à Administração. |
Necessidade urgente de serviços ou fornecimentos que não foram contratados, levando ao recebimento fictício de serviços não realizados para dar cobertura à suposta execução de outros serviços ou aquisições sem previsão contratual, com consequente pagamento de serviços não executados e não liquidados, e afastamento indevido da licitação. |
Ausência de verificação, no início de cada exercício financeiro, da existência de créditos orçamentários para contratos com prazo de vigência superior a um ano, levando à continuidade de contrato sem adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com consequente falta de recursos para pagar por serviços prestados e ilegalidade por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 15, art. 16, § 4º, inciso I, art. 37, inciso IV). |
Ausência de verificação, a cada ano, da vantajosidade de manutenção de contratos com prazo de vigência superior a um ano, levando à perda de oportunidade de negociar melhores condições com o contratado ou de realizar nova contratação mais vantajosa, com consequente continuidade de contrato desvantajoso à Administração. |
Fonte: Elaboração própria.
[1] Lei 14.133/2021, art. 8º, § 3º; e Decreto 11.246/2022, art. 19, inciso I; IN – SGD/ME 94/2021, art. 33, inciso I; e IN – Seges/MP 5/2017, art. 39, art. 40, inciso I.
[2] Decreto 11.246/2022, art. 21, IN-SGD/ME 94/2022, art. 33, inciso I; e IN – Seges/MP 5/2017, art. 50, inciso II, alínea “a”.
[3] Lei 14.133/2021, art. 140, inciso I, alínea “b”, inciso II, alínea “b” c/c Decreto 11.246/2022, art. 21, inciso IX, IN-SGD/ME 94/2022, art. 33, inciso I, alínea “h”; e IN – Seges/MP 5/2017, art. 50, inciso II.
[4] Lei 14.133/2021, art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “d”; Decreto 11.246/2022, art. 21, inciso VI; e IN-SGD/ME 94/2022, art. 33, inciso I, alínea “f”.
[5] Lei 8.666/1993, art. 73, inciso I, alínea “b” e § 3º.
[6] Lei 14.133/2021, art. 18, inciso III.
[7] Lei 14.133/2021, art. 92, § 7º.
[8] Decreto 11.246/2022, art. 21, inciso V; e IN – Seges/MP 5/2017, Anexo XI, item 1.
[9] Lei 14.133/2021, art. 140, § 6º.
[10] Lei 14.133/2021, art. 140, § 5º.