Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

6.1.2. Providências prévias ao início da execução do contrato

Antes de iniciar a execução do contrato, a Administração deve garantir que todos os elementos necessários (pessoas, processos, estrutura organizacional, espaço físico, infraestrutura elétrica, tecnologia, autorizações etc.) estejam disponíveis, sob pena de haver atrasos injustificados por parte da Administração. Grande parte dessas providências será prevista no planejamento da contratação e pode envolver tratativas internas e externas[1] (consulte o item 4.1.10), a exemplo da obtenção de licenciamento ambiental, desapropriação ou desocupação[2].

Em algumas contratações, a Administração pode precisar estabelecer um período antes da emissão da ordem de serviço para verificar pendências, liberar áreas ou tomar outras medidas necessárias para garantir o início regular da execução do contrato. Isso dependerá das características específicas do objeto e do regime de execução[3].

Uma das providências internas da organização contratante é a designação da equipe de fiscalização. A autoridade máxima – ou quem as normas administrativas indicarem – deve designar o gestor e/ou fiscais do contrato, preferencialmente entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração e que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público[4]. Também devem ser designados os respectivos substitutos[5].

As atribuições dos membros da equipe de fiscalização foram comentadas nos itens 6.1.4 a 6.1.6, que tratam da fiscalização técnica, administrativa e da gestão do contrato. Em resumo, o gestor do contrato coordena as atividades de fiscalização e toma decisões sobre prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, sanções e extinção do contrato, além de realizar o recebimento definitivo do objeto. Já os fiscais de contrato reportam-se ao gestor do contrato e são responsáveis por fiscalizar a execução do contrato, acompanhando o adimplemento das obrigações pelo contratado, para fins de recebimento provisório. O fiscal técnico avalia a execução do objeto nos moldes contratados, enquanto o fiscal administrativo acompanha o cumprimento dos aspectos administrativos do contrato.

O Decreto 11.246/2022, aplicável às organizações da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional[6], permite a fiscalização setorial, a qual concentra atribuições relacionadas à fiscalização técnica ou à administrativa quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas da organização contratante[7]. Será aplicável, por exemplo, quando a prestação for executada em unidades de uma mesma organização situadas em localidades diferentes.   

As necessidades de capacitação do gestor e dos fiscais do contrato devem ser consideradas ainda na etapa de elaboração do estudo técnico preliminar e devem ser sanadas, conforme o caso, previamente à celebração do contrato[8].

O Decreto 11.246/2022 determinou que, antes da formalização do ato de designação, o gestor e os fiscais de contratos sejam formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições. Assim, a Administração deve providenciar que cada membro da equipe tome conhecimento das suas atribuições. Além disso, devem ser considerados os seguintes fatores[9]:

  1. a compatibilidade com as atribuições do cargo;
  2. a complexidade da fiscalização;
  3. o quantitativo de contratos por agente público; e
  4. a capacidade para o desempenho das atividades.

Esse normativo proíbe também que o agente público recuse o encargo de gestor ou fiscal de contrato. Assim, caso o agente tenha deficiência ou limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, ele deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. Nesse sentido, orienta-se ao agente público que faça essa comunicação de maneira formal, por escrito, para ficar registrado esse alerta ao superior hierárquico.

Nessa hipótese, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do agente para o desempenho das suas atribuições ou designar outro agente com a qualificação requerida[10].

Adicionalmente, os membros da equipe de fiscalização deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei 14.133/2021, comentados no item 3.3 deste manual.

Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual[11].

O apoio provido pela Administração aos gestores e fiscais de contrato envolve também a representação judicial e extrajudicial desses agentes, pela advocacia pública, quando precisarem se defender administrativa ou judicialmente, em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer do órgão de assessoramento jurídico da Administração relativo a controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação [12].

A Lei permite a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a equipe de fiscalização do contrato, desde que prévia e devidamente justificada[13]. Contudo, a atividade de fiscalização continua sendo da Administração, ou seja, a assistência de terceiros contratados não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Na hipótese da contratação de terceiros, a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.

Quadro 400 – Referências normativas para providências prévias ao início da execução

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: […] Art. 8º […] § 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.  […] Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: […] II – provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial. § 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado. […] Art. 18. […] § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: […] X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; […] Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. […] § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Decreto 11.246/2022Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. § 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: I – a compatibilidade com as atribuições do cargo; II – a complexidade da fiscalização; III – o quantitativo de contratos por agente público; e IV – a capacidade para o desempenho das atividades. § 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. § 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade. Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 26. Art. 10.  O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. § 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Art. 11.  O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º.
Decreto 9.507/2018Art. 10. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam: I – aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pelo contratado; II – verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e III – prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto. Art. 11. A gestão e a fiscalização de que trata o art. 10 competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
IN – SGD/ME 94/2022Art. 2º […] V – Equipe de Fiscalização do Contrato: equipe responsável pela fiscalização do contrato, composta por: a) Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, preferencialmente da Área Requisitante da solução, designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, indicado por autoridade competente; b) Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de TIC, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato; c) Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos; d) Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista de negócio e funcional da solução de TIC; e e) Fiscal Setorial do Contrato: servidor representante de setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade, indicado pela autoridade competente dessa área para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos; […] Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação do Gestor e da Equipe de Fiscalização do Contrato, composta por: I – Fiscal Técnico do Contrato; II – Fiscal Requisitante do Contrato; III – Fiscal Administrativo do Contrato; e IV – Fiscal Setorial, quando necessário, nos termos do inciso IV do art. 19 do Decreto nº 11.246, de 2022. § 1º As nomeações descritas neste artigo serão realizadas pela autoridade competente nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.246, de 2022. § 2º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos servidores que realizaram o planejamento da contratação. § 3º O papel de Gestor do Contrato não pode ser acumulado com papéis da Equipe de Fiscalização do Contrato. § 4º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovados pela autoridade máxima da Área de TIC. § 5º A autoridade máxima da Área de TIC não poderá ser indicada para os papéis de fiscais, salvo em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovados pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade. § 6º Os integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato e o Gestor do Contrato devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. § 7º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, que deverá reportar ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento do exercício das atribuições, nos termos do art. 11 do Decreto nº 11.246, de 2022. § 8º A Administração deverá providenciar os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as atribuições de fiscais, conforme a natureza e a complexidade do objeto. § 9º A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da assinatura do contrato. (Grifo nosso)
IN – Seges/MP 5/2017Art. 41. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura organizacional. § 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. § 3º Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais e seus substitutos, até que seja providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao responsável pela indicação ou conforme previsto no normativo de que trata o caput. Art. 42. Após indicação de que trata o art. 41, a autoridade competente do setor de licitações deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos. § 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. § 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. […] Art. 43. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o caput, observado o § 2º do art. 42, a Administração deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Ato da Diretoria -Geral do Senado Federal 14/2022Estabelece, no âmbito do Senado Federal, disposições regulamentares acerca das atribuições e procedimentos de licitações e contratos administrativos. […] Art. 60. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas pelo Anexo X deste Ato.

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 401 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 875/2020-TCU – Plenário[Enunciado] A contratação de empresa para auxiliar a Administração na fiscalização de contratos (art. 67 da Lei 8.666/1993) não retira desta a obrigação do acompanhamento, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição.
Acórdão 124/2020-TCU – Plenário[Enunciado] É irregular a nomeação de terceiro estranho à Administração para exercer a fiscalização de contratos, porquanto o art. 67 da Lei 8.666/1993 permite a contratação de terceiros para auxiliar o fiscal, mas não para atuar como tal.
Acórdão 12489/2019-TCU – Segunda Câmara[Enunciado] A ausência de designação formal não obsta a responsabilização do agente que tenha praticado atos concernentes à função de fiscal de contrato, como o atesto de notas fiscais.
Acórdão 8799/2019-TCU-Primeira Câmara[Enunciado] A autoridade delegante pode ser responsabilizada sempre que verificada: a) a fiscalização deficiente dos atos delegados, pela lesividade, materialidade, abrangência e caráter reiterado das falhas e pelo conhecimento efetivo ou potencial dos atos irregulares praticados (culpa in vigilando); ou b) a má escolha do agente delegado, comprovada circunstancialmente em cada situação analisada (culpa in eligendo).
Acórdão 2973/2019-TCU – Segunda Câmara[Enunciado] O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições. Na interpretação das normas de gestão pública, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22, caput, do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Acórdão 10868/2018-TCU – Segunda Câmara[Enunciado] O fiscal de contrato designado, caso entenda não possuir conhecimento técnico para exercer suas competências, deve alegar o fato ao seu superior em tempo hábil, para adoção das medidas pertinentes, sob risco de vir a responder por eventual prejuízo causado ao erário (art. 67, § 2⁰, da Lei 8.666/1993).
Acórdão 2292/2017-TCU – Plenário[Enunciado] O fato de haver assessoramento de terceiros para auxiliar o fiscal de contrato não afasta a sua responsabilidade pelo atesto de serviços que posteriormente se revelem executados com imperfeições, quando não existirem projetos necessários à realização do objeto contratado.
Acórdão 829/2017-TCU – Plenário9.3. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao [omissis] que faça constar, no processo de execução de contrato, termo firmado pelo gestor e/ou fiscal de contrato, em que fique registrado o seu conhecimento dos termos do contrato que será por ele fiscalizado;
Acórdão 2612/2015-TCU-Plenário[Enunciado] No caso de desapropriação, a Administração somente deve emitir autorização para início de obras após a regularização fundiária, mediante justa e prévia indenização. Havendo processo judicial, o início das obras somente pode ocorrer após a imissão na posse, determinada pelo juízo da causa.   [Voto] 18. A alegação de que a fiscalização deficiente não constituiria grave falha formal também não merece prosperar. O art. 67 determina que o contrato seja acompanhado e fiscalizado por representante da administração que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências pertinentes, mantendo os superiores devidamente informados. A designação do (s) fiscal (is) do contrato, nos termos prescritos em lei, não é ato discricionário, e sim um instrumento de controle indispensável que a Administração exerce sobre o contratado, que proporcionará o adequado cumprimento do cronograma das obras e da sua execução em aderência aos padrões especificados no projeto.
Acórdão 3676/2014 – TCU – Segunda Câmara[Enunciado] A nomeação genérica de servidores para atuarem como fiscais, sem especificação dos nomes nem dos contratos a serem fiscalizados, contraria o princípio da eficiência, por inviabilizar a atribuição de responsabilidade específica a determinado servidor.
Acórdão 1094/2013-TCU-Plenário9.1.1. providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido pela Lei 8.666/93 em seu artigo 67;
Acórdão 1453/2009-TCU-Plenário9.3. recomendar ao [omissis] que, nas contratações de serviços relativos a tecnologia da informação, estabeleça formalmente mecanismos para que a fiscalização do ajuste seja realizada com participação das áreas administrativa e de tecnologia da informação, bem como dos setores requisitantes dos serviços.
Acórdão 3464/2007-TCU-Segunda Câmara1.4. abstenha-se de nomear terceirizados como fiscal de contrato, obedecendo, assim, ao especificado no art. 67 da Lei 8666/93, e divulgue às áreas gestoras as restrições à utilização de profissionais terceirizados para a atuação como fiscal de contrato;
Pesquisa de JurisprudênciaExecute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Na árvore de classificação, selecione a área “contrato administrativo”, tema “fiscalização”.   Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Na árvore de classificação, selecione a área “responsabilidade”, o tema “contrato administrativo”, subtema “fiscal”.

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.

Quadro 402 – Riscos relacionados

Riscos
Intempestividade na adoção das providências necessárias ao início da execução do objeto, levando ao atraso ou à impossibilidade de o contratado executar o objeto, com consequentes prejuízos pelo atraso e, em casos extremos, a extinção do contrato, com a perda dos investimentos realizados pela Administração e indenização ao contratado pelos prejuízos decorrentes da não execução e pelos custos de desmobilização (se a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração – Lei 14.133/2021, art. 137, § 2º, inciso V, e art. 138, § 2º).
Falta de previsão de um período anterior ao início da execução do contrato para a tomada de medidas necessárias para implementar a solução, juntamente com irregularidades na licitação ou na formalização do contrato, levando à impossibilidade de atender a eventuais questionamentos dos órgãos de controle antes do prazo estabelecido para o início da execução contratual, com consequente suspensão da execução do contrato, prejuízos tanto para a Administração quanto para o contratado e, em casos extremos, extinção do contrato, com a perda dos investimentos feitos pela Administração e a necessidade de indenizar o contratado pelos danos causados pela não execução e pelos custos de desmobilização, se a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração – Lei 14.133/2021, art. 137, § 2º, inciso V, e art. 138, § 2º.
Responsáveis pela fiscalização ou gestão do contrato sem a qualificação técnica necessária à execução dessas atividades, levando à fiscalização inadequada dos aspectos sobre os quais não detêm competência, com consequente recebimento por objeto em desconformidade com especificações técnicas ou que não atendem às exigências contratuais e pagamento indevido.
Responsáveis pela fiscalização ou gestão do contrato não possuírem disponibilidade de tempo para a execução dessas atividades (seja devido a outras atribuições exigidas pelo cargo ou função ou pelo elevado número de contratos sob sua responsabilidade), levando à fiscalização inadequada do contrato, com consequente recebimento por objeto em desconformidade com especificações técnicas ou que não atendem às exigências contratuais e pagamento indevido.
Designação tardia da equipe de fiscalização após o início da execução contratual, levando à ausência de fiscalização do contrato durante esse período, com consequente não detecção de falhas na execução e responsabilização da autoridade delegante.

Fonte: Elaboração própria.


[1] Lei 14.133/2021, art. 18, § 1º, inciso X.

[2] Lei 14.133/2021, art. 25, § 5º.

[3] Lei 14.133/2021, art. 92, § 2º.

[4] Lei 14.133/2021, art. 117 c/c art. 7º, caput e incisos I e II; e Decreto 11.246/2022, art. 8º, caput.

[5] Lei 14.133/2021, art. 117, caput; e Decreto 11.246/2022, art. 8º, caput.

[6] O Decreto em questão é aplicável às organizações da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal. Esse Decreto está fundamentado no poder regulamentar do Presidente da República, conforme disposto no artigo 84, inciso IV, da CF/1988. No entanto, a recepção desse regulamento por parte das organizações dos poderes Legislativo e Judiciário pode variar, dependendo de fatores como compatibilidade com suas competências e existência de normas específicas que regulamentam a matéria abordada pelo Decreto. Um exemplo disso é o normativo interno do Senado Federal, que estabelece que os regulamentos do Poder Executivo só serão aplicados nas contratações do Senado quando houver uma previsão expressa nesse sentido em ato normativo próprio, decisão de autoridade competente ou disposição editalícia (ADG 14/2022, art. 1º, § 1º). Por isso, é fundamental que os termos de referência e editais de licitação esclareçam qual é a fundamentação jurídica da contratação, garantindo assim que todos os envolvidos tenham conhecimento das regras do processo.

[7] Decreto 11.246/2022, art. 19, inciso IV. Também prevista pelo Decreto 9.507/2018, art. 11.

[8] Lei 14.133/2021, art. 18, § 1º, inciso X; e Decreto 11.246/2022, art. 8º, § 3º.

[9] Decreto 11.246/2022, art. 8º, §§ 1º e 2º.

[10] Decreto 11.246/2022, art. 11, caput, §§ 1º e 2º.

[11] Lei 14.133/2021, art. 8º, § 3º, art. 117, § 3º; e Decreto 11.246/2022, art. 27.

[12] Lei 14.133/2021, art. 10.

[13] Lei 14.133/2021, art. 117, caput e § 4º; e Decreto 11.246/2022, arts. 9º e 26.