5.9.2. Pré-qualificação
A pré-qualificação é definida como o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto a ser contratado[1].
Trata-se de um instrumento que visa conferir racionalização aos processos licitatórios e redução de custos para os licitantes, permitindo que as condições de habilitação de potenciais fornecedores e de qualificação de produtos sejam aferidas previamente e utilizadas para várias licitações futuras ou mesmo contratações diretas.
A pré-qualificação não é um procedimento auxiliar novo, pois já era previsto no art. 114 da Lei 8.666/1993, o qual possibilitava a sua utilização sempre que o objeto da licitação recomendasse análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
A pré-qualificação prevista no regime geral anterior dizia respeito apenas aos fornecedores (subjetiva), não ao objeto a ser contratado (objetiva), além de ser restrita à modalidade licitatória de concorrência. Com a publicação das Leis 12.462/2011 (RDC)[2] e 13.303/2016 (Lei das Estatais)[3], a ideia de pré-qualificação foi expandida, passando a englobar tanto a pré-qualificação subjetiva (licitantes) quanto a objetiva (bens), aplicáveis a outras modalidades de licitação.
A Lei 14.133/2021 incorporou essa evolução, prevendo a sua utilização para selecionar previamente:
Art. 80 […]
I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
Além disso, como já mencionado, a Lei admitiu que os resultados de um único procedimento de pré-qualificação sejam utilizados para uma ou mais licitações compatíveis. Assim, para melhor adequação dos requisitos às contratações futuras, a Lei permite a segregação por grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. Adicionalmente, é admitido realizar a pré-qualificação parcial ou total, abarcando alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, inclusive a comprovação de qualidade de bens, quando for o caso[4].
No edital de pré-qualificação, devem constar as informações mínimas necessárias para definição do objeto, além da modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento[5].
Publicado o edital, o procedimento de pré-qualificação deve ficar permanentemente aberto para a inscrição de interessados (desde que mantido o interesse da Administração). Os certificados serão válidos por no máximo um ano, não podendo ultrapassar o prazo de validade dos documentos apresentados pelos particulares. Podem ser, no entanto, atualizados a qualquer tempo, dentro do período de um ano ou do período fixado pela Administração, se menor que um ano[6].
Quando for aberto a licitantes (pré-qualificação subjetiva), poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral. Quando aberta a bens (objetiva), poderá ser exigida a comprovação de qualidade, inclusive por meio de apresentação de amostra[7].
A Administração deve examinar os documentos apresentados no prazo máximo de dez dias úteis, e decidir pela pré-qualificação ou não do interessado, determinando a correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição[8]. Dessa decisão, caberá recurso no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata[9].
Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração. Ademais, a identificação dos licitantes e dos bens pré-qualificados deve ser obrigatoriamente divulgada e mantida à disposição do público[10].
Finalmente, a Lei admite que as licitações que se seguirem ao procedimento da pré-qualificação poderão ser restritas a licitantes ou bens pré-qualificados, caso em que a decisão deverá ser justificada[11].
Quadro 287 – Referências normativas para a pré-qualificação
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […] XLIV – pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto; […] Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: […] II – exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, […], desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação; […] Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: […] II – pré-qualificação; […] Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. § 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte: I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral; II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. § 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados. § 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital: I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto; II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento. § 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. § 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração. § 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. § 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. § 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. § 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público. § 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados. […] Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 288 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 348/2019-TCU-Plenário | A escolha de parceiros privados da indústria farmacêutica para celebração de acordo de cooperação técnico-científica com o posterior estabelecimento de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) com laboratórios públicos deve ser precedida de processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando sua realização for justificadamente inviável. |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. No campo de busca, faça buscas pelo seguinte termo: pré-qualificação;. Os resultados das buscas podem ser filtrados por “área – Licitação” ou “contrato administrativo”. Execute consulta nas Publicações do TCU. Selecione o tipo de publicação “Informativo de Licitações e Contratos”. Pesquise pelo termo: pré-qualificação; |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 289 – Riscos relacionados
Riscos |
Publicidade ou prazos insuficientes do processo de pré-qualificação, levando a número reduzido de interessados a pleitear a pré-qualificação, com consequente direcionamento e redução indevida da competitividade em licitações posteriores restritas aos pré-qualificados. |
Pré-qualificação de objetos que têm a tendência de se tornarem obsoletos muito rápido, levando à inutilidade do procedimento de pré-qualificação, com consequente desperdício de esforços administrativos e frustração dos fornecedores pré-qualificados. |
Exigência, no edital de licitação, de que os licitantes que não tenham participado de procedimento de pré-qualificação atendam aos mesmos requisitos objetivos e/ou subjetivos dos pré-qualificados, quando tais requisitos não forem necessários para o que se pretende contratar na licitação específica, ou seja, se configurarem como exigências excessivas, levando a restrição indevida à competitividade, com consequente anulação do certame ou contratação por preços mais elevados. |
Restrição de participação, em determinado certame, a licitantes ou objetos pré-qualificados, sem observar que os requisitos verificados na pré-qualificação não correspondem aos requisitos necessários à contratação específica (seja para aceitabilidade das propostas ou para habilitação), levando à contratação de objeto que não atende adequadamente à necessidade da Administração ou de fornecedor incapaz de executar o contrato, com consequente desperdício de recursos. |
Decisão equivocada, sem indicação das razões que a legitimem, de restringir a participação, em determinado certame, a licitantes ou objetos pré-qualificados, levando à limitação indevida da competitividade, com consequente anulação do certame ou contratação por preços mais elevados. |
Entendimento de que um único procedimento de pré-qualificação deve adequar-se a uma série numerosa e diversificada de licitações, levando à definição de requisitos genéricos, ou excessivamente complexos para determinados objetos e insuficientes para outros, com consequente ineficácia da pré-qualificação e imposição, em contratações futuras restritas a pré-qualificados, de exigências injustificadamente restritivas ou insuficientes ao que se pretende contratar. |
Fonte: Elaboração própria.
[1] Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso XLIV.
[2] Lei 12.462/2011, art. 30.
[3] Lei 13.303/2016, arts. 36 e 64.
[4] Lei 14.133/2021, art. 80, §§ 1º, inciso II, 6º e 7º.
[5] Lei 14.133/2021, art. 80, § 3º.
[6] Lei 14.133/2021, art. 80, §§ 2º e 8º.
[7] Lei 14.133/2021, art. 41, inciso II e art. 80, § 1º.
[8] Lei 14.133/2021, art. 80, § 4º.
[9] Lei 14.133/2021, art. 165, inciso I, alínea “a”.
[10] Lei 14.133/2021, art. 80, §§ 5º e 9º.
[11] Lei 14.133/2021, art. 80, §10º.