Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

5.5.3. Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista

A habilitação fiscal tem o objetivo de comprovar a situação regular do licitante perante o fisco, a qual pressupõe a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, bem como a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante. Os documentos para a habilitação fiscal, ainda que haja inversão de fases, serão exigidos somente após o julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado[1].

A habilitação social objetiva verificar a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além do cumprimento às exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social. A prova de regularidade relativa ao FGTS e perante a Seguridade Social (regularidade fiscal para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) não deve ser dispensada, a não ser em caso de calamidade pública de âmbito nacional[2].

A habilitação trabalhista, por sua vez, se presta a demonstrar a regularidade do licitante perante a Justiça do Trabalho, além do respeito às normas constitucionais que proíbem a exploração de trabalho de pessoa menor de idade e a condição de trabalho degradante ou forçado[3].

A Lei 14.133/2021 elencou os requisitos para a habilitação fiscal, social e trabalhista[4]:

  1. inscrição no CPF ou no CNPJ;
  2. inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou distrital, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Essa exigência será definida em cada procedimento licitatório, diante da especificidade do objeto; assim, por exemplo, se o objeto do certame se referir a compra de bens, deve ser exigida do licitante inscrição no cadastro de contribuinte estadual (pois o ICMS, imposto relativo à circulação de mercadorias, é tributo estadual); se for o caso de prestação de serviços, será exigida do licitante a inscrição municipal (pois o imposto sobre serviços, ISS, é tributo municipal)[5];
  3. regularidade perante a Fazenda federal, mediante apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (DAU), inclusive os relativos à Seguridade Social, emitida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)[6];
  4.  prova de regularidade perante a Fazenda estadual, municipal ou distrital do domicílio ou sede do licitante;
  5. prova de regularidade com o FGTS;
  6. declaração de que o licitante cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. O sistema de Compras do Governo Federal exige que o licitante assine um termo de aceitação, declarando que cumpre as exigências estabelecidas. Isso é uma condição para o cadastramento da proposta inicial;
  7. regularidade perante a Justiça do Trabalho. Poderá ser comprovada por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou, no caso de existirem débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, poderá ser emitida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, que terá os mesmos efeitos da CNDT[7]; e
  8. declaração de que o licitante não emprega menores de 16 de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; e que empregados menores de 18 anos de idade não realizam trabalho noturno, perigoso ou insalubre (em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF/1988).

Os documentos listados pela Lei 14.133/2021 podem ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico. Ademais, a Lei dispõe que a comprovação de atendimento quanto à regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, e acerca da regularidade relativa à Seguridade Social, ao FGTS e perante a Justiça do Trabalho deverá ser feita na forma da legislação específica[8].

Sendo permitida a participação de cooperativas, o edital deve exigir a declaração de regularidade de situação do contribuinte individual (DRSCI) de cada um dos cooperados que executarão o contrato[9].

Por fim, cabe mencionar que os licitantes enquadrados como ME/EPP e que fizerem jus ao tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006, se tiverem alguma restrição em seus documentos de habilitação fiscal e trabalhista, poderão regularizar a documentação em até 5 dias úteis (prazo prorrogável por igual período) após terem sido declarados vencedores do certame[10].

Quadro 266 – Referências normativas para a habilitação fiscal, social e trabalhista

NormativosDispositivos
CF/1988Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 37 […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. […] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:     (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) […] § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Grifo nosso)
Lei 14.133/2021Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: […] IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. […] Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei; IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho; VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. § 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico. § 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
LC 123/2006Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. […] § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Decreto 8.538/2015Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput , será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
IN – Seges/ME 2/2023Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Art. 32. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 33. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos. (Grifo nosso)
IN – Seges/ME 96/2022Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] DA FASE DE HABILITAÇÃO Documentação obrigatória Art. 42. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 43. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos. Art. 44. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. Art. 45. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 46. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf. […] § 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021. (Grifo nosso)
IN – Seges/ME 73/2022Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Art. 37.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. Parágrafo único.  Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. Art. 38.  Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021. […] Art. 39.  A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf. […] § 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015. (Grifo nosso)
IN – Seges/ME 116/2021Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas: […] II – apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo: a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei; b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
IN – Seges/ME 67/2021Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. […] Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. (Grifo nosso)
IN – Seges/MP 5/2017ANEXO VII DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO […] 10.5. Sendo permitida a participação de cooperativas, o ato convocatório deve exigir na fase de habilitação (para efeito de qualificação): […] b) a declaração de regularidade de situação do contribuinte individual (DRSCI) de cada um dos cooperados relacionados;

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 267 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Súmula – TCU 283Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
Acórdão 117/2024-TCU-Plenário[Enunciado] É irregular a inabilitação de licitante que, em vez de apresentar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme exigência do edital, disponibiliza certidão positiva com efeitos de negativa, por violar o princípio do formalismo moderado, pois esta última certidão cumpre o objetivo de fazer prova da regularidade fiscal do licitante.
Acórdão 470/2022-TCU-Plenário[Enunciado] É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (Título VII-A da CLT).
Acórdão 5820/2011-TCU- Segunda Câmara[Enunciado] A prova de regularidade fiscal junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser exigida de todos com quem o Poder Público contratar, mesmo que a avença tenha se originado de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Acórdão 2081/2007-TCU- Plenário[Enunciado] Não deve ser exigida prova de quitação com a fazenda pública, a seguridade ou o FGTS, mas sim de regularidade, conforme determina a Lei.
Acórdão 1955/2006-TCU- Primeira Câmara2. determinar ao [omissis] que: […] 2.16. exija, nos procedimentos licitatórios que vier a adotar, a apresentação de declaração de não-utilização de mão de obra infantil, […], fazendo constar a possibilidade de a Administração providenciar, nos casos em que o licitante ainda não for cadastrado, a implantação dos dados pertinentes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;
Pesquisa de JurisprudênciaExecute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação” e pesquise por “regularidade fiscal”.   Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação”, tema “habilitação de licitante”, subtema “exigência”.

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.

Quadro 268 – Riscos relacionados

Riscos
Falta de clareza, no edital de licitação, acerca dos documentos que serão aceitos para fins da comprovação de habilitação fiscal, social e trabalhista, levando a diferentes interpretações sobre o que pode ou não ser aceito, bem como a despesas desnecessárias por parte dos licitantes para produzir documentos adicionais, com consequente inabilitação indevida de licitantes com base em exigências não detalhadas anteriormente, além de questionamentos e paralisação do certame.

Fonte: Elaboração própria.


[1] Lei 14.133/2021, art. 63, inciso III; e art. 68, incisos I, II e III.

[2] CF/1988, art. 195, § 3º c/c art. 167-D, parágrafo único; Lei 14.133/2021, art. 63, inciso IV, e art. 68, inciso IV; Lei 9.012/1995, art. 2º; Lei 8.036/1990, art. 27.

[3] CF/1988, art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso XXXIII.

[4] Lei 14.133/2021, art. 63, inciso IV, e art. 68.

[5] Lei 14.133/2021, art. 68, inciso II; Tribunal de Contas da União, 2010, p. 349.

[6] Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014, art. 1º.

[7] Instituídas pela Lei 12.440/2011.

[8] Lei 14.133/2021, art. 68, §§ 1º e 2º.

[9] IN – Seges/MP 5/2017, Anexo VII-A, item 10.5, alínea “b”.

[10] Lei 14.133/2021, art. 4º c/c LC 123/2006, art. 43; Decreto 8.538/2015, art. 4º; IN – Seges/ME 73/2022, art. 39, § 10.