Os prazos mínimos para apresentação das propostas, fixados em dias úteis e contados a partir da divulgação do edital, estão dispostos no art. 55 da Lei 14.133/2021:
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Para licitações que utilizem o critério de julgamento de maior retorno econômico, a IN – Seges/ME 96/2022 estabeleceu o prazo de 35 dias úteis para apresentação das propostas quando empregada a modalidade concorrência, e sessenta dias úteis quando no diálogo competitivo[1].
Importante destacar que esses prazos são fixados para a apresentação das propostas e não dos documentos de habilitação, os quais serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto quando houver inversão de fases[2], ou seja, a habilitação anteceder o julgamento[3].
Os prazos poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)[4].
Como mencionado no item 5.1 deste manual, se houver modificações no edital, será necessária nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas[5].
O edital deve orientar acerca da forma e do local para apresentação das propostas, bem como definir os requisitos de conteúdo, incluindo os quantitativos, os critérios de qualidade e de desempenho e as especificações técnicas exigidas no Termo de referência ou Projeto básico, o modo de execução, valores e prazo de validade da proposta[6].
Os valores propostos serão expressos na moeda corrente nacional[7] (com exceção das licitações internacionais[8]) e devem compreender todos os custos da contratação, incluindo, quando aplicável, encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais[9]. Deverá ser exigida dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas[10].
Nas contratações de serviços contínuos, as organizações da Administração Pública federal do Poder Executivo devem observar as exigências constantes dos itens 6.1 a 7.3 (anexo VII-A) da IN – Seges/MP 5/2017.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora[11].
O edital deverá estabelecer o prazo para envio, se necessário, de documentos complementares à proposta ou ao último lance ofertado[12].
Quadro 226 – Referências normativas para a apresentação de propostas
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I – os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; II – os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei; III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; IV – a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal; V – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal; VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; […] § 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). […] Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I – para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso; II – no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis; IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. § 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 56 […] § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] DA FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Prazo Art. 18. O prazo mínimo para a apresentação das propostas técnica e de preço, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis. Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. Apresentação das propostas Art. 19. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas técnicas e as propostas de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. § 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço, observado o disposto no art. 33 e no § 1º do art. 36; § 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação. § 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas técnicas e as propostas de preços ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública. § 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX. § 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas. § 7º Os documentos complementares à proposta técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 25. […] Propostas Art. 38. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Prazo Art. 21. O prazo mínimo para a apresentação das propostas, contado a partir do 1º dia útil da data de divulgação do edital de licitação, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis. Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. Apresentação das propostas Art. 22. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta de trabalho e a proposta de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. § 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de trabalho e a proposta de preço, observado o disposto no art. 43 e no § 1º do art. 46; § 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação. § 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de trabalho e de preços ou os documentos de habilitação, quando for o caso, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública. § 5º Na etapa de que trata o caput e no § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX. § 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de proposta ou da fase de envio de lances, conforme o modo de disputa adotado, na forma estabelecida no art. 26. § 7º Os documentos complementares à proposta de trabalho, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 36. Art. 23. Quando do cadastramento da proposta no modo de disputa aberto, na forma estabelecida no art. 22, o licitante poderá parametrizar o seu percentual final mínimo referente à proposta de preço e obedecerá às seguintes regras: I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o percentual final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. § 1º O percentual final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não implique valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º O percentual mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo. Conteúdo das propostas Art. 24. A proposta de trabalho deverá contemplar: I – os serviços e, de forma acessória, os demais itens a serem executados, prestados ou fornecidos, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; e II – a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada ao serviço, à obra e ao bem, e em unidade monetária. Parágrafo único. A proposta de trabalho deverá evidenciar sua relação com a economia da despesa corrente, possibilitando sua análise quanto a aspectos técnicos qualitativos e quantitativos. Art. 25. A proposta de preço será expressa em percentual incidente sobre a economia que se estima gerar, durante determinado período, nos termos do inciso II do art. 24. Parágrafo único. A proposta de preço não deverá contemplar valor referente a eventuais benfeitorias ou intervenções realizadas pelo licitante
Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Do licitante Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I – credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame; II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura da sessão; II – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; […] DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES Prazo Art. 17. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de: I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; II – no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; § 1º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). § 2º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021. Apresentação da proposta Art. 18. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. § 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 36 e no § 1º do art. 39. § 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação. § 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. § 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII. § 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances. […] DA FASE DO JULGAMENTO Verificação da conformidade da proposta Art. 29. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital. […] § 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
ANEXO VII-ADIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO […] 6. Da proposta: 6.1. Nas exigências de formulação das propostas deverão constar a forma, o local, a data e a hora de sua apresentação, bem como a validade e as demais condições de julgamento previstas no Termo de referência ou Projeto básico; 6.2. As disposições para apresentação das propostas deverão prever que estas sejam apresentadas de forma clara e objetiva, estejam em conformidade com o ato convocatório, preferencialmente na forma do modelo previsto Anexo VII-C, e contenham todos os elementos que influenciam no valor final da contratação, detalhando, quando for o caso: a) os preços unitários, o valor mensal e o valor global da proposta; b) os custos decorrentes da execução contratual, mediante o preenchimento do modelo de planilha de custos e formação de preços; c) a indicação dos sindicatos, Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas-bases e vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); d) a produtividade adotada e, se esta for diferente daquela utilizada pela Administração como referência, ou não estiver contida na faixa referencial de produtividade, mas admitida pelo ato convocatório, a respectiva comprovação de exequibilidade; e) a quantidade de pessoal que será alocado na execução contratual; f) a relação dos materiais e equipamentos que serão utilizados na execução dos serviços, indicando o quantitativo e sua especificação; e g) nas licitações tipo “técnica e preço”, os critérios de julgamento para comprovação da capacidade técnica dos licitantes. 6.3. Quando se tratar de serviços com fornecimento de mão de obra exclusiva, o modelo de planilha de custos e formação de preços, Anexo VII-D, constituirá anexo do ato convocatório e deverá ser preenchido pelos proponentes para análise da exequibilidade prevista do subitem 7.6. deste Anexo; 6.4. No caso da modalidade pregão, as disposições relativas à formulação de lances deverão conter a forma de envio, as regras em caso de empate, bem como os critérios de disputa tais como valor total, valor anual, valor mensal ou maior desconto.
É indevida a inclusão, nas planilhas de custos e formação de preços, de benefícios estabelecidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho que onerem exclusivamente a Administração Pública tomadora de serviço.
A empresa que realize cessão ou locação de mão de obra, optante pelo simples nacional, que participe de licitação cujo objeto não esteja previsto no disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apresentar planilha de formação de custos sem contemplar os benefícios do regime tributário diferenciado.
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
c) dar ciência à Central de Compras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) o prazo concedido para o ajuste da proposta após a fase de lances do pregão (duas horas), previsto no item 6.20.6 do edital, não considerou a quantidade de itens da planilha e a complexidade dos serviços, em desacordo com o princípio da competitividade e da eficiência, e contrário ao entendimento fixado por meio do Acórdão 2595/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas;
[Enunciado] A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas dos licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
[Relatório] O Tribunal de Contas já se posicionou acerca desse assunto, como pode ser observado no voto condutor do Acórdão 4621/2009-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler (grifado): Quando se realiza licitação pelo menor preço global, interessa primordialmente para a Administração o valor global apresentado pelos licitantes. É com base nesses valores apresentados que a Administração analisará as propostas no tocante aos preços de acordo com os dispositivos legais pertinentes (por exemplo, a exeqüibilidade dos valores ofertados, a compatibilidade com os preços de mercado e a prática ou não de valores abusivos). A exigência, no que toca às licitações que envolvem terceirização de mão de obra, de apresentação de planilha de custos de preços pelos licitantes insere-se nesse contexto, pois são instrumento essencial para que se possa analisar a regularidade dos preços ofertados. Sem essas planilhas, arrisca-se a dizer que a análise dos preços por parte da Administração restaria em grande parte prejudicada pela deficiência de dados em que fundar sua análise.
[Enunciado] Presentes outros indícios de fraude, a apresentação de propostas com custos unitários idênticos aos contidos no orçamento estimativo da licitação denota participação apenas formal das empresas, no intuito de conferir aparência de legitimidade ao processo e de simular uma competição, evidenciando atuação em conluio para fraudar o certame.
1.6. Dar ciência à [omissis], com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico [omissis], para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: 1.6.1. não houve a previsão expressa no edital da possibilidade de prorrogação, por parte do pregoeiro, do prazo para envio da proposta e demais arquivos a serem enviados pelo sítio Compras Governamentais, o que gerou dúvida entre os licitantes sobre tal prerrogativa do pregoeiro, ferindo o princípio da transparência; e
[Enunciado] É necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação.
[Enunciado] Qualquer modificação dos critérios inicialmente fixados no ato convocatório exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
9.7. recomendar à [omissis] que, nos futuros certames: 9.7.1. não se limite ao prazo mínimo de publicidade previsto para a modalidade pregão quando a complexidade e o volume de recursos envolvidos assim exigirem, adotando como referência os prazos previstos na Lei de Licitações (30 dias);
[Enunciado] O prazo para apresentação das propostas deve ser adequado à complexidade demandada na preparação das propostas pelos eventuais interessados, de modo a garantir a isonomia entre os interessados que tenham acessado especificações do objeto antecipadamente, por terem colaborado na fase de planejamento.
9.1. determinar à [omissis] que: […] 9.1.34. estabeleça prazo razoável e não exíguo, bem assim disponibilize os meios necessários e adequados, para que os concorrentes possam remeter os documentos referentes à proposta ou à habilitação, de forma a evitar a injusta desclassificação de licitantes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 25, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 5.450/2005;
[Enunciado] A Administração está obrigada a fornecer, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total conhecimento do objeto da licitação.
5.4. determinar à [omissis] a adoção das seguintes medidas: 5.4.1. estabeleça em seus editais de licitação prazos de recebimento de documentação habilitatória compatíveis com o volume de documentos a serem enviados;
Fixação de prazo para apresentação de propostas incompatíveis com a complexidade da contratação, levando a: direcionamento da licitação para fornecedores que participaram da fase de planejamento da licitação. Isso pode ocorrer quando o prazo é tão exíguo que apenas as empresas consultadas na etapa de planejamento seriam capazes de cumprir os requisitos e apresentar suas propostas dentro do prazo estabelecido;desistência de outros potenciais fornecedores de participar do certame;maior ocorrência de desclassificações por erros na elaboração das propostas; Com consequentes: quebra da isonomia; restrição indevida ou frustração da competitividade; perda de oportunidade de receber propostas mais vantajosas para a Administração; licitação fracassada, implicando mais custos para realizar novo certame; ou impugnações ao edital e paralisação do certame.
Falta de exigência de detalhamento de custos nas propostas, levando à ausência de linha de base (referência clara dos custos iniciais) para que a Administração identifique, posteriormente, o real aumento do custo do contratado, nas solicitações de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, além da criação de oportunidade para que o contratado apresente diferenças de custos mais elevadas que as reais, com consequentes alterações contratuais com valores mais elevados que os efetivamente devidos e prejuízos à Administração.
Prazo excessivamente curto para ajuste de proposta complexa (p.ex.: proposta composta por dezenas de itens) após a fase de lances, levando ao descumprimento do prazo para ajustá-la, com consequente desclassificação indevida da proposta mais vantajosa para a Administração.
Modelos da Lei 14.133/21 (Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em Serviços Públicos, 2023)
AGU MGI
Fonte: Elaboração própria.
[1] IN – Seges/ME 96/2022, art. 21, caput e parágrafo único.
[2] Lei 14.133/2021, art. 63, inciso II; IN – Seges/ME 73/2022, art. 39, § 2º.
[3] Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos somente do licitante mais bem classificado (Lei 14.133/2021, art. 63, inciso III).