5.11.1. Cláusulas
As cláusulas do contrato administrativo são importantes, pois definem os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes envolvidas. A Lei 14.133/2021 estabelece quais são as cláusulas que devem ser incluídas nesses contratos, a saber[1]:
- nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas legais e às cláusulas contratuais (art. 89, § 1º);
- é importante mencionar a orientação constante das minutas padronizadas de contratos disponibilizadas pela Seges/MGI e AGU (2023):
O PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.000716/2019-43), elaborado pela Câmara Nacional de Modelos de Licitação e Contratos Administrativos e aprovado pelo Consultor-Geral da União, ao tratar sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos, fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, “[…] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional. […]
Com relação aos representantes do contratado também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e o § 1º do art. 89 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado.
- é importante mencionar a orientação constante das minutas padronizadas de contratos disponibilizadas pela Seges/MGI e AGU (2023):
- objeto e seus elementos característicos (art. 92, inciso I). Deve ser determinado de acordo com o edital e com as complementações agregadas pela proposta à qual o contrato se vincula;
- vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta (art. 89, § 2º, e art. 92, inciso II);
- vigência e a possibilidade de prorrogação (arts. 105 a 114). Vide item 5.11.5;
- modelo de execução do objeto e de gestão do contrato, previstos no termo de referência (art. 92, incisos IV, VII, XVIII, e § 2º). Vide itens 4.3.5 e 4.3.6 relativos ao TR, e itens 6.1.4 a 6.1.6, relativos à fiscalização da execução contratual;
- matriz de risco, quando for o caso. O art. 6º, inciso XXVII, da Lei 14.133/2021 apresenta o conceito e requisitos da matriz de riscos. Ela é obrigatória nas hipóteses de obras e serviços de grande vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 6º, inciso XXVII, art. 22, § 3º, art. 92, inciso IX, e art. 103). Vide itens 4.5.5 e 5.11.3.
- possibilidade ou não de subcontratação e, caso seja admitida, as regras e os limites (art. 74, § 4º, art. 122, caput, §§ 2º e 3º). Vide item 6.1.1;
- preço, expresso na moeda corrente nacional (com exceção do disposto no art. 52 da Lei), compreendendo todos os custos da contratação (art. 12, inciso II, art. 92, inciso V, e art. 121);
- critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, prazo e condições para liquidação e para pagamento, além dos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento e, quando for o caso, a taxa de câmbio para conversão (art. 92, incisos V, VI e XV). O contrato deve esclarecer a forma como a prestação será aferida para fins de pagamento, além de definir os prazos para o recebimento provisório, o recebimento definitivo, a liquidação e o pagamento (art. 92, inciso VII, e art. 140, § 3º). Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal (art. 92, § 5º; vide itens 4.3.7 e 6.1). Vale lembrar que o art. 92, § 7º, da Lei 14.133/2021 (incluído pela Lei 14.770/2023) considera como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança;
- critérios, periodicidade e índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento, podendo ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (art. 25, § 7º, art. 92, inciso V e § 3º). Vide itens 6.2.2.1.2 e 6.2.2.1.3;
- nos contratos para serviços contínuos sem regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, o reajustamento será realizado mediante a previsão de índices específicos ou setoriais, observado o interregno mínimo de um ano (art. 25, § 8º, inciso I, e art. 92, § 4º, inciso I); e
- nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o reajustamento será por repactuação (art. 25, § 8º, inciso II, art. 92, § 4º, inciso II, e art. 135). Ademais, deverá ser indicado o prazo para resposta ao pedido de repactuação, que será preferencialmente de um mês, contado da data da solicitação do contratado, acompanhada da planilha de custos e formação de preços, e do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação (art. 92, inciso X e § 6º, art. 135, § 6º);
- obrigações do contratante, que devem contemplar o prazo para emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, incluídas as relacionadas aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação, quando for o caso (art. 92, incisos X, XI e XIV, e art. 123). Se não for especificado, o prazo será de um mês, admitida a prorrogação motivada por igual período (art. 123, parágrafo único);
- obrigações do contratado (art. 92, inciso XIV), as quais devem incluir:
- obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta (art. 92, inciso XVI);
- a vedação ao contratado de, durante a vigência do contrato, contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato[2];
- obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz (art. 92, inciso XVII, e art. 116);
- nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) e a respectiva documentação técnica associada, deverá haver cláusula para que o autor ceda à Administração os direitos patrimoniais (art. 93).
- quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra (art. 93, § 1º);
- quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei 10.973/2004 (fomento a essas atividades), é facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos (art. 93, § 2º);
- em contratações de grande vulto, a obrigação de implantar programa de integridade, no prazo de seis meses, contado da celebração do contrato (art. 25, § 4º); e
- a depender do caso concreto, poderá ser também atribuída ao contratado a responsabilidade por obter licenciamento ambiental ou realizar desapropriação autorizada pelo poder público (art. 25, § 5º).
- garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento (art. 92, inciso XII, art. 96, e art. 101). Vide item 5.11.2;
- prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos em lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso (art. 92, inciso XIII). Em se tratando de obras, o prazo mínimo será de cinco anos (art. 140, § 6º);
- infrações e penalidades cabíveis, incluindo os valores das multas e suas bases de cálculo (art. 92, inciso XIV, arts. 156 a 162). Vide item 6.1.8;
- hipóteses de extinção do contrato (art. 92, inciso XIX, art. 106, inciso III, art. 107, art. 111, inciso II, art. 137 a 139). Vide item 6.4;
- hipóteses de alteração do contrato (arts. 124 a 136). Vide item 6.2;
- crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica. É necessário indicar de forma exata o crédito orçamentário que suportará o pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que realizada a contratação. Quando a vigência inicial ultrapassar um exercício, deverá ser indicada, a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários (art. 92, inciso VIII, art. 105, e art. 150). Vide item 4.3.10;
- legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos (art. 92, inciso III);
- foro competente para solução de divergências entre as partes. Em regra, será o da sede da Administração, inclusive quando o contratado tiver domicílio no exterior. Há, contudo, hipóteses em que o foro de eleição poderá ser em local diverso, a saber: na contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior; na aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior; e em licitações internacionais para aquisição de bens e serviços financiadas por organismo financeiro internacional ou por agência estrangeira de cooperação (art. 92, § 1º); e
- o contrato poderá dispor sobre meios alternativos de resolução de controvérsias, nos termos dos arts. 151 a 154 da Lei 14.133/2021 (consulte o item 6.1.9).
Outros dados considerados pela Administração importantes em razão da peculiaridade do objeto devem constar do termo contratual, a fim de estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução do contrato, além de resguardar os direitos e deveres das partes.
Quando o instrumento de contrato for passível de substituição por outros instrumentos, deles deverão constar, no que couber, a descrição do objeto, as obrigações e direitos das partes, as condições de pagamento, o regime de execução, e outras cláusulas previstas no art. 92 da Lei 14.133/2021[3].
Por fim, convém mencionar o art. 150 da Lei 14.133/2021, que dispõe sobre dois defeitos graves na formalização do contrato que ensejam a sua nulidade: contratação sem a caracterização adequada de objeto ou sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação. Recomenda-se, por oportuno, a Leitura dos itens 4.3.1e 4.3.10.
Quadro 370 – Referências normativas das cláusulas do contrato
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à […] fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. […] § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. […] § 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento. § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela: I – obtenção do licenciamento ambiental; II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público. § 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência. § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. § 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por: I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. § 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I – mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência II – oriundos ou egressos do sistema prisional. […] Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado: […] VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado. Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. […] Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. § 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta. […] Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I – o objeto e seus elementos característicos; II – a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; III – a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos; IV – o regime de execução ou a forma de fornecimento; V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; VII – os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso; VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; IX – a matriz de risco, quando for o caso; X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XI – o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso; XII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; XIII – o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo; XV – as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; XVIII – o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; XIX – os casos de extinção. § 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses: I – licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação; II – contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo; III – aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. § 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução. § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. § 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. § 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal. § 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei. […] Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: […] § 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei. […] Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. |
IN – Seges/MP 5/2017 | ANEXO VII-F MODELO DE MINUTA DE CONTRATO Conforme o art. 35 desta Instrução Normativa, devem ser utilizados preferencialmente os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observadas as seguintes regras complementares. […] |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 371 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Súmula – TCU 269 | Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos. |
Súmula – TCU 177 | A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão. |
Acórdão 1262/2020 – TCU – Plenário | [Enunciado] Na contratação de prestação de serviços em que, pelas características do objeto, seja adotada a remuneração por horas trabalhadas, em detrimento da remuneração por resultados ou produtos, a Administração deve providenciar o detalhamento do grau de qualidade exigido em relação aos serviços e fazer a prévia estimativa da quantidade de horas necessárias à sua execução. A ausência de previsões desse tipo conduz ao risco de remuneração pela ineficiência (paradoxo lucro-incompetência). |
Acórdão 9099/2018- TCU – Segunda Câmara | 9.1. dar ciência à […] e ao […] das impropriedades abaixo relacionadas, para que adotem providências de forma a evitar ocorrências semelhantes em outras contratações financiadas com recursos da União: […] 9.1.6. inexistência de previsão de critérios de reajuste no Pregão Presencial […] e no Contrato […], situação que contraria os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993; |
Acórdão 7184/2018 – TCU – Segunda Câmara | [Enunciado] O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva. |
Acórdão 140/2017- TCU – Plenário | 9.6. dar ciência à […] das seguintes impropriedades e irregularidades, ocorridas na Chamada Pública […], com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes: […] 9.6.6. ausência de divulgação no edital de previsão de reajuste de preços, não restando claro qual será a base de cálculo para reajuste dos contratos, em desacordo com o disposto no art. 3º, art. 38, parágrafo único, e art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; |
Acórdão 2783/2016- TCU – Plenário | [Enunciado] Constitui obrigação de qualquer agente público encarregado de atividades de liquidação de despesas (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964), em especial dos engenheiros-fiscais no caso de obras públicas, o adequado exame da planilha contratual do empreendimento, uma vez que tanto o objeto do contrato e seus elementos característicos quanto a vinculação à proposta do licitante vencedor constituem cláusulas necessárias a todo contrato administrativo, na forma do art. 55, incisos II e XI, da Lei 8.666/1993. |
Acórdão 2205/2016- TCU – Plenário | [Enunciado] O estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93, ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses. |
Acórdão 607/2016-TCU-Plenário | [Enunciado] O edital de licitação e o respectivo contrato […] devem estabelecer claramente as situações para aplicação de penalidades e gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser apenada. 1.7. Determinar à [entidade] que, em relação ao [certame licitatório]: 1.7.1. promova alteração na minuta contratual quanto aos critérios adotados para aplicação de multa à futuro contratado, em caso de atrasos na solução dos atendimentos, de forma que passem a guardar razoabilidade e proporcionalidade com o quantitativo de serviços prestados em cada período de apuração; |
Acórdão 592/2016- TCU – Plenário | 9.4. dar ciência à [omissis] acerca das seguintes irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico [omissis]: […] 9.4.3. ausência, no edital do certame e na respectiva minuta de contrato, do critério de reajuste para a contratação, o que infringe o disposto no art. 40, inciso XI, e o art. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993; [voto] 40. Discordo pontualmente sobre o caráter impositivo do citado dispositivo legal, mas não se pode olvidar que o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato tem raiz constitucional (art. 37, XXI), não derivando de cláusula contratual ou de disposição editalícia. Assim, a ausência de previsão contratual não afasta a possibilidade de concessão do reajuste, caso devido, na forma prevista na legislação pertinente. 41. Todavia, ao contrário do alegado, vejo que podem surgir diversos embates entre o contratante e o contratado sobre o índice de reajuste a ser aplicado. Tal constatação se coaduna com o fato de existirem dezenas de índices gerais ou setoriais que poderiam ser cogitados, os quais muito provavelmente apresentarão variações distintas após o interregno de um ano a contar da data-base de reajustamento, o que poderia trazer repercussões financeiras muito relevantes em um contrato de elevado vulto como o que ora se examina. Tal fato poderá inclusive a gerar a judicialização de eventuais pleitos do contratado. 42. Assim, afigura-se que a única forma equânime para as partes seja dispor sobre o assunto previamente, mediante a celebração de termo de aditamento contratual ao Contrato 104/2015, como forma de efetivar o cumprimento do disposto no art. 40, inciso XI, e o art. 55, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos. |
Acórdão 2622/2013- TCU – Plenário | [Enunciado] É obrigatória, nos editais de licitação e contratos administrativos, a inclusão de cláusula que especifique os créditos orçamentários sob os quais correrão as despesas. |
Acórdão 964/2012- TCU – Plenário | [Enunciado] Nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, deve haver cláusula impondo a obrigação de o contratado manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, especialmente quanto à regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei 8.666/1993). |
Acórdão 536/2011- TCU – Plenário | [Enunciado] Devem ser previstas claramente no edital da licitação, e no contrato decorrente, as situações que ensejarão a aplicação de sanções e a respectiva gradação, de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser apenada. |
Acórdão 265/2010-TCU-Plenário | 9.1.7. proceda a mensuração dos serviços prestados por intermédio de parâmetros claros de aferição de resultados, fazendo constar os critérios e a metodologia de avaliação da qualidade dos serviços no edital e no contrato, conforme disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “e”, da Lei nº 8.666/93, no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 2.271/97; |
Acórdão 4665/2008-TCU-Primeira Câmara | [Enunciado] O edital de licitação deve prever a metodologia de mensuração dos serviços efetivamente prestados, incluindo os critérios utilizados para verificação das quantidades e dos valores expressos nas notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas. |
Acórdão 3217/2006 – TCU – Primeira Câmara | [voto] 13. É vedado, portanto, celebrar contrato em discordância com os termos do edital e da proposta vencedora. Está claro que não é possível, por exemplo, assinar contrato em valor superior ao que foi proposto pelo licitante que venceu o certame; como também não é permitido assinar termo aditivo sem considerar o desconto proposto pelo contratado. |
Acórdão 786/2006-TCU-Plenário | [Enunciado] Deve constar do edital da licitação a metodologia de mensuração de serviços e resultados, inclusive os critérios de controle e remuneração dos serviços executados, devendo, sempre que possível, a contratação pautar-se em resultados a serem atingidos. |
Pesquisa de Jurisprudência | Realize “pesquisa por árvore de classificação” na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione área “Contrato administrativo”. No campo de busca, pesquise pelo termo “cláusula”. Realize “pesquisa por árvore de classificação” na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione área “Licitação”. No campo de busca, pesquise pelo termo “minuta de contrato”. Realize “pesquisa por árvore de classificação” na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione área “Contrato administrativo”. Os resultados podem ser filtrados pelos temas: “equilíbrio econômico-financeiro”; “formalização”; garantia contratual, entre outros. |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 372 – Riscos relacionados
Riscos |
Cláusulas de sanções genéricas, levando à impossibilidade de aplicação de penalidades, com consequente impossibilidade de induzir o contrato a voltar à normalidade em caso de desconformidades na execução. |
Prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado ou que caracterizem relação empregatícia entre a Administração e os funcionários do contratado, levando à ilegalidade por afronta à Lei 14.133/2021 (art. 48), com consequente responsabilização da Administração por ilícitos trabalhistas e indenização por outros danos causados pela ingerência indevida. |
Subjetividade e falta de clareza na definição dos critérios que serão aplicados para apurar o valor devido ao contratado, levando a: a) pagamentos sem que tenham sido realmente entregues resultados que atendam às necessidades da organização; ou b) conflitos entre as partes e paralisação do contrato (p. ex., a Administração redimensiona o pagamento por entender que o nível mínimo de desempenho não foi atingido, mas o contratado entende que os resultados são os que o contrato previu); Com consequentes desperdício de recursos públicos e não atendimento da necessidade que originou a contratação. |
Ausência, no edital e na minuta de contrato, dos critérios de reajuste para a contratação, levando a conflitos com o contratado sobre o índice de reajuste a ser aplicado, com consequentes questionamentos junto aos órgãos de controle ou ao Poder Judiciário e atrasos na execução contratual. |
Identificação, no instrumento contratual, de números de documentos pessoais das pessoas naturais que o assinaram, levando à exposição indevida desses dados na internet ante a natureza pública do instrumento, com consequente ilegalidade por afronta à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), sujeição às penalidades constantes do art. 52 da referida Lei e, nos termos do art. 42, condenação a ressarcimento de danos. |
Divergências entre o instrumento contratual e o edital e/ou proposta vencedora, levando a questionamentos aos órgãos de controle ou ao Poder Judiciário, com consequente suspensão do início ou da continuidade da execução contratual. |
A ausência, no contrato, da previsão de um período anterior à expedição da ordem de serviço para verificar pendências, liberar áreas ou tomar outras medidas necessárias para garantir o início adequado da execução do contrato, conforme estabelecido na Lei 14.133/2021, art. 92, § 2º, ou a previsão de um prazo inadequado, levando à impossibilidade de a Administração adotar as medidas necessárias de forma rápida e eficiente, com consequente suspensão da execução do contrato, perda de investimentos já realizados e a condenação a indenizar o contratado por perdas e danos. |
Fonte: Adaptado de Tribunal de Contas da União, 2014, item “Modelo de gestão do contrato” e de ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO; MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, 2023.
Quadro 373 – Modelos
Assunto | Modelo disponibilizados por OGS ou por órgãos de controle | OGS |
Minutas padronizadas | Modelos de licitações e contratos para a Lei 14.133/2021 (Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, 2023) | AGU, MGI |
Orientações para Contratação de TIC (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em Serviços Públicos, 2023) | MGI |
Fonte: Elaboração própria.
[1] Dispositivos da Lei 14.133/2021, abordados na ordem e agrupamento semelhantes aos adotados nos modelos de contratos disponibilizados no Portal de Compras do Governo Federal (Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, 2023).
[2] Lei 14.133/2021, art. 48, parágrafo único.
[3] Lei 14.133/2021, art. 95, § 1º.