Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

5.10.2.8. Alta complexidade tecnológica e defesa nacional (inciso IV, alínea “f”)

O dispositivo autoriza a dispensa de licitação para contratações de bens e de serviços que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.

Importante observar que essa possibilidade de dispensa não abrange a contratação de obras e não exige que o país esteja em guerra ou em qualquer outra situação de urgência. Ademais, os bens e serviços contratados devem ser produzidos ou prestados no Brasil.

Quadro 333 – Referências normativas para a dispensa para bens e serviços que envolvam alta complexidade tecnológica e defesa nacional

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 75. É dispensável a licitação: […] IV – para contratação que tenha por objeto: […] f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
Decreto 10.947/2022Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;
IN – Seges/ME 81/2022Art. 6º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. § 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10.
IN – Seges/ME 67/2021Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: […] III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IN – Seges/ME 65/2021Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: […] Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. […]

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 334 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 566/2021-TCU-Plenário[Enunciado] Diante de rescisão contratual, decorrente de falta de acordo com o contratado acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão do impacto de restrições orçamentárias, existe a opção de se contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, o desenvolvimento e a produção de produtos estratégicos de defesa -PED (art. 2º, inciso II, da Lei 12.598/2012) , com fundamento no art. 24, incisos IX, XI, XIX, XXVIII ou XXXI, da Lei 8.666/1993, aplicável subsidiariamente às referidas contratações, conforme o caso concreto, visando sempre atender à economicidade nas contratações públicas e ao interesse público na continuidade dos serviços contratados.
Pesquisa de JurisprudênciaExecute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação”, tema “dispensa de licitação”. Na Pesquisa Integrada do TCU, pesquise pelo termo “XXVII, art. 24” ou “art. 75, inc. IV”.

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.