5.10.2.5. Pesquisa e desenvolvimento (inciso IV, alínea “c”)
Trata-se de dispensa de licitação para aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento, definidos como[1]:
Art. 6º […]
LV – bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa. (Grifo nosso)
Observa-se que o objeto da contratação pode ser bem, insumo, serviço e obra, desde que diretamente relacionado ao projeto de pesquisa.
Para contratação de obras e serviços de engenharia, a dispensa limita-se ao valor de R$ 359.436,08[2], e deve seguir procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica[3]. O Decreto 9.283/2018 (editado ainda sob a égide da Lei 8.666/1993) disciplina esses procedimentos nos art. 61 a 66 (vide Quadro 327).
Quadro 327 – Referências normativas para a dispensa para aquisição de produtos para pesquisa
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 75. É dispensável a licitação: […] IV – para contratação que tenha por objeto: […] c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência) |
Lei 10.973/2004 | Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) […] § 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) |
Decreto 10.947/2022 | Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; |
Decreto 9.283/2018 | Dos procedimentos especiais para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos de pesquisa e desenvolvimento. Art. 61. A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor máximo definido em lei, seguirá os procedimentos especiais instituídos neste Decreto, observado o disposto no art. 24, § 3º, e no art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 62. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa: I – indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados; II – descrição do objeto de pesquisa; III – relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e IV – relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto. Art. 63. O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. § 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pelo Ministério supervisor ou pela entidade contratante. § 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas do orçamento estimado e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório. Art. 64. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, a contratante deverá: I – obter três ou mais cotações antes da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais; II – divulgar, em sítio eletrônico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação completa do objeto pretendido, dispensada a publicação de edital; III – adjudicar a melhor proposta somente após decorrido o prazo mínimo de cinco dias úteis, contado da data da divulgação a que se refere o inciso II; e IV – publicar extrato do contrato em sítio eletrônico oficial, que deverá conter, no mínimo, a identificação do contratado, o objeto, o prazo de entrega, o valor do contrato e a sua justificativa, as razões de escolha do fornecedor e o local onde eventual interessado possa obter mais informações sobre o contrato. § 1º A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor. § 2º Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 , a justificativa de que trata o § 1º poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como: I – atributos funcionais ou inovadores do produto; II – qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada; III – serviço e assistência técnica pós-venda; IV – prazo de entrega ou de execução; V – custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação; e VI – impacto ambiental. § 3º A contratante poderá facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caput. Art. 65. É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento. Art. 66. Nas contratações por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de pesquisa e desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais que resultem na superação do limite estabelecido no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exceto nas seguintes hipóteses: I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. |
IN – Seges/ME 81/2022 | Art. 6º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. § 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10. |
IN – Seges/ME 67/2021 | Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: […] III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e |
IN – Seges/ME 65/2021 | Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: […] Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. […] |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 328 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 13387/2020-Primeira Câmara | [Voto] 390. A aquisição de cartuchos para impressoras, materiais de limpeza e descartáveis, uma vez destinados à “reposição do estoque do Almoxarifado Central”, constituem despesas típicas de custeio da Universidade. Quando muito, poderá haver uma relação indireta com a pesquisa (já que, em última análise, todos os meios necessários ao bom funcionamento da universidade podem afetar sua capacidade de pesquisa), mas a Lei exige uma relação direta, uma “destinação exclusiva” dos bens a essa atividade, sob pena de não ser dispensável o procedimento licitatório. […] 393. De todo modo, a natureza dos bens (cartuchos para impressoras, materiais de limpeza), a expressividade dos valores das aquisições e a menção, pela [omissis], de que se destinariam à “manutenção das atividades dos cursos”, reforçam a tese da SFCI de que se tratava de típica ação de custeio da Universidade como um todo (ou de um segmento genérico dela: o ensino de pós-graduação). 394. Nessas circunstâncias, a invocação do art. 24, XXI, segundo entendeu o analista, é imprópria. |
Acórdão 259/2011-TCU-Plenário | 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo [omissis], relativamente à dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XXI, da Lei nº 8.666/1993, à inexistência de contrato com a empresa [omissis], fornecedora do simulador aquaviário, e à solicitação de cota de importação complementar ao CNPq para aquisição de simulador aquaviário que não se destinava exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica; [Voto] Assim, para que a dispensa de licitação para aquisição do simulador aquaviário pudesse ser enquadrada no inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 seria necessário que (i) os recursos fossem concedidos por instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico e (ii) o equipamento fosse destinado exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica. Os recursos foram concedidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Entretanto, o equipamento não se destina exclusivamente à pesquisa científica ou tecnológica, conforme se observa na proposta contida no projeto básico. |
Acórdão 1540/2003-TCU-Plenário | 9.1.2. na aquisição de bens e serviços com a utilização de recursos provenientes das entidades de fomento de pesquisa a que alude o art. 24, inciso XXI, da Lei de Licitações, instrua os respectivos processos de licitação com os documentos exigidos no art. 26, parágrafo único, da mesma Lei, especialmente, aquele referente à aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados; [Voto] No que tange à falha constante da alínea ‘a’ supra, o relatório apontou que na execução do convênio celebrado com a Finep, a entidade socorreu-se do disposto no inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, para a aquisição de inúmeros bens de informática que deverão atender, ao menos parcialmente, a necessidades não abarcadas nos projetos de pesquisa conduzidos pela entidade. |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação”, tema “dispensa de licitação”. Pesquise pelo termo “pesquisa”. |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
[1] Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso LV.
[2] Os valores são atualizados anualmente pelo Poder Executivo federal (Lei 14.133/2021, art. 182), vide Decreto 11.871/2023, Anexo.
[3] Lei 14.133/2021, art. 75, § 5º.