Trata-se de hipótese de dispensa para contratações de bens, serviços, obras ou alienações, nos termos de acordo internacional.
O acordo deve ser aprovado pelo Congresso Nacional, adquirindo assim, no mínimo, o status de lei ordinária[1]. Ademais, as condições ofertadas devem ser manifestamente vantajosas para a Administração.
Quadro 325 – Referências normativas para a dispensa com base em acordo internacional
Art. 75. É dispensável a licitação: […] IV – para contratação que tenha por objeto: […] b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;
Art. 6º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. § 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10.
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: […] III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: […] Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. […]
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
8.1.4 – à Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que: a) cumpra o disposto na Lei n.º 8.666/93, especialmente os arts. 24, inciso XIV, e 26, caput quando de contratações diretas para aquisição de bens e serviços no âmbito de projetos de cooperação conduzidos por organismos internacionais que tenham como fonte recursos mobilizados pelas próprias instituições brasileiras; [Relatório] 77. Irregularidade Imputada: contratações celebradas com organismos internacionais – com dispensa de licitação ou licitadas de acordo com regulamentos próprios dos organismos – sem a devida comprovação de serem (as contratações) manifestamente vantajosas para o Poder Público, referentes aos Projetos [omissis]. […] 91. À luz das decisões referidas nos parágrafos 88 a 90, retro, e conforme inteligência dos dispositivos citados nos parágrafos 83 e 87, retro, opinamos no sentido de que as justificativas apresentadas pelo responsável não sejam acolhidas. Com isso, cabe determinar-se à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (SARC) do Ministério da Agricultura e do Abastecimento que nas contratações diretas para aquisição de bens e serviços no âmbito de projetos de cooperação conduzidos por organismos internacionais que tenham como fonte recursos mobilizados pelas próprias instituições brasileiras (autofinanciamento dos projetos) observe o disposto na Lei n.º 8.666/93, especialmente o arts. 24, inciso XIV (comprovação de serem as condições ofertadas manifestamente vantajosas para o Poder Público), e 26, caput (justificativas). 92. Irregularidade Imputada: contratações celebradas com organismos internacionais – com dispensa de licitação ou licitadas de acordo com regulamentos próprios dos organismos – sem a devida comprovação de serem (as contratações) manifestamente vantajosas para o Poder Público, referentes ao Projeto [omissis]. 93. Norma Infringida: Lei n.º 8.666/93, art. 24, inciso XIV.
8.2 determinar ao Departamento de Polícia Federal/MJ que: 8.2.1 nas aquisições objeto do contrato firmado com a empresa SOFREMI, dê também preferência à compra de bens produzidos no Brasil, compatibilizando os preços efetivamente cobrados com aqueles praticados no mercado internacional; [Voto] Sobre a primeira contratação, mediante dispensa de licitação, com base no inciso XIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, os pareceres constantes dos autos são uniformes no sentido de reconhecer a regularidade dos atos praticados, pelos motivos já expostos, dos quais destaco o Acordo de Cooperação firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da França para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 77, de 1997 e promulgado pelo Decreto nº 2.479/98, cujos dispositivos especificam a SOFREMI como a instituição responsável pelo fornecimento de bens, equipamentos e serviços, e pela obtenção dos financiamentos necessários a tais aquisições. Conforme bem salientado pela Unidade Técnica, o mencionado Acordo de Cooperação integra o ordenamento jurídico brasileiro com validade jurídica idêntica à de lei ordinária específica, constituindo, portanto, o fundamento da contratação direta da empresa SOFREMI (fl. 462, item 78).
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
[1] Dependendo da natureza e do procedimento para aprovação, tratados e convenções internacionais serão equivalentes até mesmo a emendas constitucionais (CF/1988, art. 5º, § 3º). Ver STF, julgamento do Recurso Extraordinário 466.343- 1/SP, de 2008.