Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

5.10.2.24. Contratações de comissão para avaliação de critérios de técnica (inciso XIII)

A Lei 14.133/2021 permite a dispensa de licitação para contratar profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, conforme previsto no seu art. 37, § 1º, inciso II.

Essa comissão, também conhecida como banca, deve ser composta por no mínimo três membros e tem como responsabilidade atribuir notas aos quesitos de natureza qualitativa, julgando assim as propostas técnicas quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço[1].

Embora a banca possa ser constituída por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, pode haver situações em que seja necessário contratar profissionais com conhecimento técnico, experiência ou renome para o julgamento das propostas de técnica. Nesses casos, quando se tratar de profissionais técnicos de notória especialização, pode ser utilizado o dispositivo em comento para contratar sem licitação.

Cabe mencionar que a Lei 14.133/2021 define “notória especialização” como:

Art. 6º […] XIX – qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Se a notória especialização do prestador não for essencial à plena satisfação do objeto do contrato, o serviço deverá ser contratado por meio de licitação na modalidade de concorrência, segundo o critério de julgamento por técnica e preço, ou pelos critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto, nos casos em que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração[2].

 Além de compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, os profissionais também podem ser contratados para prestar assessoramento técnico à comissão de contratação instituída para conduzir diálogos competitivos[3].

Além disso, a Lei 14.133/2021 estabelece que os trabalhos dos profissionais contratados devem ser supervisionados por agentes públicos designados nos termos do art. 7º da Lei[4].

Quadro 360 – Referências normativas para a dispensa para contratações de comissão para avaliação de critérios de técnica

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: […] § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: […] XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão; Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: […] II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues; […] § 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei. Art. 75. É dispensável a licitação: […] XIII – para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
Decreto 10.947/2022Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;
IN – Seges/ME 81/2022Art. 6º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. § 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10.
IN – Seges/ME 67/2021Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: […] III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IN – Seges/ME 65/2021Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: […] Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. […]

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.


[1] Lei 14.133/2021, art. 37, caput, inciso II e § 1º.

[2] Lei 14.133/2021, art. 36, § 1º, inciso I, IN – Seges/MGI 2/2023, art. 12, parágrafo único.

[3] Lei 14.133/2021, art. 32, § 1º, inciso XI.

[4] Lei 14.133/2021, art. 37, § 1º, inciso II, c/c art. 7º.