Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

5.10.2.21. Intervenção no domínio econômico (inciso X)

Trata-se de hipótese de dispensa de licitação aplicável quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. Nesse caso, a União contratará bens e serviços com o objetivo de equilibrar o mercado.

Quadro 356 – Referências normativas para a dispensa para intervenção no domínio econômico

NormativosDispositivos
CF/1988Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. […] § 4º – lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. […] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Lei 14.133/2021Art. 75. É dispensável a licitação: […] X – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.