Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

5.10.2.17. Comprometimento da segurança nacional (inciso VI)

A Lei 14.133/2021 autoriza a dispensa de licitação em situações que possam comprometer a segurança nacional. As hipóteses para utilização da dispensa serão estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa, a partir de demandas dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios. Isso significa que não apenas as Forças Armadas, mas também outros ministérios poderão se beneficiar dessa hipótese de contratação direta.

Quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, a Lei permite a manutenção do sigilo do contrato e dos termos aditivos[1].

A Portaria GM-MD 4.641/2023 dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

Quadro 348 – Referências normativas para a dispensa com vistas à segurança nacional

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 75. É dispensável a licitação: […] VI – para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios; […] Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. § 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
Decreto 10.947/2022Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: […] III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Portaria GM-MD 4.641/2023Dispõe sobre a dispensa de licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 75, inciso VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60006.000066/2023-76, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa de licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional. Art. 2º Ficam dispensadas de licitação as contratações quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: I – aquisição e alienação de recursos militares navais, terrestres ou aeroespaciais; II – contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; III – aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de: a) inteligência; b) segurança da informação; c) segurança cibernética; d) segurança das comunicações; e) defesa cibernética; e f) guerra eletrônica; e IV – lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização. Parágrafo único. As dispensas de licitação serão instruídas na forma do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo a autorização da contratação à autoridade competente do respectivo órgão. Art. 3º O órgão competente poderá celebrar contratos com prazo de até dez anos nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 2º desta Portaria, observado o disposto no art. 108 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 4º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 2º, serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Defesa, para o fim de dispensa de licitação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IN – Seges/ME 81/2022Art. 6º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. § 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10.
IN – Seges/ME 67/2021Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: […] III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IN – Seges/ME 65/2021Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: […] Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. […]

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 349 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 2808/2021-TCU-Plenário[Voto] 2. Segundo o representante: […]; e (ii) seria ilegal a contratação daquela empresa por dispensa de licitação fundada em normas que dispõem sobre riscos à segurança nacional, uma vez que não teriam sido atendidos requisitos para caracterização de tal condição. […] 10. Afastada, assim, a existência da primeira irregularidade apontada, cabe agora verificar a conformidade da contratação direta da Telebrás com base no art. 24, IX, da Lei 8.666/1993 e no Decreto 8.135/2013. 11. Nesse sentido, é pertinente lembrar que, em meados de 2013, foram divulgadas, pelo ex-técnico da Agência Central de Inteligência dos Estados Unidos da América Edward Snowden, informações de que aquela Agência espionava outros países, entre eles o Brasil, inclusive com a captação de conversas telefônicas e de mensagens de correio eletrônico trocadas entre a então Presidente da República Dilma Rousseff e alguns de seus principais assessores. 12. Tal fato foi considerado violação à soberania brasileira e risco à segurança nacional, e motivou a edição – ouvido o Conselho de Defesa Nacional, consoante exige o inciso IX do art. 24 da Lei 8.666/1992 – do Decreto 8.135/2013, que buscou conferir amparo legal e segurança jurídica à contratação de serviços de comunicação de dados por dispensa de licitação quando houvesse riscos à segurança nacional. […] 15. Todos os contratos criticados pelo representante, exceto o da Dataprev, foram firmados com base nos atos normativos acima transcritos, todos eles: (i) expedidos com observância das leis e dos procedimentos pertinentes; (ii) voltados ao aumento da segurança das comunicações de dados federais; e (iii) com nítido caráter cogente. Assim, não se pode falar em irregularidade na celebração dos contratos questionados.
Acórdão 1358/2018-TCU-Plenário[Enunciado] A intervenção federal, por si só, não autoriza a dispensa de licitação fundada no art. 24, incisos IV, IX e XVIII, da Lei 8.666/1993, exceto se preenchidos os requisitos legais para tanto estabelecidos.   [Voto] 34.O consulente indagou, ainda, sobre a possibilidade de utilização de dispensas fundadas nos incisos IX e XVIII, do art. 24, da Lei 8.666/1993. 35.O mencionado inciso IX prevê a dispensa de licitação em caso de comprometimento da segurança nacional, estabelecido em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.295/1997. 36.Para a aplicação do referido dispositivo, há que se distinguir o conceito de segurança nacional e o de segurança pública. Embora ambos se refiram à garantia da incolumidade dos indivíduos e das instituições públicas e privadas, possuindo vários traços de interseção, não podem ser confundidas. […] 38.O que pode distinguir a segurança nacional da segurança pública é o grau de abrangência das situações de desordem ou de risco de comprometimento do exercício de direitos e da preservação do patrimônio público ou dos cidadãos. As que se encontram restritas a interesses locais e regionais e não ocasionam perigo à nação podem ser corretamente enquadradas como assuntos de segurança pública estritamente, enquanto aquelas que possuam magnitude nacional poderão ser enquadradas corretamente como assunto de segurança nacional. 39.A intervenção federal em estado da federação objetiva comumente, como ocorreu no caso do Rio de Janeiro, o restabelecimento da ordem pública e não da segurança nacional. Assim, somente seria possível a adoção do art. 24, inciso IX, da Lei de Licitações para as hipóteses em que haja decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, indicando o comprometimento da segurança nacional e não apenas da ordem pública interna do ente que sofreu a intervenção.
Acórdão 2314/2008-TCU-Plenário[Voto] 6. Bem de ver que a Lei dirige-se, em princípio, àquelas situações que comprometem a “segurança nacional”, cuja abrangência do conceito certamente transborda os limites de atuação dos Estados, Distrito Federal e Municípios na área da “segurança pública”. […] 8. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, na dicção do Ministro Aliomar Baleeiro, conceituou-a da seguinte forma: “Segurança Nacional envolve toda a matéria pertinente à defesa da integridade do território, independência, sobrevivência e paz do País, suas instituições e valores materiais ou morais contra ameaças externas e internas, sejam elas atuais e imediatas, ou ainda em estado potencial próximo ou remoto.” (RE n.º 62.739, julgamento de 23/8/1967.) […] 9. Assim, não que há se confundir “segurança nacional” com “segurança pública”, podendo-se dizer, grosso modo, que aquela [segurança nacional] envolve ações de sobrevivência e de defesa do Estado e da nação brasileira em face de ameaças internas e externas, enquanto esta [segurança pública] cuida de ações do próprio Estado brasileiro, nas suas diversas esferas, “para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, conforme prescreve a Constituição Federal no seu art. 144. 10. É bem verdade, no entanto, que em muitas ocasiões essa diferença será tênue, mormente em razão da coincidência de ações e métodos desenvolvidos para a consecução das políticas de segurança nacional e de segurança pública, com a utilização de equipamentos e serviços que se prestam igualmente às duas políticas, como é o caso da área de inteligência, o que, contudo, não possui o condão de transmudar a natureza da atividade realizada.
Pesquisa de JurisprudênciaExecute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação”, tema “dispensa de licitação”. Na Pesquisa Integrada do TCU, pesquise pelo termo “IX” ADJ3 “art. 24” ou “art. 75, inc. VI”.

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.


[1] Lei 14.133/2021, art. 91, § 1º.