5.10.2.16. Contratações para incentivo à inovação científica (inciso V)
Trata-se de hipótese de dispensa para contratações realizadas em cumprimento aos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei 10.973/2004, a qual dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Os artigos referidos apresentam, respectivamente, as seguintes possibilidades:
- a Administração Pública, incluídas as agências de fomento, poderão incentivar alianças estratégicas e projetos de cooperação entre empresas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs)[1] e entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas a geração de produtos, processos e serviços inovadores, bem como transferência e difusão de tecnologia. Quando couber, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria[2];
- a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento[3] poderão celebrar convênios e contratos com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação;
- as ICTs públicas poderão compartilhar, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas e com pessoas físicas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
- ICTs públicas, agências de fomento, empresas públicas e sociedades de economia mista poderão participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores[4]; e
- a Administração Pública poderá contratar diretamente ICTs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Poderá ainda contratar diretamente o produto ou fornecimento resultante das atividades encomendadas. Nessas contratações, a Administração deverá negociar com potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas[5].
Quadro 346 – Referências normativas para a dispensa para contratações para incentivo à inovação científica
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 75. É dispensável a licitação: […] V – para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei; |
Lei 10.973/2004 | Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) […] Art. 3º-A. A Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) […] Art. 4º A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) […] Art. 5º São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) […] Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) […] § 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) |
Decreto 10.947/2022 | Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; |
IN – Seges/ME 81/2022 | Art. 6º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. § 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10. |
IN – Seges/ME 67/2021 | Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: […] III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e |
IN – Seges/ME 65/2021 | Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: […] Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. […] |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 347 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 1174/2023-TCU-Primeira Câmara | [Relatório] Sobre a ETEC, cabe mencionar o documento ‘Proposta de Atuação do Controle em Contratações de Encomendas Tecnológicas’, publicado pelo Tribunal. Dessa cartilha extraem-se, para contextualização, os seguintes trechos (grifos inseridos): A nova forma de contratação por meio da Encomenda tecnológica (ETEC), no entanto, propõe mudar essa lógica, fazendo com que o desenvolvimento tecnológico no país se dê sob a ótica da demanda. Ao utilizar esse instrumento, o Estado é o demandante da solução a ser desenvolvida pelo mercado, segundo prioridades e interesse públicos, a exemplo do desenvolvimento de vacinas, despoluição de rios, soluções para mobilidade urbana etc. (…) Instituída pela chamada Lei de Inovação (Lei 10.973/2004), alterada pela Lei 13.243/2016 e regulamentada pelo Decreto 9.283/2018, a ETEC é um dos instrumentos de estímulo à inovação previstos na Lei 8.666/93 como um dos casos de dispensa de licitação (art. 24, inciso XXXI). É um tipo especial de compra pública que pode ser utilizada quando o Estado precisa resolver determinado problema, cuja solução ainda não é conhecida ou não se encontra disponível no mercado, para a qual é exigido um esforço formal de P&D, existindo risco tecnológico, ou seja, incerteza sobre o seu resultado. Cabe esclarecer que, embora o instrumento estimule a inovação por meio do poder de compra do Estado, a ETEC se destina a resolver um problema real e justificado, que pressupõe uma entrega concreta, dentro de um projeto maior, de acordo com a missão do contratante. Por ser muito difícil que empresas privadas consigam se dedicar, por conta própria, à pesquisa básica necessária à concepção de uma solução inédita de um problema, é necessária a atuação do Estado, assumindo boa parte do risco tecnológico inerente a esse desenvolvimento. (…) Além da adoção de boas práticas, a atuação do controle é uma das formas vislumbradas de se fazer a gestão dos riscos identificados no processo de contratação por meio de ETEC. Para que essa atuação ocorra de modo a manter o bom e correto uso do instrumento, contudo, é de suma importância promover a capacitação do corpo técnico dos órgãos de controle, no sentido de levar ao seu conhecimento a legislação aplicável às ETECs e de sensibilizá-lo em relação às várias peculiaridades dessa nova forma de contratação. Do contrário, corre-se o risco de o controle analisar contratações que se enquadram nos casos de ETEC sem considerar suas especificidades, penalizando as iniciativas, desestimulando adoções futuras desse novo instrumento e, consequentemente, inibindo a busca por soluções mais efetivas para os problemas enfrentados pelo país. (…) Existência de riscos inerentes à execução de contratações em geral, mas, principalmente, de risco tecnológico, trazendo incerteza ao atingimento do objetivo pretendido pela ETEC. Boa parte desse risco deve ser assumido pelo Estado, tendo em vista o interesse público na resolução do problema. (…) O pagamento é efetuado ao (s) contratado (s), mesmo que o problema não seja solucionado, desde que demonstrado o esforço empreendido. Isso não significa necessariamente fracasso e nem sempre decorre da culpa de qualquer das partes, cabendo tolerância nessa situação, tendo em vista a assunção de grande parte do risco pelo Estado. (…) Avaliar se os motivos que justificam a finalização do contrato são suficientes, razoáveis e legais para motivar o seu encerramento, tendo sido sopesados os custos-benefícios de sua continuidade e os de sua descontinuidade. [Voto] 11. A meu ver, está devidamente caracterizada a irregularidade na transferência do núcleo do objeto contratual da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (Fepese) para a Fundação Centro de Referência em Tecnologias Inovadoras (Certi). Isso porque, de acordo com a Lei 8.958/1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, em seu art. 1º, estabelece o seguinte: “Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. (…) § 4º É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.” 12. Segundo esse dispositivo, não é permitido à fundação de apoio contratada pela IFES subcontratar integralmente o objeto dos ajustes, nem subcontratar parcialmente a parte principal do que foi contratado. Como foi devidamente comprovado que a Certi foi a responsável pelo desenvolvimento do dispositivo Braille, inclusive tendo requerido inicialmente a patente do produto em seu nome, não tenho dúvidas de que os gestores responsáveis devem ter sua conduta reprovada por este Tribunal, com a aplicação de multa. |
Acórdão 566/2021-TCU-Plenário | [Enunciado] Diante de rescisão contratual, decorrente de falta de acordo com o contratado acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão do impacto de restrições orçamentárias, existe a opção de se contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, o desenvolvimento e a produção de produtos estratégicos de defesa -PED (art. 2º, inciso II, da Lei 12.598/2012) , com fundamento no art. 24, incisos IX, XI, XIX, XXVIII ou XXXI, da Lei 8.666/1993, aplicável subsidiariamente às referidas contratações, conforme o caso concreto, visando sempre atender à economicidade nas contratações públicas e ao interesse público na continuidade dos serviços contratados. |
Acórdão 2817/2020-TCU-Plenário | [Voto] 155. O art. 24, inciso XXXI, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 3º da Lei 10.973/2004, prevê a dispensa de licitação para contratações voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. 156. Com base nesse quadro jurídico, em 27/6/2020, o Ministério da Saúde aceitou a proposta de acordo de cooperação para possibilitar o acesso do Brasil à vacina para Covid-19 em desenvolvimento pela Universidade de Oxford do Reino Unido e licenciada ao laboratório AstraZeneca. […] 159. Por certo, como se trata de desenvolvimento de nova tecnologia, os resultados do contrato são incertos, tanto em termos de prazos, quanto de efetividade do produto para os fins a que se destina. Ou seja, ambas as partes contratantes assumem o risco tecnológico de insucesso no desenvolvimento da solução. 160. O art. 28, § 5º, do Decreto 9.283/2018 estabelece que, na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato. […] 165. Consoante o art. 27, § 4º, do Decreto 9.283/2018, na fase prévia à celebração do contrato, a Administração Pública deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda tecnológica. […] 169. O art. 29, § 1º, do Decreto 9.283/2018 dispõe que a Administração Pública poderá utilizar diferentes modalidades de remuneração para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação”, tema “dispensa de licitação”. Na Pesquisa Integrada do TCU, pesquise pelo termo “art. 24, inc. XXXI“ ou “art. 75, inc. V”. |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
[1] ICT é definida por esse lei como sendo “órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos” (art. 2º, inciso V, com a redação pela Lei 13.243/2016).
[2] Decreto 9.283/2018, art. 3º, § 4º.
[3] Essa Lei define agência de fomento como sendo o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação (art. 2º, inciso I).
[4] Lei 10.973/2004, art. 4º c/c Decreto 9.283/2018, art. 4º.
[5] Decreto 9.283/2018, art. 27, § 8º.