Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

5.10.2.13. Obras de arte e objetos históricos (inciso IV, alínea “k”)

Trata-se de hipótese de dispensa para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos.

A Lei exige que a obra ou objeto histórico tenha autenticidade certificada. Além disso, a organização contratante deve possuir finalidade institucional compatível com a contratação (preservação do patrimônio histórico e cultural).

Vale comentar que esses requisitos não são exigidos quando restar clara a inviabilidade de competição, ou seja, na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso III da Lei 14.133/2021: contratação de profissionais de notória especialização para restauração de obras de arte e de bens de valor histórico.

Quadro 342 – Referências normativas para a dispensa para aquisição ou restauração de obras de arte

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 75. É dispensável a licitação: […] IV – para contratação que tenha por objeto: […] k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
Decreto 10.947/2022Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;
IN – Seges/ME 81/2022Art. 6º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. § 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10.
IN – Seges/ME 67/2021Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: […] III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IN – Seges/ME 65/2021Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: […] Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. […]

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 343 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 3033/2015-TCU-Plenário[Voto] Trata-se de consulta encaminhada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), Desembargador João Alves da Silva, acerca da possibilidade de eventual aquisição de obra de arte, destinada a compor o acervo do Memorial da Justiça Eleitoral paraibana, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XV, da Lei nº 8.666/93.4. […] Muito embora não se possa conhecer da consulta, não tenho óbice a que se dê conhecimento ao consulente da análise produzida pela unidade técnica, reproduzida no relatório precedente, na qual está consignado que é possível ao TRE/PB a aquisição de obra de arte mediante dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso XV, da Lei nº 8.666/93, desde que a obra seja autêntica e compatível ou inerente às finalidades do Tribunal, e sejam obedecidos os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade. O atendimento a todos os requisitos deverá estar devidamente documentado em processo específico, sujeito à fiscalização dos órgãos de controle.
Acórdão 1952/2005-TCU-Primeira Câmara1. Determinar à Fundação Universidade do Rio Grande- FURG que: […] 1.4 atente para o exato cumprimento da Lei nº 8.666/93, em especial quanto: […] 1.4.3 à necessidade de que as dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24 e as situações de inexigibilidades do art. 25 da Lei 8.666/93 devem ser justificadas no pertinente processo, o qual deverá ser instruído, ainda, com a razão da escolha do fornecedor e conter a descrição precisa e suficiente do objeto a ser adquirido e a justificativa do preço pactuado, a teor do estabelecido nos arts. 38, caput, e inciso I do art. 40, e no § 2º, inciso II, c/c o § 9º, ambos do art. 7º, e o disposto no parágrafo único do art. 26, todos da Lei 8.666/93, bem como na jurisprudência desta Corte;
Pesquisa de JurisprudênciaExecute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Selecione a “área – Licitação”, tema “dispensa de licitação”. Na Pesquisa Integrada do TCU, pesquise pelo termo “art. 24, inc. XV” ou “art. 75, inc. IV”.

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.