5.10.2.12. Resíduos sólidos urbanos (inciso IV, alínea “j”)
Trata- se de hipótese de dispensa de licitação para contratação de coleta, processamento e/ou comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis. Não é permitida, portanto, a dispensa para a contratação de empresas.
Adicionalmente, a Lei impõe, como requisitos para essa dispensa:
- que as associações ou cooperativas sejam formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis;
- a existência, na localidade, de sistema de coleta seletiva de lixo; e
- a utilização, pelos catadores, de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Quadro 341 – Referências normativas para a dispensa relativa a resíduos sólidos urbanos
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 75. É dispensável a licitação: […] IV – para contratação que tenha por objeto: […] j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; |
Decreto 10.947/2022 | Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; |
IN – Seges/ME 81/2022 | Art. 6º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. § 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10. |
IN – Seges/ME 67/2021 | Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: […] III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e |
IN – Seges/ME 65/2021 | Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: […] Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. […] |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.