Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

5.1. Divulgação do edital

A Lei 14.133/2021 determina que “a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”[1].

O art. 174 da Lei 14.133/2021 dispõe sobre a criação do PNPC[2] para divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos naquela Lei e para a realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Assim, o Portal Nacional de Contratações Públicas passa a ser a principal fonte de divulgação centralizada de editais de licitação das esferas federal, estadual e municipal.

Além disso, “é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação”[3].

A Lei 14.133/2021 faculta a divulgação adicional do edital (e de seus anexos) em sítio eletrônico oficial do ente federativo da organização responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles[4]. Permite ainda a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim, como já ocorre atualmente por meio da plataforma Compras.gov.br, com o cadastramento de empresas para a participação em processos de contratações governamentais.

Vale lembrar sobre a hipótese de diferimento da publicidade do orçamento sigiloso, detalhada no item 4.5.6 deste manual. Conforme exposto, os arts. 13, parágrafo único, inciso II, e 24 da Lei 14.133/2021 dispõem, como regra, que os atos praticados no processo licitatório são públicos, mas que a publicidade poderá ser diferida quanto ao orçamento da Administração, o qual poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Conforme previsto no art. 18, inciso XI, na fase de planejamento deverá ser fixado o momento de divulgação do orçamento da licitação, caso a Administração tenha optado pela omissão dessa informação no edital.

De forma a fomentar a maior transparência dos atos da Administração e possibilitar o compartilhamento de informações entre as organizações públicas, a Lei 14.133/2021 dispõe que:

Art. 54 […] § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. (Grifo nosso)

Importa destacar que “eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas”[5].

Para as licitações nas modalidades de leilão e de diálogo competitivo, a Lei 14.133/2021 apresenta as seguintes especificidades:

  1. para o leilão, o art. 31, § 3º, dispõe que:

    Art. 31. […]
    § 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. (Grifo nosso)
  2. para a modalidade diálogo competitivo, há disposições sobre a divulgação do edital no art. 32, § 1º, incisos I e VIII:

    Art. 32. […] § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
    I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação; […]
    VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

  Quadro 220 – Referências normativas para a divulgação do edital

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: […] II – de divulgação do edital de licitação; […] Art. 25.O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. […] § 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 31. O leilão poderá ser cometido a Leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. […] § 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá: I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados. § 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. […] Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: […] § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação; […] Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. […] § 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54. […] Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). […] § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.  (Promulgação partes vetadas) § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. […] Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: […] § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. […] Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
IN – Seges/ME 96/2022Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Divulgação Art. 18. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. Modificação do edital de licitação Art. 19. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
IN – Seges/ME 73/2022Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO Divulgação Art. 14. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. Modificação do edital de licitação Art. 15. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 221 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 911/2024-TCU-Plenário1.6.1. dar ciência à [omissis], com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90003/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. falta de republicação do edital do certame e de reabertura do prazo para apresentação das propostas, após a alteração do subitem 4.7 do edital, que teve por objeto a exclusão da impossibilidade de utilização do regime tributário do Simples Nacional no certame, desrespeitando o disposto no subitem 10.5 do edital, o § 1º do art. 55 da Lei 14.133/2021, os princípios da publicidade e da isonomia e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3585/2023-TCU-Primeira Câmara;
Acórdão 280/2024-TCU-Plenárioc) dar ciência ao [omissis], com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, após significativa alteração de cláusulas no edital, em confronto com o § 1º do art. 55 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 2032/2021-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, e 1.197/2010-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Augusto Sherman) ;
Acórdão 2032/2021-Plenário[Enunciado] A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas dos licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Acórdão 2426/2020-Plenário9.4. dar ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) , com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, de que modificações editalícias que tendem a provocar o aumento do número de interessados a participar do certame, independente de afetação de propostas de licitantes que já detenham o conhecimento do instrumento convocatório, identificadas no Pregão Eletrônico 3/2020, devem ser divulgadas pela mesma forma que se deu o texto original, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, e art. 22 do Decreto 10.024/2019, visando a preservar o princípio da competividade nas licitações públicas, insculpido nas seguintes legislações: Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I; e Decreto 10.024/2019, art. 2º, caput, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes;
Acórdão 2361/2018-Plenário[Enunciado] É ilegal a exigência de prévio requerimento formal do interessado à comissão de licitação como condição para acesso a documentos técnicos que integram o edital, pois tal prática pode possibilitar a ciência antecipada do universo de potenciais competidores.
Acórdão 3361/2015-Plenário9.4. dar ciência ao [omissis] das seguintes irregularidades identificadas no pregão presencial [omissis], de forma a evitar ocorrências semelhantes em futuros certames licitatórios: […] 9.4.3. não republicação do edital, na mesma forma em que se deu o texto original, nem reabertura do prazo inicialmente estabelecido após alteração do critério de julgamento da licitação, contrariando o § 2º do art. 12 do Decreto 3.555/00 e o § 4º do art. 21 da Lei 8.666/93;
Acórdão 2096/2015-Plenário9.3. esclarecer à [omissis] que: […] 9.3.4. a falta de divulgação aos licitantes das alterações no edital ocorridas após a publicação inicial do instrumento convocatório, em desconformidade com o § 4º do art. 21 da Lei 8.666/1993, poderá dar ensejo à nulidade do procedimento, caso restem comprovados prejuízos à apresentação da proposta;
Acórdão 1608/2015-Plenário[Voto] 37. Sobre o assunto, estou de acordo com a unidade técnica de que é necessária a republicação do edital, mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido comunicados da modificação. Tal entendimento encontra amparo no acervo jurisprudencial dessa Casa, representado pelos Acórdão 2632/2008-TCU-Plenário e 3390/2011-TCU-2ª Câmara, conforme as razões aduzidas nos respectivos votos transcritos pela Secex/MA.
Pesquisa de JurisprudênciaExecute consulta na Jurisprudência Selecionada. Pesquise pela árvore de classificação: área “licitação”, tema “edital de licitação”. Consulte na Pesquisa Integrada do TCU: (“publicação do edital” ou “divulgação do edital”).acordao

Fonte: Elaboração própria a partir de consulta a jurisprudência do TCU.

Quadro 222 – Riscos relacionados

Riscos
Sistemas de tecnologia da informação não integrados ao Portal Nacional de Compras Públicas e/ou cultura organizacional que iniba a transparência, levando à não publicação do edital de licitação e dos seus anexos no PNCP, com consequentes ilegalidade por descumprimento do art. 54 da Lei 14.133/2021, restrição à publicidade do certame e ao compartilhamento centralizado de informações entre as organizações públicas, perda de oportunidade de ampliar a competitividade e de obter melhores preços na contratação, ou questionamentos e paralisação do certame.
Sistemas de tecnologia da informação não integrados ao PNCP e/ou cultura organizacional que iniba a transparência, levando à ausência de nova divulgação do edital após alterações que influenciem a formulação das propostas, com consequentes comprometimento à competitividade e à isonomia da licitação, perda de oportunidade de receber propostas mais adequadas e mais vantajosas para a Administração, ou questionamentos e paralisação do certame.

Fonte: Elaboração própria.


[1] Lei 14.133/2021, art. 54, caput.

[2] Disponível em: www.pncp.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2023.

[3] Lei 14.133/2021, art. 54, § 1º.

[4] Lei 14.133/2021, art. 54, § 2º.

[5] Lei 14.133/2021, art. 55, § 1º.