Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

4.5.3. Regras da licitação

Além de definir o objeto e as regras de convocação para o certame, é necessário que o edital estabeleça claramente as demais regras relativas ao procedimento licitatório, que devem compreender as seguintes, entre outras julgadas necessárias[1]:

  1. critério de julgamento e modalidade de licitação adotados[2];
  2. infrações relacionadas ao procedimento licitatório e respectivas sanções administrativas[3];
  3. possibilidade, formas e prazos para impugnações e pedidos de esclarecimento do edital[4];
  4. forma e conteúdo das propostas, incluindo quantitativos; preços e composição dos custos; materiais e equipamentos para execução do serviço, se for o caso; prazo de validade; exigência de garantia de proposta[5], quando aplicável; exigência de comprovação de atendimento aos requisitos de qualidade mediante a apresentação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes para o licitante provisoriamente vencedor, se for o caso[6]; exigência de declaração de que a proposta compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas, quando aplicável[7];
  5. sequência das etapas do procedimento até o encerramento da licitação[8]. Quando a fase de habilitação anteceder a fase de julgamento de propostas, devem ser expostos os motivos e benefícios decorrentes;
  6. modos de disputa[9]: aberto ou fechado, aberto/fechado, fechado/aberto. Se houver disputa aberta, informar sobre a duração da etapa de lances, as condições para a prorrogação automática e o encerramento da fase competitiva, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances (sejam intermediários ou quanto ao melhor valor de proposta) e a possibilidade de reabertura da fase competitiva;
  7. requisitos de aceitabilidade das propostas, considerando limites máximos para preços unitários e global, compatibilidade com especificações técnicas e atributos de qualidade; além das regras para consideração e aferição da exequibilidade[10];
  8. critérios de desempate[11];
  9. possibilidade de negociação com o primeiro colocado e demais licitantes[12];
  10. critérios de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, econômico-financeira[13];
  11. publicação ou não do orçamento estimado elaborado pela organização pública e, se optar-se pela não publicação, justificar essa decisão e estabelecer o momento de divulgação do orçamento estimado[14];
  12. formas de saneamento de eventuais vícios nas propostas e demais documentos apresentados[15];
  13. possibilidade, formas e prazos para recursos[16]; e
  14. adjudicação e homologação[17].

Por oportuno, remete-se o leitor ao capítulo 5 deste manual, que trata das regras de licitação.

Quadro 200 – Referências normativas para as regras da licitação no edital

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
IN – Seges/MP 5/2017ANEXO VII-A DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 6. Da proposta: […] 7. Da aceitabilidade da proposta vencedora: […] 8. Do julgamento das propostas: […] 9. Da desclassificação das propostas: […] 10. Da habilitação: […]

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 201 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 529/2018-TCU-Plenário[Enunciado] Em caso de exigência de amostra, o edital de licitação deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração deseja adquirir. Além disso, as decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes.
Acórdão 2933/2016-TCU-Plenário[Enunciado] É lícita a exigência de apresentação de amostras apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
Acórdão 607/2016-TCU-Plenário[Enunciado] O edital de licitação e o respectivo contrato […] devem estabelecer claramente as situações para aplicação de penalidades e gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser apenada.
Acórdão 1161/2014-TCU-PlenárioA desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados e deve ser franqueada a oportunidade de cada licitante defender a respectiva proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes que ele tenha a sua proposta desclassificada.
Acórdão 2761/2010-TCU-Plenário[Enunciado] Os critérios de desclassificação de propostas dos licitantes devem ser clara e objetivamente definidos no edital.
Pesquisa de JurisprudênciaExecute as seguintes consultas na Jurisprudência selecionada, por árvore de classificação: Selecione a área “licitação”, tema “edital de licitação”.

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.

Quadro 202 – Riscos relacionados

Riscos
Omissão de regras essenciais para reger o procedimento licitatório ou falta de clareza e contradições nas regras definidas, levando a interpretações equivocadas ou dúvidas de interpretação e a elevado número de impugnações, pedidos de esclarecimentos ou recursos, com consequente atraso ou paralisação do certame.
Cláusulas de sanções genéricas (ou sua ausência) para comportamentos inadequados dos licitantes durante o certame, levando à impossibilidade de aplicar penalidades, com consequente dificuldade de inibir comportamentos que prejudicam ou retardam indevidamente a licitação.

Fonte: Adaptado de Tribunal de Contas da União, 2014, item “Modelo de gestão do contrato”.


[1] Tais regras foram abordadas com mais detalhes no item 5 deste manual.

[2] Lei 14.133/2021, arts. 28 a 32 (modalidades) e 33 a 39 (critérios de julgamento), comentados nos itens 3.4 e 3.6 deste manual.

[3] Lei 14.133/2021, art. 155, incisos IV, V, VIII, IX, X e XII.

[4] Lei 14.133/2021, art. 164.

[5] Lei 14.133/2021, art. 58.

[6] Lei 14.133/2021, art. 17, § 3º, art. 41, inciso II, e art. 42.

[7] Lei 14.133/2021, art. 63, § 1º.

[8] Lei 14.133/2021, arts. 17 e 55 a 71.

[9] Lei 14.133/2021, arts. 56 e 57.

[10] Lei 14.133/2021, art. 59, § 3º, art. 82, § 1º.

[11] Lei 14.133/2021, art. 60.

[12] Lei 14.133/2021, art. 61.

[13] Lei 14.133/2021, arts. 62 a 70.

[14] Lei 14.133/2021, arts. 24 e 18, inciso XI.

[15] Lei 14.133/2021, art. 12, inciso III, c/c art. 59, incisos I e V, e art. 64, § 1º.

[16] Lei 14.133/2021, arts. 165 a 168.

[17] Lei 14.133/2021, art. 71, inciso IV.