Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

4.5.2. Regras relativas à convocação

O edital deve apresentar as regras relativas à convocação dos interessados em contratar com a Administração, com informações sobre prazo e formas para encaminhamento das propostas e dos documentos de habilitação, forma da licitação (eletrônica ou presencial), data, horário e local de realização da sessão inicial do certame.

Deve informar sobre os requisitos de credenciamento para acesso ao sistema eletrônico (no caso de licitações na forma eletrônica), e listar as declarações a serem prestadas pelos licitantes[1].

É necessário esclarecer as condições para participar da licitação[2], que devem dispor sobre a participação de consórcios e de cooperativas, de pessoas físicas, de OSCIP, de microempresas e empresas de pequeno porte[3]; e sobre a margem de preferência, se for o caso.

No que tange à contratação de pessoas físicas, é permitida desde que o objeto seja compatível. A IN – Seges/ME 116/2021 orienta que, quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, o edital não deverá possibilitar a contratação de pessoa física[4]. Essa condição deve ser demonstrada no ETP.

Também devem ser indicadas as vedações à participação na licitação ou na execução do contrato, como aquelas previstas no art. 14 da Lei 14.133/2021.

Importante observar o disposto no art. 9º da Lei 14.133/2021, para que o edital não contemple cláusulas que estabeleçam preferências, distinções ou tratamentos discriminatórios indevidos entre os licitantes. As proibições à participação no certame devem ser relevantes e necessárias para o sucesso da contratação, não se admitindo exigências desarrazoadas, que comprometam, restrinjam ou frustrem a competividade da licitação, em linha com a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI.

Quadro 182 – Referências normativas para a convocação dos licitantes

NormativosDispositivos
Constituição Federal de 1988Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei 14.133/2021Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. […] Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: […] I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. […] Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado; IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação. § 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei. § 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo. § 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas. § 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato. Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando: I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados; III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas; IV – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação. […] Art. 25.O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
IN – Seges/MP 5/2017Anexo VII – Diretrizes para elaboração do Ato Convocatório […] 3. Das condições de participação no processo licitatório: 3.1.  Deverão ser previstas nas condições de participação no processo licitatório, dentre outras, a forma de credenciamento dos licitantes, os critérios, proibições e a possibilidade ou não da participação de cooperativas, bem como as declarações a serem prestadas.  […] 4.  Deverá constar dos atos convocatórios a obrigatoriedade do licitante apresentar as seguintes declarações: […] 5.  Da participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Equivalentes:[…]

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 183 – Jurisprudência do TCU[5]

AcórdãosDispositivos
Acórdão 802/2016-TCU-Plenário[Enunciado] No credenciamento do representante legal da licitante, é irregular a realização de exigências que caracterizem antecipação da fase de habilitação. [Enunciado] É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta antes da data de apresentação dos documentos de habilitação, pois não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que compromete o caráter competitivo da licitação.
Acórdão 2236/2014-TCU-Plenário[Enunciado] Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias as seguintes informações: i) para avisos de licitação: número do processo, descrição do objeto e local de disponibilização do edital, com base na Lei Complementar 101/2001, art. 48-A, I e Lei 8.666/1993, art.21, § 1º;
Acórdão 1302/2014-TCU-Plenário1.7.dar ciência à [omissis] que a exigência contida no Pregão [omissis], de existência de sede prévia em Brasília para participação no certame, afronta o previsto no inciso I do § 1 do art. 3º da Lei nº 8.666/93, que veda expressamente que os atos de convocação estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes;
Acórdão 769/2013-TCU-Plenário[Enunciado] Não se deve incluir nos editais de licitação critérios restritivos, tais como a imposição de custos aos licitantes e a obrigação de que possuam escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço, sem justificativas para a imprescindibilidade de tais exigências para o cumprimento do objeto.
Pesquisa de JurisprudênciaExecute as seguintes consultas na Jurisprudência selecionada do TCU: Pesquise na “árvore de classificação”: pela área “licitação”, tema “edital de licitação”; pela área “licitação”, tema “competitividade”

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.

Quadro 184 – Riscos relacionados

Riscos
Inclusão de vedações desnecessárias ou discriminatórias à participação de interessados, levando à restrição indevida ou à frustração do caráter competitivo do certame, com consequente questionamentos por parte dos órgãos de controle ou de entes engajados no controle social e paralisação do processo licitatório.

Fonte: Elaboração própria.


[1] A exemplo das estabelecidas pela IN – Seges/MP 5/2017, Anexo VII-A, item 4.

[2] Lei 14.133/2021, arts. 15 e 16.

[3] Lei 14.133/2021, art. 4º.

[4] Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso VIII; IN – Seges/ME 116/2021, art. 4º, parágrafo único.

[5] Jurisprudência relacionada a condições e proibições de participação no certame foi citada no item 4.5.2.1 deste manual, referente ao processo de seleção do fornecedor.