4.3.9.3. Definição e execução da forma de cálculo do valor estimado da contratação
O art. 6º da IN – Seges/ME 65/2021 trata da forma de cálculo da estimativa do preço da seguinte maneira:
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. […]
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Observa-se que o regulamento prevê três formas iniciais (métodos) de cálculo para obter o preço de referência: a média, a mediana ou o menor dos valores dos preços obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços. Ressalta-se que, para determinados objetos, que são contratados com frequência por organizações públicas e cujo mercado apresenta número considerável de fabricantes e revendedores, uma amostra de três preços é diminuta (vide Acórdão 2.637/2015-TCU-Plenário, item 9.3.2).
A IN – Seges/ME 65/2021 também prevê que, quando o preço estimado for obtido com base única, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Para esclarecer, a média é calculada somando-se todos os preços coletados de um conjunto e dividindo essa soma pelo número total de preços obtidos. Já a mediana é uma medida de tendência central que identifica o valor do meio em um conjunto de dados quando ordenados em sequência. De forma prática, se o número de observações for ímpar, a mediana será o número que está exatamente no meio da lista ordenada. Se o número de observações for par, a mediana será a média dos dois números centrais.
Com base nesses conceitos, é importante entender e considerar nos cálculos que valores extremamente altos ou baixos em uma amostra de propostas podem alterar significativamente a média. No entanto, esses mesmos valores têm pouco ou nenhum impacto sobre a mediana. Isso ocorre porque a mediana, ao identificar o ponto central de uma lista ordenada, permanece inalterada pela influência dos extremos, ao contrário da média.
Outras formas de cálculo podem ser utilizadas, desde que devidamente justificado pelo(s) responsável(eis) pela pesquisa e aprovada pela autoridade competente[1].
As normas citadas não estabelecem as hipóteses de utilização de cada um dos métodos, de forma que a definição da metodologia para estimar o preço da contratação é tarefa discricionária do gestor[2].
Sobre o assunto, o Manual de Orientação de Pesquisa de Preços do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comenta que (Superior Tribunal de Justiça, 2022, p. 32-33):
A utilização da mediana é aconselhável quando a pesquisa se apresenta de forma heterogênea, uma vez que, nesse caso, há influência dos extremos dos dados coletados, isso ocorre principalmente quando não há desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados.
Já a média é indicada quando a administração julgar não ser mais adequada a utilização do preço mínimo e quando os preços estão dispostos de forma homogênea, sem a presença de valores extremos, ou seja, quando é adotado um método de avaliação que exclui os inexequíveis e os excessivamente elevados.
Um dos parâmetros passíveis de serem utilizados para definir quando utilizar a média ou a mediana é fazer uso da medida de dispersão denominada coeficiente de variação. O coeficiente de variação fornece a oscilação dos dados obtidos em relação à média. Quanto menor for o seu valor, mais homogêneos serão os dados.
O coeficiente de variação é considerado baixo quando apresentar percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do valor de mercado. Se ele for superior a 25%, o coeficiente indica a presença de valores extremos afetando a média, situação em que se recomenda o uso da mediana como critério de definição do preço médio.
Sobre a utilização do menor preço, a jurisprudência do TCU é no sentido de que o valor da cotação mínima deve ser adotado em situações de mercado restrito, nos quais há poucos fornecedores no ramo de atuação e a quantidade de preços coletados é pequena. Nesse sentido, estão os enunciados de jurisprudência dos Acórdãos 1850/2020 e 1639/2016, ambos do Plenário do TCU:
Acórdão 1850/2020-TCU-Plenário
Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo.
Acórdão 1639/2016-TCU-Plenário
Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo.
Vale lembrar que as atividades de elaboração do orçamento estimado devem ser devidamente documentadas em memória de cálculo. Isso é importante para evidenciar sua execução, justificar as decisões tomadas e permitir a rastreabilidade dessas atividades[3]. Nesse sentido, o art. 3º da IN – Seges/ME 65/2021 estabelece que a pesquisa de preços deve ser materializada em um documento que contenha, no mínimo:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III – caracterização das fontes consultadas;
IV – série de preços coletados;
V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5.
Por oportuno, cabe citar o modelo adotado, no âmbito administrativo do TCU, para registro da pesquisa de preços[4]:
Art. 29. A pesquisa de preços deverá ser sintetizada em documento, preferencialmente
padronizado, que conterá:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;
III – indicação das fontes consultadas;
IV – série de preços coletados;
V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI – justificativa para a metodologia utilizada, na hipótese prevista no § 4º do art. 26 desta Portaria;
VII – memória de cálculo do valor estimado e indicação da localização, no processo de licitação, dos documentos que lhe dão suporte; e
VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta realizada por ofício ou e-mail.
Quadro 161 – Referências normativas para a estimativa do valor da contratação
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […] XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: […] b) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; […] Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da Lei. […] Parágrafo único. A publicidade será diferida: […] II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei. […] Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: […] IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; […] XI – a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei. […] § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: […] VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; […] Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo. § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. […] Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; II – (VETADO). Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. |
IN – SGD/ME 94/2022 | Art. 12. O Termo de referência ou Projeto básico será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações: […] VIII – estimativas de preços da contratação, conforme art. 20; […] Art. 20. A estimativa de preço da contratação deverá ser realizada pelo Integrante Técnico com o apoio do Integrante Administrativo para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços unitários e de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e suas atualizações, que versa sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. § 1º A estimativa de preço derivada exclusivamente de propostas de fornecedores somente deverá ser utilizada mediante justificativa, nos casos em que não for possível obter preços de contratações similares de outros entes públicos ou do Painel de Preços. § 2º A pesquisa de preço descrita no parágrafo anterior deverá considerar, sempre que possível, os valores praticados diretamente pelos fabricantes. § 3º Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas – PMC-TIC deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC. § 4º As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC publicados pelo Órgão Central do SISP poderão ser utilizadas como preço estimado. |
IN – Seges/ME 91/2022 | Art. 1º Fica autorizada a aplicação do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber, para a definição do valor estimado nos processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. |
IN – Seges/ME 81/2022 | Art. 9º Deverão ser registrados no Sistema TR Digital os seguintes parâmetros e elementos descritivos: […] IX – estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; |
IN – Seges/ME 65/2021 | Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] |
IN – Seges/MP 5/2017 | Anexo V – Diretrizes para elaboração do Projeto básico (PB) ou Termo de referência (TR) […] 2.9. Estimativa de preços e preços referenciais: a) Refinar, se for necessário, a estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais realizados nos Estudos Preliminares; b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma: b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados; b.2. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e b.3. previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas dos licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço. |
Portaria – TCU 121/2023 | DA ESTIMATIVA DE PREÇOS Art. 25. O valor estimado da contratação para aquisição de bens e contratação de serviços deverá, em geral, ser compatível com os valores praticados pelo mercado, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. […] Art. 29. A pesquisa de preços deverá ser sintetizada em documento, preferencialmente padronizado, que conterá: I – descrição do objeto a ser contratado; II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa; III – indicação das fontes consultadas; IV – série de preços coletados; V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI – justificativa para a metodologia utilizada, na hipótese prevista no § 4º do art. 26 desta Portaria; VII – memória de cálculo do valor estimado e indicação da localização, no processo de licitação, dos documentos que lhe dão suporte; e VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta realizada por ofício ou e-mail. […] |
Ato da Diretoria -Geral do Senado Federal 14/2022 | Estabelece, no âmbito do Senado Federal, disposições regulamentares acerca das atribuições e procedimentos de licitações e contratos administrativos. […] Art. 14. O valor estimado das contratações de bens e serviços deverá ser calculado a partir de cesta aceitável de preços que reflita os valores de mercado, obtida por meio de pesquisa de preços. § 1º O valor estimado da contratação, após ratificada a pesquisa de preços pela SADCON nos termos do art. 18 deste Ato, terá validade idêntica à da ratificação. § 2º Os procedimentos relativos à pesquisa de preços deverão observar as disposições contidas no Anexo VI deste Ato. |
Portaria – CD 124/2022 | Regulamenta o procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara dos Deputados e dá outras providências. |
Enunciado – CJF 33/2023 | Utilizar critérios estatísticos para a avaliação crítica dos preços coletados na pesquisa de preços, a exemplo: média saneada para a exclusão dos valores que destoam muito da média simples, como valores que podem ser inexequíveis e/ou excessivos; coeficiente de variação para a seleção do método de cálculo, média ou mediana, a ser utilizado na definição do valor estimado para a contratação |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 162 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 823/2024-TCU-Plenário | [Enunciado] Valores unitários extraídos de licitações de outros órgãos envolvendo serviços de mesma natureza podem servir como referência para fins de apuração de eventual sobrepreço ou superfaturamento. A Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) consagrou essa possibilidade ao estipular que valores decorrentes de outros certames e contratos administrativos de objeto semelhante podem ser uma fonte de preços paradigma para elaboração de orçamento-base de licitações (art. 23, § 1º, inciso II, no caso de contratação de bens e serviços em geral, e art. 23, § 2º, inciso III, no caso de contratação de obras e serviços de engenharia). |
Acórdão 391/2024-TCU-Plenário | [Enunciado] Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados se encontram dentro de faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado. Essa justificativa do preço deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos com objeto análogo. |
Acórdão 736/2024-TCU-Plenário | c) dar ciência à [omissis], com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90004/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) pesquisa de preços limitada a contratos celebrados pela própria Universidade, cujas cláusulas e condições divergiam das regras estipuladas no edital do PE 90004/2024, sem observância dos parâmetros estabelecidos pelo § 1º do art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 5º da IN/Seges 65/2021; |
Acórdão 2166/2022-TCU-Plenário | [Enunciado] É aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não assuma a condição de licitante ou não seja contratado, participe do processo licitatório com intuito de fraudá-lo, a exemplo do oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada. |
Acórdão 1875/2021- TCU – Plenário | [Enunciado] As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais (Instrução Normativa Seges – ME 73/2020). |
Acórdão 3224/2020-TCU-Plenário | [Enunciado] A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão. |
Acórdão 1850/2020-TCU-Plenário | [Enunciado] Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo. |
Acórdão 1508/2020-TCU-Plenário | VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada sobre as selecionadas 55 (cinquenta e cinco) contratações públicas federais, durante o período de 1º/7/2019 a 18/3/2020, com o objetivo de, a partir, especificamente, das aquisições baseadas em Unidade de Serviços Técnicos (UST) , entre outras denominações similares, avaliar se a subjacente execução contratual asseguraria o emprego dos critérios capazes de efetivamente aferir os pagamentos por resultados a preços razoavelmente condizentes; […] [voto] 13. Não fosse o bastante, na construção das estimativas de preços, não teriam sido observados os pressupostos mínimos para possibilitar a necessária avaliação da razoabilidade do preço unitário da UST sobre as contratações analisadas, em evidente ofensa aos arts. 7º, § 2º, II, e 15, § 7º, II, da Lei n.º 8.666, de 1993. 14. Por esse prisma, restou, também, constatada a inadequada dependência da administração perante as empresas privadas no processo de orçamentação das contratações, para além da baixa utilização de contratos públicos na estimativa de preços, restando, ainda, evidenciadas as seguintes falhas: (a) indesejada assimetria de informações entre as partes; (b) incomparabilidade e heterogeneidade das contratações; (c) ausência de utilização da planilha de composição de custos para a estimativa dos preços das contratações; e (d) caráter abstrato das metodologias utilizadoras dessas denominações como UST. 15. Para piorar, ao deixar de efetuar a análise crítica sobre os valores integrantes da composição e da formação dos preços unitários, a Administração Pública não teria condições de avaliar a economicidade dos preços unitários da UST, nem conseguiria demonstrar a sua respectiva razoabilidade, por meio apenas da comparação entre os preços unitários praticados nas contratações públicas ou nas cotações pelas empresas privadas. 16. Em face dessa deficiência na estimativa de preços nas contratações em UST, do dimensionamento dos quantitativos de UST baseado em parâmetros injustificados, da incomparabilidade e da heterogeneidade das contratações, para além, ainda, da impossibilidade de avaliar a economicidade a partir, somente, dos preços unitários em si, a utilização da UST ampliaria o risco de contratações antieconômicas com o subjacente dano ao erário. |
Acórdão 527/2020-TCU-Plenário | [Enunciado] É válida a utilização do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) como referência de preços para aquisição de medicamentos e, consequentemente, para fins de quantificação de superfaturamento e sobrepreço, desde que balizada por critérios adequados, que aproximem a pesquisa à contratação analisada. |
Acórdão 452/2019-TCU-Plenário | [Enunciado] Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações efetuadas diretamente com empresas que atuam no mercado. |
Acórdão 10531/2018-TCU-Primeira Câmara | [Enunciado] O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), uma vez que os preços da Cmed são referenciais máximos que a Lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado. |
Acórdão 9296/2017-TCU-Primeira Câmara | [Enunciado] Os preços divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) não são o parâmetro mais adequado para servir de referência para aquisições públicas de medicamentos ou como critério de avaliação da economicidade de tais aquisições, pois são referenciais máximos que a Lei permite ao fabricante vender o seu produto. |
Acórdão 8514/2017-TCU-Segunda Câmara | [Enunciado] Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo. |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute consulta na Jurisprudência selecionada. Pesquise na “árvore de classificação” pela área “licitação”, tema “orçamento estimativo”. Execute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. Na pesquisa por árvore de classificação, selecione a área “responsabilidade”, o tema: “licitação” e o subtema “orçamento estimativo”. |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 163 – Riscos relacionados
Riscos |
Falta de atualização, no TR, da estimativa de preços feita durante a elaboração do ETP, especialmente em contratações de alta complexidade, levando preços de referência, no edital, que não refletem os praticados pelo mercado para o objeto que se deseja contratar, com consequente critério de aceitabilidade inadequado para o julgamento das propostas e licitação deserta, fracassada, aceitação de proposta com preços inexequíveis ou com sobrepreço. |
Falta de capacidade técnica da equipe de planejamento da contratação para realizar a estimativa de preços, dificuldade de obter cotações no mercado e/ou falta de análise crítica dos preços coletados, levando à: estimativa de preços com valores inferiores aos praticados no mercado, com consequente licitação deserta, fracassada, ou aceitação de proposta com preços inexequíveis; ouestimativa de preço com valores superiores aos praticados no mercado, com consequente contratação com sobrepreço e superfaturamento na execução contratual. |
Fonte: Adaptado de Tribunal de Contas da União, 2014, item “estimativas dos preços”; Tribunal de Contas da União, 2012, p. 195.
Quadro 164 – Modelos
Assunto | Modelo disponibilizados por OGS ou por órgãos de controle | OGS |
Modelos e orientações | • Caderno de Logística: Pesquisa de Preços • módulo de pesquisa de preços do Portal de Compras do Governo Federal. • Vídeo explicativo módulo Pesquisa de Preços • Vídeo explicativo IN • Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, 2023b) • Manual do Painel de Preços | AGU, MGI |
• Manual de Orientação de Pesquisa de Preços (Superior Tribunal de Justiça, 2021) | STJ | |
• Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas (Tribunal de Contas da União, 2014b) | TCU | |
Pesquisa de preços para TIC | Catálogos de Soluções de TIC | MGI |
Fonte: Elaboração própria.
[1] IN – Seges/ME 65/2021, art. 6º, § 1º.
[2] Acórdão 4952/2012 -TCU- Plenário.
[3] Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea “i”, e art. 18, § 1º, inciso VI.
[4] Portaria – TCU 121/2023, art. 29.