4.1.13. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
A partir das informações levantadas no ETP, a equipe de planejamento conclui sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, que inclui, de forma fundamentada, a avaliação se a contratação é ou não viável técnica e economicamente[1]. Deve-se propor pelo prosseguimento ou pela desistência da contratação “antes que investimentos maiores sejam feitos”.
Além de verificar se todos os itens do ETP estão adequados e coerentes, a análise de viabilidade deve avaliar se[2]:
- a necessidade da Administração é clara e pertinente, e a solução escolhida é a mais adequada para atendê-la;
- a contratação da solução ou de partes dela é necessária e oportuna;
- o objeto pode ser legalmente contratado (p. ex., observação do disposto no art. 3º do Decreto 9.507/2018, que trata da terceirização de serviços); e
- os benefícios potenciais da contratação compensam os custos estimados para o contratante.
Se a contratação for viável técnica e economicamente, a equipe de planejamento prosseguirá com as demais etapas de planejamento da contratação, elaborando o termo de referência (ou nortear o desenvolvimento ou contratação do projeto básico, ou anteprojeto), para subsequente elaboração do edital ou do instrumento de contratação direta.
Quadro 125 – Referências normativas para o posicionamento conclusivo
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 18. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: […] XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. |
IN – Seges 58/2022 | Art. 9º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos: […] XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 126 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 2221/2012- TCU – Plenário | [Enunciado] As aquisições de bens pela Administração devem estar baseadas em estudos prévios que demonstrem a necessidade e viabilidade das aquisições, a fim de evitar o mau uso de recursos públicos e não limitar o sucesso dos objetivos que se buscam atingir. |
Acórdão 3624/2011 – TCU – Segunda Câmara | [Enunciado] É irregular a contratação de serviços sem prévios estudos de viabilidade técnica e econômica para justificar a economicidade da contratação. |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute consulta na Jurisprudência selecionada. Pesquise na “árvore de classificação” pela área “licitação”, tema “planejamento”, subtema “estudo de viabilidade”. |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 127 – Riscos relacionados
Riscos |
Falta de abrangência da análise de viabilidade da contratação, levando a não consideração de aspectos relevantes para essa análise, com consequente decisão equivocada por não contratar, ou contratação: desnecessária;inadequada ao atendimento da necessidade da Administração;incompatível com as prioridades organizacionais; com custo-benefício desfavorável; oucujos impactos (na organização ou fora dela) impossibilitam o alcance dos resultados pretendidos (p.ex.: melhoria da prestação de algum serviço público). |
Ausência de análise de custo-benefício da contratação, levando a ato antieconômico por desnecessidade da contratação, ou por escolha que não seja a alternativa mais adequada ao atendimento da necessidade da contratação, ou por ser em momento inoportuno, com o consequente desperdício de recursos públicos. |
Fonte: Adaptado de Tribunal de Contas da União, 2014, item “Declaração da viabilidade ou não da contratação”; e Tribunal de Contas da União, 2012, p. 122-126.
[1] Lei 14.133/2021, art. 18, § 1º, inciso XIII.
[2] Tribunal de Contas da União, 2009; Tribunal de Contas da União, 2012, p. 122-126; Tribunal de Contas da União, 2014.