Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

3.1.5. Como licitar?

Identificada uma necessidade da Administração, pautada pelo interesse público, deve-se formalizar a demanda e solicitar a sua inclusão no PCA, para que a contratação possa ser planejada para o exercício subsequente[1].

Aprovada a contratação, quando for o momento de iniciar a fase preparatória da licitação, será elaborado o estudo técnico preliminar, por meio do qual serão identificadas e comparadas as possíveis soluções para o atendimento da necessidade.

Definida a melhor solução e sendo considerada como viável essa contratação, o objeto deve ser detalhado em termo de referência ou projeto básico. A Administração deve conduzir processo licitatório ou, excepcionalmente, efetuar contratação direta (dispensa ou inexigibilidade).

No caso de realização de licitação, devem ser executados os demais atos preparatórios previstos em lei e regulamentos, com a subsequente divulgação do edital e a convocação dos interessados na disputa. A Administração deve planejar a forma como será realizada a seleção do fornecedor, por meio da definição do critério de julgamento, do modo de disputa, da ordem das fases de habilitação e de julgamento das propostas e da modalidade de licitação.

Os riscos ao sucesso da licitação e à boa execução contratual devem ser analisados e tratados ao longo de todas as etapas do processo de contratação.

Importante mencionar que, mesmo quando não houver licitação, ou seja, nas hipóteses de contratação direta, também será necessária a previsão em PCA, a formalização da demanda e, quando aplicável, a elaboração do estudo técnico preliminar, da análise de riscos, do termo de referência, do projeto básico ou do projeto executivo[2].

Também é necessária a estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021, devidamente justificada. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza[3].

Contudo, há situações, estabelecidas por regulamento, em que é dispensada a previsão da contratação no PCA, bem como a elaboração de ETP e de TR, a exemplo do disposto no Decreto 10.947/2022, art. 7º, na IN – Seges/ME 58/2022, art. 14, e na IN – Seges/ME 81/2022, art. 11.

Por fim, cabe reiterar que, sempre que possível, a Administração deve realizar contratações de forma centralizada ou compartilhada, bem como utilizar especificações de objetos e modelos de documentos padronizados por órgãos centrais, com vistas à racionalização processual e à economia de escala. Essa é uma das diretrizes da Lei 14.133/2021, previstas no art. 19:

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

II – criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; […]

IV – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

V – promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.

§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Quadro 47 – Referências normativas relacionadas às noções gerais sobre licitação

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 48 – Jurisprudência do TCU

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.


[1] Lei 14.133/2021, art. 12, inciso VII, art. 18, caput, e § 1º, inciso II, art. 23, § 4º; e Decreto 10.947/2022, art. 6º, caput.

[2] Lei 14.133/2021, art. 72, inciso I.

[3] Lei 14.133/2021, art. 18, caput, art. 72, incisos I e II, Decreto 10.947/2022, art. 6º, inciso I, IN – Seges/ME 81/2022, art. 6º, § 1º, IN – Seges/ME 67/2021, art. 5º, IN – Seges/ME 65/2021, art. 7º.

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