3.1.2. Por que licitar?
A licitação tem previsão constitucional[1] e a Lei 14.133/2021 estabeleceu normas gerais sobre contratação para as Administrações Públicas direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios[2]. Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais de dispensa e de inexigibilidade, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação. Licitar é a regra e contratar diretamente é exceção. Dessa forma, as contratações diretas devem ser devidamente justificadas.
No seu art. 11, a Lei 14.133/2021 expressa os objetivos do processo licitatório:
Art. 11.O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
O processo licitatório visa, portanto, obter o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, não somente considerando o valor a ser desembolsado de imediato, mas ao longo do tempo (ao longo do ciclo de vida do objeto), o que mitiga o risco de contratar um objeto mais barato inicialmente, mas que ao longo do tempo termina custando mais caro, de acordo com a expressão “o barato sai caro”.
Também busca garantir a justa competição entre os licitantes, evitar contratos com sobrepreço, superfaturamento, ou com preços manifestamente inexequíveis, e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Vale mencionar que a Lei 14.133/2021 conceitua o sobrepreço e o superfaturamento como:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[…] LVI – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
A referida Lei não cita a situação do superfaturamento decorrente de sobrepreço, embora deixe claro que as situações elencadas no inciso LVII do art. 6º não são exaustivas.
Quanto aos preços manifestamente inexequíveis, são valores irrisórios, insuficientes para cobrir os custos do produto, serviço ou obra. São, portanto, incompatíveis com a execução do objeto da licitação.
[1] Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI.
[2] Como as empresas estatais já haviam recebido os regramentos específicos por meio da Lei 13.303/2016, a Lei 14.133/2021 restringiu-se aos órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações da União, estados, Distrito Federal e municípios, que devem aplicá-la no exercício das suas funções administrativas.