Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

2.5. Promoção da transparência e da accountability das contratações

A transparência nas organizações públicas refere-se à divulgação de informações primárias, íntegras, autênticas e atualizadas, de interesse coletivo ou geral. Isso significa disponibilizar dados sobre operações, estruturas, políticas, processos decisórios, resultados e desempenho do setor público, entre outros, sem a necessidade de solicitações específicas[1].

No contexto das organizações públicas, a transparência vai além do cumprimento das leis e regulamentos. O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) ressaltou a importância de disponibilizar informações que sejam relevantes para as partes interessadas, mesmo que não sejam exigidas por lei. Assim, a transparência deve ir além do mínimo legal, buscando atender às expectativas da sociedade e promovendo uma gestão pública mais transparente e responsável[2].

Quando se trata de accountability, não existe uma palavra específica na língua portuguesa que a traduza precisamente. No entanto, para explicar seu significado, costuma-se utilizar conjuntamente os conceitos de prestação de contas[3] e responsabilidade[4].

A prestação de contas refere-se à obrigação de informar como os recursos confiados à responsabilidade de alguém foram administrados. Isso significa que indivíduos ou organizações devem prestar esclarecimentos sobre suas ações, decisões e uso de recursos, de forma transparente e acessível.

Por outro lado, a responsabilidade implica reconhecer e arcar com as consequências de suas ações e decisões, sejam elas positivas ou negativas. Assim, aqueles que são responsáveis por administrar recursos também devem ser responsáveis pelos resultados e impactos de suas ações.

Dos conceitos apresentados, é possível observar que os princípios da transparência e da accountability estão interligados, especialmente no que diz respeito à prestação de contas. A accountability é essencial para garantir a transparência, a integridade e a confiança nas organizações e nos agentes públicos. Por outro lado, a falta de transparência pode comprometer a accountability. Se as informações necessárias para garantia da accountability não forem disponibilizadas de forma transparente, é impossível responsabilizar os agentes por suas ações e decisões. A transparência é, portanto, um requisito fundamental para que a accountability possa ser exercida de forma efetiva.

Dessa forma, entende-se ser mais didático abordar os princípios da transparência e da accountability de forma conjunta neste manual.

Sobre esses princípios, especificamente no que tange às contratações públicas, leis como a de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) já previam mecanismos de prestação de contas e de responsabilização, e a Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999) obrigou a explicitação da motivação dos atos administrativos.

A Lei 14.133/2021, no entanto, elevou, de forma reiterada, a importância de observar a transparência e a accountability das contratações. A norma vai ao encontro das recomendações da OCDE para as contratações públicas[5].

Como condição de transparência, destacada como princípio na aplicação da Lei 14.133/2021[6], foi estabelecida a divulgação obrigatória, centralizada e atualizada dos atos exigidos pela Lei, no PNCP[7], a qual deve adotar o formato de dados abertos[8].

Cabe mencionar que a Lei 12.527/2011 estabeleceu que os sítios oficiais devem possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina[9]. Nesse sentido, vale citar o enunciado de jurisprudência selecionada do Acórdão 328/2023-TCU-Plenário:

A inserção, no Portal de Compras do Governo Federal, de documento de licitação em formato não editável, que não permite a pesquisa de conteúdo nos arquivos, infringe, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

A publicação no PNCP foi posta como indispensável para a eficácia dos contratos e seus aditamentos[10].

Assim, devem ser publicados os documentos elaborados em todas as fases da contratação[11], tais como:

  1. planejamento das contratações da organização, expresso no PCA;
  2. planejamento de cada contratação, incluindo estudo técnico preliminar (ETP), termo de referência ou projeto básico, e o parecer da assessoria jurídica, inclusive das contratações diretas (dispensas e inexigibilidades de licitação). Ressalta-se que no ETP constam informações e decisões importantes a respeito da contratação, tais como o que justificou a contratação (necessidade da contratação), como se escolheu o tipo de solução a contratar, os requisitos preliminares, como se definiram as quantidades a contratar (de acordo com memória de cálculo correspondente). No TR, constam, entre outros, os valores unitários e o valor global da contratação, que deve ser documentado registrando-se elementos como a amostra de preços coletados, como esses preços foram obtidos, a análise crítica desses preços e as formas de cálculo dos valores estimados;
  3. seleção do fornecedor, que inclui o edital de licitação, de credenciamento ou de pré-qualificação (ou o aviso de contratação direta e atas de registro de preços), e todos os documentos relativos à disputa (p.ex.: propostas dos licitantes e lances oferecidos, no caso de licitações com modo de disputa aberto), o documento de homologação da licitação, os contratos assinados e as respectivas notas de empenho; e
  4. execução contratual, que inclui os termos aditivos, notas fiscais, termos de recebimento definitivo e provisório, e relatório final da contratação.

Adicionalmente, o cadastro de licitantes foi centralizado e deve ser amplamente divulgado (art. 87 da Lei 14.133/2021).

A realização de licitações na forma eletrônica passou a ser a regra, enquanto as licitações presenciais se tornaram uma exceção, devendo ser justificadas e com a condição de que as sessões públicas sejam gravadas em áudio e vídeo[12].

Como exceção à publicidade dos atos praticados no processo licitatório, a Lei 14.133/2021 permite o sigilo do orçamento estimado da contratação[13]. Essa decisão deve ser devidamente justificada. Ademais, o sigilo do orçamento não pode prejudicar a divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas pelos licitantes[14].

O art. 123 da Lei 14.133/2021 determina que a Administração emita explicitamente decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos administrativos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Ainda com relação à transparência, de acordo com a Lei, quando uma obra fica paralisada por mais de um mês, a Administração é obrigada a divulgar um aviso público tanto em um sítio eletrônico oficial quanto em uma placa a ser afixada em um local da obra de fácil visualização pelos cidadãos[15].

O aviso público deve conter informações relevantes, como o motivo que levou à paralisação da obra, o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da execução da obra. Dessa forma, os cidadãos têm acesso a informações importantes sobre o andamento da obra e podem acompanhar de forma mais transparente as ações do governo.

No que diz respeito à accountability, a Lei 14.133/2021 estabelece que o PNPC deve proporcionar uma gestão compartilhada com a sociedade, fornecendo informações sobre a execução dos contratos e criando um canal de comunicação entre a população, representantes da Administração e contratados. Esse canal tem como objetivo permitir que as partes envolvidas prestem informações e esclarecimentos.[16].

Além disso, a Lei também define de forma clara a responsabilidade da alta administração pela governança das contratações e pela implementação de processos e estruturas, “inclusive de gestão de riscos e controles internos”, visando obter o resultado mais vantajoso para a Administração e garantir a eficiência, eficácia e efetividade das contratações públicas[17].

Com isso, a liderança passa a ser formalmente responsável pelo alcance dos objetivos estabelecidos pela Lei.

Ainda como fortalecimento à accountability, o art. 5º da Lei 14.133/2021 estabelece a observância às disposições do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), o qual dispõe que o “agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (art. 28).

Esse dispositivo reflete o disposto nos seguintes artigos da Lei 14.133/2021 (citados no Quadro 40):

  1. art. 8º, § 1º: responsabilidade do agente de contratação;
  2. art. 8º, § 2º: responsabilidade dos membros da comissão de contratação;
  3. art. 73: responsabilidade por contratação direta indevida;
  4. art. 75, § 6º: responsabilidade dos agentes públicos que derem causa a contratação emergencial; e
  5. art. 150: responsabilidade fiscal.

Outros agentes públicos também podem ser responsabilizados, além do agente de contratação e dos membros da comissão de contratação, como a autoridade competente pela homologação do procedimento licitatório, o parecerista jurídico e a alta administração das organizações públicas (com relação a atividades de governança e controles internos).

Vale comentar que, no caso das contratações de Tecnologia da Informação (TI), a autoridade máxima da área de TI tem a responsabilidade de aprovar e assinar o estudo técnico preliminar (ETP)[18] e assinar o termo de referência (TR)[19]. Essa autoridade deve, portanto, verificar a adequação e a legalidade desses documentos, pois também pode ser responsabilizada por eventuais irregularidades identificadas nesses instrumentos.

Finalmente, para promover a detecção de impropriedades e de irregularidades, a Lei 14.133/2021 estabeleceu a subordinação das contratações públicas ao controle social e às três linhas de defesa (Remete-se aos comentários do item 2.6).

Para isso, além dos dispositivos relacionados à transparência, que são essenciais ao controle social, os órgãos de controle têm direito de solicitar e ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias para a realização de suas atividades[20].

Quadro 40 – Referências normativas para promover a transparência e a accountability das contratações

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da […] da publicidade, […] do interesse público, da probidade administrativa, […], da transparência […] Art 8º § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. […] Art. 73 Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. […] Art. 75 […] § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. […] Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento. § 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados. […] Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: […] Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. […] Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; […] § 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: I – planos de contratação anuais; II – catálogos eletrônicos de padronização; III – editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; IV – atas de registro de preços; V – contratos e termos aditivos; VI – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso. § 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer: […] VI – sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite: […] c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento; d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. § 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Grifo nosso)
Lei 12.527/2011Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: […] VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). (Grifo nosso)
Lei Complementar 101/2000  Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;  (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). (Grifo nosso)
Lei 8.429/1992Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública […] IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifo nosso)
Decreto 9.203/2017Art. 3º São princípios da governança pública: […] V – prestação de contas e responsabilidade; e VI – transparência. Art. 4º São diretrizes da governança pública: […] XI – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. (Grifo nosso)
Portaria – Seges/ME 8.678/2021Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas: […] VIII – transparência processual; Art.  14. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas: […] II – garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021; e Art.  15. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais: […] II – observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade; […](Grifo nosso)
Resolução – CNJ 347/2020Art. 2º A Política de Governança das Contratações Públicas dos Órgãos e Conselhos do Poder Judiciário rege-se pelos princípios […] da publicidade, […] da probidade administrativa, […] da prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse público e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos. Art. 3º A Governança e a Gestão das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário devem observar as seguintes diretrizes: […] II – transparência dos procedimentos e dos resultados; Art. 14. Observadas as disposições legais e sem prejuízo das disposições normativas já publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário deve: […] V – observar a devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade; […] Art. 27. Observadas as disposições constantes da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída por meio das Resoluções CNJ nº 192/2014, e nº 240/2016, os órgãos do Poder Judiciário deverão: […] III – realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II, observando os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público. […] Art. 31. Observado o disposto na Resolução – CNJ nº 215/2015, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, e na Resolução – CNJ nº 260/2018, devem ser publicados nos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário os principais documentos que integram os processos de contratação, excluídos os considerados sigilosos nos termos da Lei. (Grifo nosso)

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 41 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 489/2024-TCU-Plenário1.7. dar ciência ao [omissis], com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 63/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. deficiência na publicização dos atos relativos à análise de propostas e ao processo de habilitação dos licitantes, acarretada pela adoção de meios, como somente a verificação da documentação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e submissão de documentos via correio eletrônico, em detrimento da utilização integral da plataforma Compras.gov.br ou informação aos demais licitantes da utilização de outras ferramentas, o que comprometeu a transparência perante os demais competidores, uma vez que não foi concedido aos demais licitantes acesso às informações contidas no SICAF acerca do licitante com a melhor proposta no certame, desatendendo ao estabelecido no art. 165, I, da Lei 14.133/2021 e no art. 39, § 5º, da IN – Seges/ME 73/2022, e contrariando a jurisprudência desta Corte, em particular o Acórdão 69/2012-TCU-Plenário, que sublinha a imperatividade da garantia de completa publicidade e do acesso sem restrições aos documentos de habilitação por todos os participantes, em consonância com os princípios de igualdade, competitividade e eficácia que norteiam as licitações públicas;
Acórdão 585/2023-TCU – Plenário9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para prorrogar por 180 dias, a partir da notificação deste acórdão, para o recorrente e as demais entidades destinatárias, o prazo para cumprimento da determinação do subitem 9.1 do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, que deverá ser alterada para: “9.1 determinar ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. que, no prazo de 180 dias, com fulcro no art. 17 da Lei 14.436/2022 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), disponibilizem informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP);” 9.2. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., ao BB Tecnologia e Serviços S.A. e à Caixa Econômica Federal. (Grifo nosso) [Enunciado] Além da observância da legislação pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), as empresas estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em cumprimento ao art. 17 da Lei 14.436/2022 (LDO de 2023).
Acórdão 1731/2022-TCU – Plenário[Sumário] Acompanhamento. Implementação do portal nacional de compras públicas – PNCP, previsto na Lei 14.133/21 (nova Lei de licitações e contratos). Substituição do entendimento, outrora admitido em caráter transitório e excepcional, de aplicação do art. 75 da referida Lei por órgãos não vinculados ao sistema de serviços gerais (Sisg) até que fossem concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. constatação de superação da situação fática limitadora. obrigatoriedade de observância do art. 94 da mesma Lei, para divulgação dos contratos e seus aditamentos no PNCP. [Voto] Assim, superada a situação fática que ensejou a exceção instituída em caráter temporário por meio do Acórdão 2458/2021-TCU-Plenário, deve-se afastar a aplicação daquele entendimento, visando a assegurar, conforme intenção do legislador, que o PNCP seja o repositório oficial de divulgação centralizada e obrigatória dos atos produzidos em sede das licitações e dos contratos administrativos.
Acórdão 1299/2022-TCU – Primeira Câmara[Enunciado] A constatação de reiteradas irregularidades em transferências voluntárias, decorrentes de falhas sistêmicas nos processos de trabalho identificadas em autos de prestação de contas ordinárias, pode levar ao julgamento pela irregularidade das contas dos administradores da unidade jurisdicionada, uma vez que a governança e a implementação de controles internos e gestão de riscos nas organizações é responsabilidade da alta administração.
Acórdão 389/2020-TCU-Plenário1.6.2. determinar [omissis], com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da Portaria Segecex 13/2011, que: 1.6.2.1. em vista do comando expresso no inciso IV do § 1º do art. 8º da Lei 12.527/2011 e da interpretação dada pelo item 1.7.2 do Acórdão 3.011/2017-TCU-2ª Câmara, elaborem, isoladamente ou em conjunto com os órgãos a eles vinculados, plano de ação prevendo, em prazo não superior a um ano, a disponibilização nos sites dos órgãos na internet, com acesso público, de links para acesso ao inteiro teor dos processos eletrônicos que documentam suas licitações e execuções de contratos, autuados via Sistema Eletrônico de Informações – SEI (Decreto 8.539/2015) ou plataforma similar, dando ciência a esta Corte de Contas, no prazo de 120 dias, da estratégia definida, acompanhada do detalhamento das ações a serem implementadas em cada etapa e do cronograma previsto (especificando datas de início e fim de cada ação e etapa), com a identificação (nome, cargo e CPF) dos agentes responsáveis pelas etapas e ações; 1.6.2.2. dêem ciência da ordem contida no item anterior aos órgãos que lhe são vinculados, bem como às instâncias de controle interno responsáveis pela fiscalização desses órgãos; 1.6.3. determinar à Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 5º,caput, da Portaria Segecex 13/2011, e em vista do disposto no inciso IV do art. 68 do Decreto 7.724/2012, que atribui àquele órgão competência para realizar o monitoramento anual acerca da implementação dos ditames da Lei 12.527/2011 no âmbito da Administração Pública Federal, que inclua, em sua rotina de verificações periódicas, avaliações relacionadas ao cumprimento do comando estabelecido no art. 8º, § 1º, inciso IV, da citada Lei, indagando aos órgãos e entidades se divulgam, em seus sites, links para acesso ao inteiro teor dos processos de suas licitações e contratações autuados eletronicamente, consoante diretriz estabelecida no item 1.7.2 do Acórdão 3.011/2017-TCU-2ª Câmara.
Acórdão 488/2019-TCU-Plenário9.3. recomendar ao Ministério da Economia que oriente seus jurisdicionados a respeito da obrigatoriedade da publicação dos estudos técnicos preliminares juntamente com o edital da licitação;
Acórdão 1122/2017-TCU – PlenárioA situação de contratação emergencial decorrente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos pode implicar a responsabilização do gestor que lhe deu causa, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, adotando as medidas cabíveis para a realização do regular procedimento licitatório.
Acórdão 2240/2015-TCU – Primeira Câmara[Enunciado] A dispensa de licitação também se mostra possível quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois a inércia do gestor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior tutelado pela Administração. Nessas situações, contudo, o reconhecimento da situação de emergência não implica convalidar ou dar respaldo jurídico à conduta omissiva do administrador, a quem cabe a responsabilidade pela não realização da licitação em momento oportuno.
Pesquisa de JurisprudênciaExecute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. No campo de busca, digite em buscas individuais, os termos (não utilize aspas): princípio da publicidade; transparência, responsabilidade; responsabilização; fraude; conduta omissiva.   Execute consulta nas Publicações do TCU. Selecione o tipo de publicação “Informativo de Licitações e Contratos”. Pesquise separadamente pelos termos (não utilize aspas):  princípio da publicidade; transparência, responsabilidade; responsabilização; fraude; conduta omissiva.

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.

Quadro 42 – Riscos relacionados

Riscos
Cultura que inibe a transparência na organização e inexistência de sistemas de tecnologia da informação e comunicação aptos a dar suporte à função de contratações na organização, levando à impossibilidade ou à dificuldade de publicar, no PNCP, os contratos e seus aditamentos, com consequente ineficácia do contrato (Lei 14.133/2021, art. 94).
Inexistência de sistemas de tecnologia da informação e comunicação aptos a dar suporte à função de contratações na organização, levando à impossibilidade ou à dificuldade de realizar licitações na forma eletrônica, com consequente descumprimento do disposto na Lei 14.133/2021, art. 17, §§ 2º e 5º e prejuízos à transparência e a competitividade da licitação.
Cultura que inibe a transparência e falta de apoio da alta administração para a operacionalização da Lei 14.133/2021 na organização, levando à estagnação ou morosidade na implantação dos mecanismos de transparência e de accountability das contratações exigidos pela Lei, com consequentes: restrição ao exercício do controle social;restrição ao exercício do controle governamental interno e externo sobre a gestão (omissão no dever de prestar contas); eambiente propício à fraude, à corrupção e à ineficiência administrativa.

Fonte: Adaptado de Ministério da Economia, 2022c.


[1] Lei 12.527/2011, art. 3º, inciso II, art. 7º, incisos I a VII.

[2] IBGC, 2015, p. 20.

[3] A obrigação imposta a uma pessoa ou entidade auditada de demonstrar que administrou ou controlou os recursos que lhe foram confiados em conformidade com os termos segundo os quais eles lhe foram entregues (Tribunal de Contas da União, 2017).

[4] Obrigação que têm as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, às quais se tenham confiado recursos públicos, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar à sociedade e a quem lhes delegou essas responsabilidades sobre o cumprimento de objetivos e metas e o desempenho alcançado na gestão dos recursos públicos (Tribunal de Contas da União, 2017).

[5] OCDE, 2015.

[6] Lei 14.133/2021, art. 5º.

[7] Lei 14.133/2021, art. 174, inciso I.

[8] Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte. Formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização (Decreto 8.777, de 11 de maio de 2016).

[9] Lei 12.527/2011 (LAI), art. 8º, § 3º, inciso III.

[10] Lei 14.133/2021, art. 94.

[11] Lei 14.133/2021, art. 174, inciso I, e § 2º, incisos I a VI.

[12] Lei 14.133/2021, art. 17, §§ 2º e 5º.

[13] Se for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

[14] Lei 14.133/2021, art. 13, inciso II; art. 18, inciso VI; art. 24, caput.

[15] Lei 14.133/2021, art. 115, § 6º.

[16] Lei 14.133/2021, art. 174, § 3º, inciso VI.

[17] Lei 14.133/2021, art. 11, parágrafo único, c/c art. 169, § 1º.

[18] IN – SGD/ME 94/2022, art. 11, § 2º.

[19] IN – SGD/ME 94/2022, art. 12, § 6º.

[20] Lei 14.133/2021, art. 169, § 2º.