2.3.2.2. Plano de logística sustentável (PLS)
Plano de Logística Sustentável (PLS) é um instrumento de planejamento que visa implementar práticas de sustentabilidade[1] e de racionalização[2] nas organizações públicas. Ele estabelece diretrizes de sustentabilidade não apenas para as contratações, mas também para o funcionamento geral da organização. Por essa razão, é importante que o PLS esteja vinculado à estratégia organizacional e seja utilizado para o planejamento anual de contratações[3].
Por meio do PLS, são definidos objetivos, indicadores e metas para a implementação das práticas de sustentabilidade, bem como os mecanismos de monitoramento e avaliação para acompanhar os resultados e realizar as intervenções necessárias. Os objetivos podem ser desdobrados em planos de ação, com responsabilidades e prazos de execução definidos[4].
O PLS também é instrumento de promoção da cultura de sustentabilidade, pois deve prever ações de divulgação, conscientização e capacitação nos temas abordados pelo plano[5], voltadas não só para o corpo funcional como para outras partes interessadas[6].
O apoio da liderança da organização às práticas de sustentabilidade pode ser demonstrado por meio do incentivo à elaboração do Plano de Logística Sustentável (PLS), da aprovação do plano e do monitoramento de sua execução.
A transparência ao PLS deve ser garantida por meio da publicação na internet (bem como de suas eventuais alterações)[7].
Quadro 28 – Referências normativas para o plano de logística sustentável
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios […] do desenvolvimento nacional sustentável […] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: […] IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: […] II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. Art. 18. § 1º O estudo técnico preliminar […] conterá os seguintes elementos: […] XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; […] Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III – utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais; IV – avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística; V – proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. […] Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato. […] (Grifo nosso) |
Decreto 7.746/2012 | Art. 16. A Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição; II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços; III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação. |
Portaria – Seges/ME 8.678/2021 | Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: […] VII – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; […] Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros: I – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS; […] Art. 7º Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS, de acordo com modelo de referência definido em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição: I – da especificação do objeto a ser contratado; II – das obrigações do contratado; ou III – de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 8º Os PLS devem conter, no mínimo: I – diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade; II – metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado; III – ações voltadas para: a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços; b) racionalização da ocupação dos espaços físicos; c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental; d) fomento à inovação no mercado; e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável; IV – responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e V – metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS. § 1º O PLS deverá nortear a elaboração: I – do Plano de Contratações Anual; II – dos estudos técnicos preliminares; e III – dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação. § 2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS. § 3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade. Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual. […] (Grifo nosso) |
IN – Seges/ME 2/2023 | Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Art. 11. […] Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. |
IN – Seges/ME 73/2022 | Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º. Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. |
IN – SLTI/MPOG 10/2012 | Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e dá outras providências. |
Resolução – CNJ 400/2021 | Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – ações de sustentabilidade: práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida do quadro de pessoal e auxiliar do Poder Judiciário, da comunidade local e da sociedade como um todo; […] Art. 5º O PLS é instrumento que se alinha à Estratégia Nacional do Judiciário, e aos Planos Estratégicos dos órgãos, com objetivos e responsabilidades definidas, indicadores, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão. § 1º O PLS configura-se como instrumento da Política de Governança de Contratações do órgão […] Art. 21. As aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis, tais como: […] (Grifo nosso) |
Resolução – CNJ 347/2020 | Art. 3º A Governança e a Gestão das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário devem observar as seguintes diretrizes: […] IX – promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e Art. 5º São considerados instrumentos de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, dentre outros: I – o Plano de Logística Sustentável; […] DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário devem elaborar e implementar Planos de Logística Sustentável – PLS, de acordo com as regras definidas pela Resolução – CNJ nº 201/2015, e suas atualizações. Parágrafo único. O escopo do PLS, sempre que possível, deverá ser ampliado, alcançando o monitoramento dos grandes contratos do órgão, de modo a subsidiar a criação de políticas internas e a tomada de decisão da alta administração. Art. 7º O PLS deverá estar em harmonia com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos de desdobramento da estratégia dos órgãos, observado o disposto no § 1º do art. 4º. Art. 8º A critério da alta administração, o PLS poderá abranger as diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística do órgão, observado o disposto no art. 33. […] Art. 14. Observadas as disposições legais e sem prejuízo das disposições normativas já publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário deve: […] Parágrafo único. Nos processos de contratação, os órgãos do Poder Judiciário deverão incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, nos termos da Resolução – CNJ nº 201/2015, e suas atualizações. […] (Grifo nosso) |
Enunciado – CJF 34/2023 | O Plano de Logística Sustentável deve ser considerado instrumento de governança imprescindível para corroborar com o desenvolvimento nacional sustentável e elucidar o preenchimento desse campo com critérios e diretrizes claros para a organização. |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 29 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 3254/2021-TCU-Plenário | 9.2.1.1. exigir que os Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ou instrumentos substitutos equivalentes estejam previstos no planejamento estratégico de cada órgão e entidade da APF, considerando o alcance e a transversalidade dos aspectos inerentes à sustentabilidade, de modo a institucionalizar, com isso, todas as ações de sustentabilidade junto à direção geral das aludidas instituições; e 9.2.1.2. exigir que as avaliações de desempenho dos PLS contenham ferramentas de avaliação da efetividade do instrumento de planejamento, com vistas a permitir a análise dos resultados das ações implementadas e o comportamento dos padrões de consumo, em busca da manutenção do ponto de equilíbrio entre o consumo e os gastos; […] 9.8.2. ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR), que avalie a conveniência e oportunidade de: […] 9.8.3. à Secretaria Executiva da CISAP que avalie, em conjunto com os demais representados na comissão, a conveniência e oportunidade de exigir e acompanhar a elaboração, implementação e avaliação dos Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (APF), em consonância com o artigo 16 do Decreto 7.746/2012. […] 9.9. determinar que, sob a coordenação da Secretaria Geral de Controle Externo, a Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmbiental) adote as seguintes providências: […] 9.9.2. acompanhe os eventuais estudos realizados pela APF, que visem aprimorar as aquisições de produtos e serviços sustentáveis e conferir maior agilidade e eficiência no processo, além de outros incentivos legais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS). |
Acórdão 8949/2020-TCU-Segunda Câmara | 9.7 dar ciência, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020 à [omissis] sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: […] 9.7.6. não conclusão do plano de gestão de logística sustentável, em afronta ao estabelecido no art. 16 do Decreto 7.746/2012 (parágrafo 169-174); […] (Grifo nosso) |
Acórdão 1056/2017-TCU – Plenário | 9.2. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR), promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, de sorte a adotar as providências necessárias para que, a partir de 1º de janeiro de 2018, sejam efetivamente aplicadas as seguintes medidas: 9.2.1. implementar o Índice de Acompanhamento da Sustentabilidade na Administração (IASA), com eventuais adaptações e atualizações que se fizerem necessárias, de acordo com as tratativas já iniciadas em reuniões da Cisap, de modo a possibilitar a verificação e o acompanhamento da evolução de ações que visem à sustentabilidade na APF, valendo-se, na medida do possível, do aplicativo de TI desenvolvido em cumprimento ao item 9.9.4 deste Acórdão; 9.2.2. atuar, em conjunto com os integrantes da CISAP, no sentido de: 9.2.2.1. exigir que os Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ou instrumentos substitutos equivalentes estejam previstos no planejamento estratégico de cada órgão e entidade da APF, considerando o alcance e a transversalidade dos aspectos inerentes à sustentabilidade, de modo a institucionalizar, com isso, todas as ações de sustentabilidade junto à direção geral das aludidas instituições; 9.2.2.2. exigir que os órgãos e as entidades da APF implementem, em suas estruturas, o efetivo funcionamento de unidades de sustentabilidade com caráter permanente, contando, em sua composição, com servidores ou colaboradores dotados de perfil técnico para a específica atuação nos assuntos pertinentes; e 9.2.2.3. exigir que as avaliações de desempenho dos PLS contenham ferramentas de avaliação da efetividade do instrumento de planejamento, com vistas a permitir a análise dos resultados das ações implementadas e o comportamento dos padrões de consumo, em busca da manutenção do ponto de equilíbrio entre o consumo e os gastos; 9.2.3. coordenar e integrar as iniciativas destinadas ao aprimoramento e à implementação de critérios, requisitos e práticas de sustentabilidade a serem observados pelos órgãos e entidades da administração federal em suas contratações públicas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.746/2012, a exemplo do projeto SPPEL, devendo atentar para a necessidade de aprimorar a normatização que permite a APF realizar aquisições de produtos e serviços sustentáveis, com maior agilidade e eficiência, além de outros incentivos gerenciais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido PLS; 9.2.4. concluir a revisão do Catálogo de Materiais – CATMAT e do Catálogo de Serviços – CATSER, de sorte a regulamentar a inclusão de itens com requisitos de sustentabilidade e a excluir os itens cadastrados em duplicidade; 9.2.5. exigir a devida apresentação da Plano Anual de Contratações pelos órgãos e entidades integrantes do SISG, especificando os itens com requisitos de sustentabilidade que serão adquiridos em consonância com o correspondente PLS; 9.2.6. instituir, em conjunto com a CISAP, as formas de acompanhamento e de monitoramento centralizado sobre o grau de aderência dos órgãos e entidades da APF à IN SLTI/MP nº 2, de 2014, no que concerne à certificação de prédios públicos; 9.2.7. exigir, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, que os órgãos e as entidades da administração federal elaborem os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, visando à correta destinação dos resíduos gerados pelo funcionamento da máquina administrativa federal, de modo a atender os arts. 20 e 21 da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
Acórdão 2743/2015-TCU-Plenário | 9.1. recomendar ao [omissis], com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização: […] 9.1.18. elaborar e aprovar um Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), isto é, um plano, contendo objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que permite a organização estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos; 9.1.19. publicar no seu sítio na internet o PLS aprovado; 9.1.20. estabelecer mecanismos de monitoramento para acompanhar a execução do PLS. |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute a seguinte consulta na Pesquisa Integrada do TCU: “Plano Diretor de Logística Sustentável” OU “Plano de Logística Sustentável” OU “Planos de Gestão de Logística Sustentável”.ACORDAO |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 30 – Riscos relacionados
Riscos |
Insegurança, por parte da equipe de planejamento da contratação, para incluir critérios de sustentabilidade como requisitos da contratação, levando à realização de contratações sem consideração desses requisitos, com consequentes contratações menos vantajosas, uma vez que o conceito de contratação mais vantajosa nas licitações envolve não apenas o menor preço, mas também benefícios econômicos e sociais, além da minimização de impactos ao meio ambiente e dos custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do objeto adquirido (conforme estabelecido na Lei 14.133/2021, art. 34, § 1º, c/c art. 11, inciso IV). |
Falta de coordenação entre as unidades responsáveis pela formalização do PEI, do PLS e do PCA, levando à falta de alinhamento entre esses planos, com consequente realização de contratações que não refletem as estratégias de sustentabilidade da organização. |
PLS elaborado pro forma, apenas para cumprir exigências normativas, sem critérios e/ou ferramentas para acompanhar o alcance de resultados, levando à impossibilidade de avaliar o nível de implementação de práticas de sustentabilidade e de racionalização na organização, com consequente dificuldade para identificar e corrigir desvios e adotar ações de melhoria. |
Resistência à mudança, pouco entendimento sobre sustentabilidade e racionalização e falta de apoio da alta administração, levando à não elaboração do PLS, com consequente descumprimento de exigências normativas e níveis incipientes de adoção de práticas de sustentabilidade e de racionalização no órgão ou entidade. |
Fonte: Adaptado de Tribunal de Contas da União, 2020d.
Quadro 31 – Modelos
Assunto | Modelo disponibilizados por OGS ou por órgãos de controle | OGS |
Modelo de PLS | Caderno de Logística: Plano Diretor de Logística Sustentável (MGI, 2024) https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica | MGI |
Modelo de PLS (Conselho Nacional de Justiça, 2021) | CNJ | |
PLS TCU (Tribunal de Contas da União, 2021) | TCU | |
Indicadores para o PLS | Anexo à Resolução – CNJ 400/2021 | CNJ |
Modelo de planos de ação para o PLS | Modelo de planos de ação para o PLS (Conselho Nacional de Justiça, 2021) | CNJ |
Fonte: Elaboração própria.
[1] Práticas de sustentabilidade: práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida do quadro funcional da organização, da comunidade local e da sociedade como um todo (Resolução – CNJ 400/2021, art. 3º, inciso I).
[2] Práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho (Resolução – CNJ 400/2021, art. 3º, inciso XIV).
[3] Portaria-Seges/ME 8.678/2021, art. 2º, inciso VII e art. 8º, § 1º; Resolução – CNJ 400/2021, art. 9º, § 2º.
[4]Resolução – CNJ 400/2021, art. 9º.
[5] O CNJ dispôs que “a sensibilização e capacitação do corpo funcional e, quando for o caso, de outras partes interessadas, devem estimular de forma contínua o consumo consciente, a responsabilidade socioambiental, a qualidade de vida, equidade e diversidade no âmbito da instituição, bem como a reflexão para que as pessoas possam atuar como agentes transformadores em sociedade” (Resolução – CNJ 400/2021, art. 16, § 3º).
[6] Resolução – CNJ 400/2021, art. 16, § 3º.
[7] Portaria – Seges/ME 8.678/2021, art. 8º, § 3º.