Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

2.3.2.2. Plano de logística sustentável (PLS)

Plano de Logística Sustentável (PLS) é um instrumento de planejamento que visa implementar práticas de sustentabilidade[1] e de racionalização[2] nas organizações públicas. Ele estabelece diretrizes de sustentabilidade não apenas para as contratações, mas também para o funcionamento geral da organização. Por essa razão, é importante que o PLS esteja vinculado à estratégia organizacional e seja utilizado para o planejamento anual de contratações[3].

Por meio do PLS, são definidos objetivos, indicadores e metas para a implementação das práticas de sustentabilidade, bem como os mecanismos de monitoramento e avaliação para acompanhar os resultados e realizar as intervenções necessárias. Os objetivos podem ser desdobrados em planos de ação, com responsabilidades e prazos de execução definidos[4].

O PLS também é instrumento de promoção da cultura de sustentabilidade, pois deve prever ações de divulgação, conscientização e capacitação nos temas abordados pelo plano[5], voltadas não só para o corpo funcional como para outras partes interessadas[6].

O apoio da liderança da organização às práticas de sustentabilidade pode ser demonstrado por meio do incentivo à elaboração do Plano de Logística Sustentável (PLS), da aprovação do plano e do monitoramento de sua execução.

A transparência ao PLS deve ser garantida por meio da publicação na internet (bem como de suas eventuais alterações)[7].

Quadro 28 – Referências normativas para o plano de logística sustentável

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios […] do desenvolvimento nacional sustentável […] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: […] IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: […] II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. Art. 18. § 1º O estudo técnico preliminar […] conterá os seguintes elementos: […] XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; […] Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III – utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais; IV – avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística; V – proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. […] Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato. […] (Grifo nosso)
Decreto 7.746/2012Art. 16. A Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição; II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços; III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação.
Portaria – Seges/ME 8.678/2021Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: […] VII – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; […] Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros: I – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS; […] Art. 7º Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS, de acordo com modelo de referência definido em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição: I – da especificação do objeto a ser contratado; II –  das obrigações do contratado; ou III – de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 8º Os PLS devem conter, no mínimo: I – diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade; II – metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado; III – ações voltadas para: a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços; b) racionalização da ocupação dos espaços físicos; c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental; d) fomento à inovação no mercado; e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável; IV – responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e V – metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS. § 1º O PLS deverá nortear a elaboração: I – do Plano de Contratações Anual; II – dos estudos técnicos preliminares; e III – dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação. § 2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS. § 3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade. Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual. […] (Grifo nosso)
IN – Seges/ME 2/2023Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. […] Art. 11. […] Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
IN – Seges/ME 73/2022Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º. Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
IN – SLTI/MPOG 10/2012Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e dá outras providências.
Resolução – CNJ 400/2021  Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – ações de sustentabilidade: práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida do quadro de pessoal e auxiliar do Poder Judiciário, da comunidade local e da sociedade como um todo; […] Art. 5º O PLS é instrumento que se alinha à Estratégia Nacional do Judiciário, e aos Planos Estratégicos dos órgãos, com objetivos e responsabilidades definidas, indicadores, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão. § 1º O PLS configura-se como instrumento da Política de Governança de Contratações do órgão […] Art. 21. As aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis, tais como: […] (Grifo nosso)
Resolução – CNJ 347/2020Art. 3º A Governança e a Gestão das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário devem observar as seguintes diretrizes: […] IX – promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e Art. 5º São considerados instrumentos de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, dentre outros: I – o Plano de Logística Sustentável; […] DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário devem elaborar e implementar Planos de Logística Sustentável – PLS, de acordo com as regras definidas pela Resolução – CNJ nº 201/2015, e suas atualizações. Parágrafo único. O escopo do PLS, sempre que possível, deverá ser ampliado, alcançando o monitoramento dos grandes contratos do órgão, de modo a subsidiar a criação de políticas internas e a tomada de decisão da alta administração. Art. 7º O PLS deverá estar em harmonia com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos de desdobramento da estratégia dos órgãos, observado o disposto no § 1º do art. 4º. Art. 8º A critério da alta administração, o PLS poderá abranger as diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística do órgão, observado o disposto no art. 33. […] Art. 14. Observadas as disposições legais e sem prejuízo das disposições normativas já publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário deve: […] Parágrafo único. Nos processos de contratação, os órgãos do Poder Judiciário deverão incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, nos termos da Resolução – CNJ nº 201/2015, e suas atualizações. […] (Grifo nosso)
Enunciado – CJF 34/2023O Plano de Logística Sustentável deve ser considerado instrumento de governança imprescindível para corroborar com o desenvolvimento nacional sustentável e elucidar o preenchimento desse campo com critérios e diretrizes claros para a organização.

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 29 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 3254/2021-TCU-Plenário9.2.1.1. exigir que os Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ou instrumentos substitutos equivalentes estejam previstos no planejamento estratégico de cada órgão e entidade da APF, considerando o alcance e a transversalidade dos aspectos inerentes à sustentabilidade, de modo a institucionalizar, com isso, todas as ações de sustentabilidade junto à direção geral das aludidas instituições; e 9.2.1.2. exigir que as avaliações de desempenho dos PLS contenham ferramentas de avaliação da efetividade do instrumento de planejamento, com vistas a permitir a análise dos resultados das ações implementadas e o comportamento dos padrões de consumo, em busca da manutenção do ponto de equilíbrio entre o consumo e os gastos; […] 9.8.2. ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR), que avalie a conveniência e oportunidade de: […] 9.8.3. à Secretaria Executiva da CISAP que avalie, em conjunto com os demais representados na comissão, a conveniência e oportunidade de exigir e acompanhar a elaboração, implementação e avaliação dos Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (APF), em consonância com o artigo 16 do Decreto 7.746/2012. […] 9.9. determinar que, sob a coordenação da Secretaria Geral de Controle Externo, a Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmbiental) adote as seguintes providências: […] 9.9.2. acompanhe os eventuais estudos realizados pela APF, que visem aprimorar as aquisições de produtos e serviços sustentáveis e conferir maior agilidade e eficiência no processo, além de outros incentivos legais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS).
Acórdão 8949/2020-TCU-Segunda Câmara  9.7 dar ciência, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020 à [omissis] sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: […] 9.7.6. não conclusão do plano de gestão de logística sustentável, em afronta ao estabelecido no art. 16 do Decreto 7.746/2012 (parágrafo 169-174); […] (Grifo nosso)
Acórdão 1056/2017-TCU – Plenário9.2. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Coordenação Geral de Normas de sua Secretaria de Gestão (SEGES/CGNOR), promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, de sorte a adotar as providências necessárias para que, a partir de 1º de janeiro de 2018, sejam efetivamente aplicadas as seguintes medidas:  9.2.1. implementar o Índice de Acompanhamento da Sustentabilidade na Administração (IASA), com eventuais adaptações e atualizações que se fizerem necessárias, de acordo com as tratativas já iniciadas em reuniões da Cisap, de modo a possibilitar a verificação e o acompanhamento da evolução de ações que visem à sustentabilidade na APF, valendo-se, na medida do possível, do aplicativo de TI desenvolvido em cumprimento ao item 9.9.4 deste Acórdão;  9.2.2. atuar, em conjunto com os integrantes da CISAP, no sentido de:  9.2.2.1. exigir que os Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ou instrumentos substitutos equivalentes estejam previstos no planejamento estratégico de cada órgão e entidade da APF, considerando o alcance e a transversalidade dos aspectos inerentes à sustentabilidade, de modo a institucionalizar, com isso, todas as ações de sustentabilidade junto à direção geral das aludidas instituições;  9.2.2.2. exigir que os órgãos e as entidades da APF implementem, em suas estruturas, o efetivo funcionamento de unidades de sustentabilidade com caráter permanente, contando, em sua composição, com servidores ou colaboradores dotados de perfil técnico para a específica atuação nos assuntos pertinentes; e  9.2.2.3. exigir que as avaliações de desempenho dos PLS contenham ferramentas de avaliação da efetividade do instrumento de planejamento, com vistas a permitir a análise dos resultados das ações implementadas e o comportamento dos padrões de consumo, em busca da manutenção do ponto de equilíbrio entre o consumo e os gastos;  9.2.3. coordenar e integrar as iniciativas destinadas ao aprimoramento e à implementação de critérios, requisitos e práticas de sustentabilidade a serem observados pelos órgãos e entidades da administração federal em suas contratações públicas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.746/2012, a exemplo do projeto SPPEL, devendo atentar para a necessidade de aprimorar a normatização que permite a APF realizar aquisições de produtos e serviços sustentáveis, com maior agilidade e eficiência, além de outros incentivos gerenciais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido PLS; 9.2.4. concluir a revisão do Catálogo de Materiais – CATMAT e do Catálogo de Serviços – CATSER, de sorte a regulamentar a inclusão de itens com requisitos de sustentabilidade e a excluir os itens cadastrados em duplicidade;  9.2.5. exigir a devida apresentação da Plano Anual de Contratações pelos órgãos e entidades integrantes do SISG, especificando os itens com requisitos de sustentabilidade que serão adquiridos em consonância com o correspondente PLS;  9.2.6. instituir, em conjunto com a CISAP, as formas de acompanhamento e de monitoramento centralizado sobre o grau de aderência dos órgãos e entidades da APF à IN SLTI/MP nº 2, de 2014, no que concerne à certificação de prédios públicos;  9.2.7. exigir, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, que os órgãos e as entidades da administração federal elaborem os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, visando à correta destinação dos resíduos gerados pelo funcionamento da máquina administrativa federal, de modo a atender os arts. 20 e 21 da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Acórdão 2743/2015-TCU-Plenário9.1. recomendar ao [omissis], com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização: […] 9.1.18. elaborar e aprovar um Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), isto é, um plano, contendo objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que permite a organização estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos; 9.1.19. publicar no seu sítio na internet o PLS aprovado; 9.1.20. estabelecer mecanismos de monitoramento para acompanhar a execução do PLS.
Pesquisa de JurisprudênciaExecute a seguinte consulta na Pesquisa Integrada do TCU: “Plano Diretor de Logística Sustentável” OU “Plano de Logística Sustentável” OU “Planos de Gestão de Logística Sustentável”.ACORDAO

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.

Quadro 30 – Riscos relacionados

Riscos
Insegurança, por parte da equipe de planejamento da contratação, para incluir critérios de sustentabilidade como requisitos da contratação, levando à realização de contratações sem consideração desses requisitos, com consequentes contratações menos vantajosas, uma vez que o conceito de contratação mais vantajosa nas licitações envolve não apenas o menor preço, mas também benefícios econômicos e sociais, além da minimização de impactos ao meio ambiente e dos custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do objeto adquirido (conforme estabelecido na Lei 14.133/2021, art. 34, § 1º, c/c art. 11, inciso IV).
Falta de coordenação entre as unidades responsáveis pela formalização do PEI, do PLS e do PCA, levando à falta de alinhamento entre esses planos, com consequente realização de contratações que não refletem as estratégias de sustentabilidade da organização.
PLS elaborado pro forma, apenas para cumprir exigências normativas, sem critérios e/ou ferramentas para acompanhar o alcance de resultados, levando à impossibilidade de avaliar o nível de implementação de práticas de sustentabilidade e de racionalização na organização, com consequente dificuldade para identificar e corrigir desvios e adotar ações de melhoria.
Resistência à mudança, pouco entendimento sobre sustentabilidade e racionalização e falta de apoio da alta administração, levando à não elaboração do PLS, com consequente descumprimento de exigências normativas e níveis incipientes de adoção de práticas de sustentabilidade e de racionalização no órgão ou entidade.  

Fonte: Adaptado de Tribunal de Contas da União, 2020d.

Quadro 31 – Modelos

AssuntoModelo disponibilizados por OGS ou por órgãos de controleOGS
Modelo de PLSCaderno de Logística: Plano Diretor de Logística Sustentável (MGI, 2024) https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logisticaMGI
Modelo de PLS (Conselho Nacional de Justiça, 2021)CNJ
PLS TCU (Tribunal de Contas da União, 2021)TCU
Indicadores para o PLSAnexo à Resolução – CNJ 400/2021CNJ
Modelo de planos de ação para o PLSModelo de planos de ação para o PLS  (Conselho Nacional de Justiça, 2021)CNJ

Fonte: Elaboração própria.


[1] Práticas de sustentabilidade: práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida do quadro funcional da organização, da comunidade local e da sociedade como um todo (Resolução – CNJ 400/2021, art. 3º, inciso I).

[2] Práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho (Resolução – CNJ 400/2021, art. 3º, inciso XIV).

[3] Portaria-Seges/ME 8.678/2021, art. 2º, inciso VII e art. 8º, § 1º; Resolução – CNJ 400/2021, art. 9º, § 2º.

[4]Resolução – CNJ 400/2021, art. 9º.

[5] O CNJ dispôs que “a sensibilização e capacitação do corpo funcional e, quando for o caso, de outras partes interessadas, devem estimular de forma contínua o consumo consciente, a responsabilidade socioambiental, a qualidade de vida, equidade e diversidade no âmbito da instituição, bem como a reflexão para que as pessoas possam atuar como agentes transformadores em sociedade” (Resolução – CNJ 400/2021, art. 16, § 3º).

[6] Resolução – CNJ 400/2021, art. 16, § 3º.

[7] Portaria – Seges/ME 8.678/2021, art. 8º, § 3º.