2.3.1.3. Demais diretrizes para a função de contratações
Além de definir a estrutura da área de contratações, os processos de trabalho da função de contratações, e estabelecer as diversas diretrizes abordadas neste manual (como gestão de riscos, promoção da integridade, gestão de pessoas, planejamento anual etc.), é importante que a função de contratações receba orientações claras sobre sustentabilidade, gestão de estoques, contratações compartilhadas e outras necessárias à implementação da Lei 14.133/2021.
As diretrizes devem abordar os temas que a liderança da organização julgar necessários ao direcionamento das atividades dessa função organizacional. Ademais, podem ser formalizadas na política de contratações ou em documentos que a complementem.
Quanto às diretrizes de sustentabilidade, já é pacífico na literatura que o conceito é amplo, compreendendo não somente aspectos ambientais, mas também econômicos e sociais[1]. Assim, tais diretrizes devem orientar a adoção de práticas sustentáveis nas organizações, ou seja, práticas que conciliem o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e a promoção do bem-estar social.
No âmbito da APF, há diversas normas (de natureza legal e infralegal[2]) que tratam da sustentabilidade nas contratações públicas. Assim, a política de contratações pode compilar ou determinar a compilação das normas existentes, e detalhar como esses parâmetros de sustentabilidade devem ser incorporados aos processos de contratação.
No entanto, é importante ressaltar que o sucesso das contratações sustentáveis depende do apoio e do comprometimento da liderança da organização. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) destaca que o patrocínio da liderança é crítico nesse contexto, pois sem o comprometimento formal da liderança, os profissionais responsáveis pelas contratações não terão um mandato oficial para integrar a sustentabilidade em suas estratégias de compras ou processos[3].
Dessa forma, é fundamental que a liderança da organização apoie e promova a adoção de práticas sustentáveis nas contratações públicas. Isso pode ser feito por meio da definição de diretrizes claras e do estabelecimento de metas e objetivos relacionados à sustentabilidade. Além disso, a liderança deve fornecer recursos e capacitação adequados para os profissionais envolvidos nas contratações, de modo a garantir que eles possam integrar a sustentabilidade em suas atividades de forma efetiva.
Os objetivos, metas e indicadores relacionados a contratações sustentáveis[4] podem estar dispostos no Plano de Logística Sustentável, tratado com mais detalhes no item 2.3.2.2.
Ressalta-se que os órgãos governantes superiores (OGSs) podem apoiar seus jurisdicionados no sentido de efetuar compilações preliminares, que podem ser complementadas por cada organização pública com base no seu contexto de atuação. Exemplos de conteúdo podem ser encontrados nos guias práticos, elaborados por organizações como a AGU e o STJ (citados no Quadro 23).
No que tange às diretrizes para a gestão de estoques[5], essas devem incentivar o alinhamento entre os processos de contratação e os processos de planejamento e controle dos estoques, visando racionalizar os gastos e garantir que o suprimento esteja disponível quando necessário.
As diretrizes podem incluir a definição dos níveis mínimos de estoque. Esses níveis determinam a quantidade mínima de cada item que deve ser mantida em estoque para evitar a falta de produtos. Leva em consideração o tempo necessário para repor o estoque, considerando o tempo de entrega dos fornecedores.
Outro aspecto importante das diretrizes para a gestão de estoques é o regime de ressuprimento. Isso envolve a definição de quando e como os estoques devem ser reabastecidos. Podem-se adotar diferentes estratégias, como o ressuprimento contínuo, no qual os estoques são reabastecidos de forma constante, ou o ressuprimento periódico, no qual os estoques são reabastecidos em determinados intervalos de tempo.
As diretrizes também devem considerar os custos de gestão de estoque nas contratações. Isso envolve analisar os custos associados à armazenagem, manutenção e movimentação dos estoques. A partir dessa análise, é possível tomar decisões em relação aos prazos de entrega, aos volumes de compras e aos locais de armazenagem.
Quanto às contratações compartilhadas[6], a organização deve estabelecer as diretrizes com o objetivo de: obter ganho de escala para obtenção de melhores preços e condições de contratação, inclusive de bens e serviços sustentáveis[7]; reduzir custos por meio da economia processual; e promover a troca de conhecimentos e experiências entre as organizações[8].
Para isso, é importante que sejam definidos critérios para escolha das contratações que serão realizadas de forma compartilhada, bem como as possíveis parcerias institucionais que possam ser estabelecidas para realização dessas contratações.
Além disso, é fundamental que a organização esclareça como serão atribuídas as responsabilidades pela seleção e pelo gerenciamento das contratações compartilhadas, além das soluções que serão utilizadas para o compartilhamento.
Convém mencionar que a Lei 14.133/2021 priorizou a realização das contratações compartilhadas. O artigo 19 da Lei estabelece a centralização de procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; a criação de um catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras; e a adoção de modelos de documentos padronizados, como editais, termos de referência e contratos.
A centralização de procedimentos busca otimizar e simplificar o processo de contratação, garantindo a padronização e a eficiência do processo.
A criação do catálogo eletrônico de padronização é uma medida que visa facilitar a identificação e seleção dos itens a serem adquiridos. Dessa forma, as organizações contratantes podem consultar o catálogo e selecionar os itens que melhor atendam às suas necessidades, garantindo economia de tempo e recursos.
A adoção de modelos de documentos padronizados visa à uniformidade e à qualidade dos documentos utilizados no processo de contratação, evitando retrabalho, duplicidade de esforços e repetição de erros.
Adicionalmente, o artigo 181 da Lei 14.133/2021 dispõe sobre a instituição de centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala que atendam a diversos órgãos e entidades. Essas centrais têm como finalidade centralizar as demandas e promover a realização de compras conjuntas, buscando obter maiores vantagens econômicas.
Por fim, é fundamental que a liderança da organização estabeleça diretrizes adicionais para orientar a implementação efetiva da Lei 14.133/2021, principalmente em relação aos seus aspectos inovadores, a exemplo da definição do que será considerado como serviço ou fornecimento contínuo, e outros abordados ao longo deste manual.
Quadro 20 – Referências normativas para definir diretrizes para a função de contratações
Normativos | Dispositivos |
Lei 14.133/2021 | Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios […] do desenvolvimento nacional sustentável […] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: […] IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Art. 18 […] § 1º O estudo técnico preliminar […] conterá os seguintes elementos: […] XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; […] Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; […] IV – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; […] Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: […] IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; […] Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei. (Grifo nosso) |
Decreto 7.746/2012 | Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP […] Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) I – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) VII – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) VIII – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. […] (Grifo nosso) |
Portaria – Seges/ME 8.678/2021 | Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas: I – promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II – promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte; […] Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros: I – Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS; II – Plano de Contratações Anual; III – Política de gestão de estoques; IV – Política de contratações compartilhadas; V – Gestão por competências; VI – Política de interação com o mercado; VII – Gestão de riscos e controle preventivo; VIII – Diretrizes para a gestão dos contratos; e IX – Definição de estrutura da área de contratações públicas. […] (Grifo nosso) |
Resolução – CNJ 400/2021 | Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se: […] IV – contratações compartilhadas: aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e a eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país; […] Art. 20. As unidades envolvidas no processo de contratação, em interatividade com a unidade de sustentabilidade, devem incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, que compreendam, no que couber, as seguintes etapas: […] V – adoção das contratações compartilhadas com outros órgãos, visando à economicidade e às diretrizes legais de promoção do desenvolvimento nacional sustentável. […] (Grifo nosso) |
Resolução – CNJ 347/2020 | Art. 3º A Governança e a Gestão das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário devem observar as seguintes diretrizes: […] IX – promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e Art. 11. Na elaboração do PAC, os órgãos deverão promover diligências necessárias para: […] IV – indicar as potenciais contratações compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos; e […] Art. 14. Observadas as disposições legais e sem prejuízo das disposições normativas já publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário deve: Parágrafo único. Nos processos de contratação, os órgãos do Poder Judiciário deverão incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, nos termos da Resolução – CNJ nº 201/2015, e suas atualizações. Das Contratações compartilhadas Art. 19. As licitações para contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos do Poder Judiciário serão, preferencialmente, efetuadas por contratações compartilhadas. Art. 20. As unidades de compras dos órgãos do Poder Judiciário que atuam em nível nacional deverão, sempre que possível: I – desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para contratação compartilhada de bens e serviços de uso comum pelos órgãos; II – planejar, coordenar, monitorar e operacionalizar as atividades relacionadas à inteligência e à estratégia de licitação; III – fomentar o processo de padronização e catalogação de itens sob sua responsabilidade no catálogo de materiais e serviços, sempre que possível, com a inclusão de critérios de sustentabilidade; Art. 21. É recomendável a criação de equipes multidisciplinares ou comitês interinstitucionais, formados por integrantes da área de contratações, de almoxarifado e patrimônio e de gestão socioambiental para atuar como instância consultiva e de suporte técnico às contratações compartilhadas. Parágrafo único. As equipes multidisciplinares ou comitês interinstitucionais mencionados no caput deste artigo serão provisórios e instituídos por ato normativo específico. Art. 22. As contratações compartilhadas serão realizadas preferencialmente entre os órgãos do Poder Judiciário, podendo participar órgãos e entidades de outros poderes da Administração Pública federal, sendo permitida a participação de órgãos, conforme disposto na legislação. Art. 23. As contratações compartilhadas poderão ser realizadas em nível nacional, regional ou local. Parágrafo único. As contratações compartilhadas deverão, sempre que possível, ser subdivididas em regiões específicas, de modo a garantir a compra mais vantajosa conforme a característica de cada uma delas. Art. 24. As contratações compartilhadas bem-sucedidas deverão servir de base para padronização de editais. Art. 25. Deverão ser publicadas no sítio eletrônico do órgão todas as informações sobre as contratações compartilhadas realizadas e em andamento, se possível, com ambiente virtual de troca de experiências. Art. 26. Os órgãos do Poder Judiciário deverão construir indicadores relacionados às compras sustentáveis e às contratações compartilhadas. Art. 34 São indicadores mínimos de desempenho para o cumprimento do disposto nesta Resolução a serem medidos e acompanhados pelo CNJ anualmente: I – quantidade de contratações compartilhadas realizadas e o percentual relativo ao total das compras; Art. 36. Ficam definidos os seguintes subcomitês temáticos, os quais deverão desempenhar as funções explicitadas abaixo: […] II – Plano Anual de Contratações […] b. fomentar a realização de contratações compartilhadas em nível nacional, regional ou estadual; e c. manter o catálogo de bens e serviços do Poder Judiciário, observadas as diretrizes de sustentabilidade. ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 347, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. DAS DEFINIÇÕES Para os fins desta Resolução, consideram-se: […] II – Contratações Compartilhadas: é a aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país. […] (Grifo nosso) |
Enunciado CJF 12/2022 | Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção dos órgãos da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como: a) álcool em gel; b) açúcar; c) água mineral com ou sem gás; d) aquisição, ajustes e consertos de becas, capas e vestimentas afins; e) café em pó; f) fornecimento de gêneros alimentícios; g) fornecimento e instalação de persianas; h) fornecimento, montagem e desmontagem de divisórias e seus componentes; i) licenças de software; j) munições de arma de fogo para treinamentos; k) óleo diesel para geração de energia elétrica; l) fornecimento de material e obra bibliográfica de origem nacional e estrangeira; m) papel higiênico e papel-toalha; n) ressuprimento de material de consumo estocável; o) sabonete líquido; p) suprimentos para impressão em impressora fotográfica; q) suprimentos para impressão de instrumentos de identificação; r) uniformes. |
Enunciado CJF 13/2022 | Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção da Gráfica do Conselho da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como os seguintes itens: a) papéis para aplicação/utilização na indústria gráfica no formato comercial 66×96, em gramaturas variadas, a exemplo: couchè brilho e fosco, papéis tipo duo design, linha papel offset, linha papel offset, papel kraft, papel adesivo brilho, couchè brilho e fosco, papéis tipo duo design, linha papel offset, papel kraft, papel adesivo brilho, papel tipo pólen soft, filme de polipropileno biorientado (BOPP); b) espiral metalico Wire-o; c) tintas da escala CMYC; d) colas granulada e cola branca; e) químicos tipo solvente, solução de fonte, pasta para limpeza profunda dos rolos, álcool isopropílico, água desmineralizada, limpador de chapas, restaurador de blanquetas, f) solução especial para limpeza automática de blanqueta e rolos, pó antimaculador, goma antioxidante, óleo de silicone, lubrificante spray, blanqueta compressível com barra em aço, panos para limpeza de rolos, caneta corretora de chapas gráficas, pano de lavagem automática original para impressora offset Heidelberg. |
Enunciado CJF 14/2022 | Consideram-se serviços prestados de forma contínua, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção dos órgãos da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como: I – agenciamento de viagens e emissão de passagem aérea e rodoviária; II – apoio operacional, atendente e mensageria; III – assinatura de: a) jornais, revistas e periódicos especializados em formato digital ou eletrônico; b) mídia impressa e eletrônica; c) ferramentas de pesquisas on-line e de monitoramento on-line de redes sociais; d) plataforma de desenvolvimento de aplicativos móveis e plataforma tecnológica de materiais informativos; e) bases de dados jurídicas; IV – atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; V – atividades de bombeiro civil; VI – aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, contratados com fundamento na Lei n. 14.133/2021; VII – atividade de segurança pessoal privada armada e desarmada; VIII – atividade de vigilância armada e desarmada; IX – coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e hospitalares; X – cópia, digitalização e fax; XI – correios e telégrafos e remessa de encomendas e cargas por via aérea, porta a porta, nacional e internacional; XII – desinsetização; XIII – energia elétrica; XIV – fotografia; XV – gerenciamento de serviços corporativos de TIC; XVI – gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema de gerenciamento integrado (software); XVII – impressão de material gráfico em grandes formatos, em papel, em lona, em tecido ou vinil; XVIII – infovia; XIX – internet; XX – intérprete de Libras; XXI – jardinagem; XXII – lavanderia, limpeza e conservação; XXIII – manutenção preditiva, preventiva, corretiva, operação, suporte e/ou atualização do sistema, no que couber, de: a) ar-condicionado, ventilação e exaustão; b) cabeamento de transmissão de dados e voz; c) estruturas de dados das soluções de Business Intelligence das áreas judicial e administrativa; d) central telefônica do CJF; e) elevadores; f) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de TIC; g) equipamentos de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e acessórios; h) equipamentos de inspeção por raio-x, de detectores de metais e de narcóticos e explosivos; i) grupo de geradores fornecedores de energia; j) persianas e cortinas; k) softwares e serviços de TIC; l) sinalização de segurança, CFTV e controle de acesso; m) veículo da frota, mediante sistema de administração e gerenciamento; n) prédios (instalação, estrutura e todos os seus subsistemas); XXIV – plano de saúde para os servidores e dependentes; XXV – planejamento, organização, coordenação e acompanhamento de eventos institucionais, com o fornecimento de materiais e serviços; XXVI – produção, operação, geração e transmissão de produtos e programas para rádio, televisão e web; XXVII – recepção, secretariado e técnico em secretariado; XXVIII – reparo e/ou recuperação de mobiliário; XXIX – serviços gerais e de almoxarifado, de ascensorista, de berçário, de biblioteca, de cerimonialista, de copeiragem, de carregador, de estocagem, de faturista, de garçom, de marcenaria, de lavador de veículos e de limpeza e conservação; XXX – designer gráfico, webdesigner e publicitário; XXXI – operação, gravação, edição, digitalização, organização e transmissão do áudio e vídeo das sessões de julgamento, videoconferências e das solenidades das sessões plenárias, das audiências e de outros eventos demandados por unidades do CJF; XXXII – apoio à administração de dados, padronização, suporte, execução, implantação e operacionalização das bases de dados da integração; XXXIII – desenvolvimento, sustentação e documentação de sistemas de informação existentes (legados) e novos, para atendimento das demandas de integração entre o CJF e outras instituições; XXXIV – seguro veicular; XXXV – chaveiro; XXXVI – consultas às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e tabela de preços – Pini; XXXVII – sonorização, degravação e afins; XXXVIII – telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e serviços de 0800; XXXIX – televisão por assinatura; XL – interpretação simultânea, tradução, revisão e versão de textos; XLI – transporte, descontaminação e reciclagem de lâmpadas queimadas; XLII – transporte de pessoas e pequenas cargas, por meio rodoviário; XLIII – transposição de conteúdos para Ensino a Distância – EAD. |
Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.
Quadro 21 – Jurisprudência do TCU
Acórdãos | Dispositivos |
Acórdão 7849/2018-TCU – Segunda Câmara | 1.8. Recomendar ao [omissis]: […] 1.8.2. quanto à sustentabilidade: 1.8.2.1. desenvolva ações que visem aprimorar a gestão dos recursos renováveis e da sustentabilidade ambiental, como, por exemplo, a utilização racional de água, energia e papel em suas operações; 1.8.2.2. promova, quando conveniente e possível, a inclusão de critérios nas licitações com foco na sustentabilidade ambiental, como, por exemplo, a aquisição de produtos produzidos com menor consumo de matéria-prima e maior quantidade de conteúdo reciclável; preferência à aquisição de produtos de fontes não poluidoras; avaliação da certificação ambiental da série ISO de empresas participantes e produtoras; aquisição de produtos que colaboram para o menor consumo de energia e/ou água; 1.8.2.3. separe os resíduos recicláveis descartados; e 1.8.2.4. monitore anualmente as metas estabelecidas. |
Acórdão 1796/2018-TCU – Plenário | 9.2.1. à [omissis] para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar medidas para: […] 9.2.1.2. implantar controles para mitigar riscos que possam resultar na realização de contratações emergenciais indevidas, que afrontem o inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, a exemplo de mecanismo para controlar o nível mínimo de estoque para materiais essenciais, bem como para alertar a necessidade de tomada de decisão quanto à prorrogação de um contrato de serviços de duração continuada em vigor ou à realização de uma nova licitação; |
Acórdão 1056/2017-TCU – Plenário | 9.2. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o [omissis], promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, de sorte a adotar as providências necessárias para que, a partir de 1º de janeiro de 2018, sejam efetivamente aplicadas as seguintes medidas: […] 9.2.2. atuar, em conjunto com os integrantes da [omissis], no sentido de: […] 9.2.3. coordenar e integrar as iniciativas destinadas ao aprimoramento e à implementação de critérios, requisitos e práticas de sustentabilidade a serem observados pelos órgãos e entidades da administração federal em suas contratações públicas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.746/2012, a exemplo do projeto SPPEL, devendo atentar para a necessidade de aprimorar a normatização que permite a APF realizar aquisições de produtos e serviços sustentáveis, com maior agilidade e eficiência, além de outros incentivos gerenciais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido PLS; 9.2.4. concluir a revisão do Catálogo de Materiais – CATMAT e do Catálogo de Serviços – CATSER, de sorte a regulamentar a inclusão de itens com requisitos de sustentabilidade e a excluir os itens cadastrados em duplicidade; 9.2.5. exigir a devida apresentação da Plano Anual de Contratações pelos órgãos e entidades integrantes do SISG, especificando os itens com requisitos de sustentabilidade que serão adquiridos em consonância com o correspondente PLS; [….] |
Acórdão 2831/2015-TCU-Plenário | 9.1. recomendar a [omissis], com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização: 9.1.9. estabelecer diretrizes para área de aquisições incluindo: 9.1.9.1. estratégia de terceirização; 9.1.9.2. política de compras; 9.1.9.3. política de estoques; 9.1.9.4. política de compras conjuntas; […] (Grifo nosso) |
Acórdão 2622/2015-TCU-Plenário | 9.2 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que: 9.2.1. oriente as organizações sob sua esfera de atuação a: […] 9.2.1.2. estabelecer diretrizes para as suas aquisições, incluindo as referentes a terceirização (execução de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão de obra), compras, estoques, sustentabilidade e compras conjuntas;[…] (Grifo nosso) |
Acórdão 1855/2015-TCU – Primeira Câmara | 1.8.1. dar ciência à [omissis], sobre as seguintes impropriedades cometidas pela Unidade, para prevenção de ocorrências futuras: […] 1.8.1.2. não inclusão, em 2012, dos critérios de sustentabilidade ambiental nas licitações realizadas pela Unidade, em descumprimento ao art. 3º da Lei 8.666/1993, alterada pela Lei 12.349/2010, que determina a necessidade de promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas aquisições de bens e nas contratações de serviços (item 13 e 25 da instrução); |
Acórdão 32/2015-TCU – Segunda Câmara | 1.10. Dar ciência à [omissis]: […] 1.10.2. falta de aplicação de critérios e práticas de sustentabilidade, que contribuem para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em suas contratações, o que afronta o art. 3º da Lei 8666/1993. |
Pesquisa de Jurisprudência | Execute a consulta por meio de: Jurisprudência Selecionada. No campo de busca, realize pesquisas pelos seguintes termos individualmente (não utilize aspas): estoque; sustentabilidade; centralizadas. Depois filtre os resultados das buscas por “área – Licitação” ou “contrato administrativo”. * Não é recomendável buscar por todos os termos numa só pesquisa. Publicações de Jurisprudência. No campo “publicação”, selecione “Informativo de Licitações e Contratos”. No campo de busca, realize pesquisas pelos seguintes termos individualmente (não utilize aspas): estoque; sustentabilidade; centralizadas. |
Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.
Quadro 22 – Riscos relacionados
Riscos |
Falta de coordenação entre os processos de contratação e os processos de planejamento e controle dos estoques, levando a: rupturas no suprimento, com consequentes atrasos ou paralisação de atividades;deterioração e obsolescência de bens e materiais de consumo em estoque, com consequentes desperdício de recursos públicos e perda de oportunidade de investir em outros projetos e ações; e altos custos de gestão de estoque, que não compensam os benefícios esperados, com consequentes desperdício de recursos públicos e perda de oportunidade de investir em outros projetos e ações. |
Insegurança, por parte da equipe de planejamento da contratação, para incluir critérios de sustentabilidade como requisitos da contratação, levando à realização de contratações sem consideração desses requisitos, com consequentes contratações menos vantajosas, uma vez que o conceito de contratação mais vantajosa nas licitações envolve não apenas o menor preço, mas também benefícios econômicos e sociais, além da minimização de impactos ao meio ambiente e dos custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do objeto adquirido (conforme estabelecido na Lei 14.133/2021, art. 34, § 1º, c/c art. 11, inciso IV). |
Ausência de incentivos e parâmetros para a realização de contratações compartilhadas, levando a organização a executar, de forma independente, todas as etapas do metaprocesso de contratações, com consequentes duplicação de esforços processuais (desperdício de tempo e de recursos) e perda de aproveitamento dos ganhos de escala. |
Resistência à mudança, pouco entendimento sobre as alterações trazidas pela Lei 14.133/2021, falta de apoio da alta administração para o uso da Lei de 14.133/2021, levando à ausência ou à deficiência de procedimentos, normativos e processos internos necessários à aplicação da nova lei, com consequentes insegurança para contratar (inclusive por meio de contratações compartilhadas) com base na legislação atual. |
Fonte: Adaptado de Tribunal de Contas da União, 2020d e adaptação de Ministério da Economia, 2022c.
Quadro 23 – Modelos
Assunto | Modelo disponibilizados por OGS ou por órgãos de controle | OGS |
Diretrizes de sustentabilidade para as contratações | Guia Nacional de Contratações Sustentáveis – 6ª ed. ( Advocacia-Geral da União, 2023b) | AGU |
Portal “Compras Públicas Sustentáveis” (Tribunal de Contas da União, 2023b) | TCU | |
Guia Prático de Licitações Sustentáveis do STJ (Superior Tribunal de Justiça, 2016) | STJ | |
Guias de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho – 3ª ed. (Resolução – CSJT 310/2021) | CSJT | |
Recomendação para efetuar contratações de TI conjuntas | Guia de contratação de TI do TCU (Tribunal de Contas da União, 2012, p. 83) | TCU |
Fonte: Elaboração própria.
[1] ABNT, 2017; FOEN, 2011; NASPO, 2019b.
[2] P. ex.: Lei 14.133/2021; Lei 6.938/1981; LC 123/2006; Lei 12.305/2010; Lei 12.187/2009; decretos, portarias e instruções normativas dispostos na pesquisa por tema “sustentabilidade” no Portal de Compras do Governo Federal; orientações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
[3] ABNT, 2017, p. 14.
[4] Contratação sustentável é o processo de contratação que incorpora critérios de sustentabilidade, ou seja, parâmetros orientados ao alcance dos melhores impactos positivos em termos ambientais, sociais e econômicos (ABNT, 2017, p. 8).
[5] Relatório do Acórdão 2622/2015-TCU-Plenário, parágrafo 96.
[6] Lei 14.133/2021, arts. 19 e 181; Decreto 11.462/2023, art. 3º, inciso III; NIGP, 2023 (Strategic Use of Cooperative Procurement).
[7] O CNJ vinculou, para o Poder Judiciário, o conceito de contratações compartilhadas aos objetivos das contratações sustentáveis: “aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e a eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país” (Resolução – CNJ 400/2021, art. 3º, inciso IV).
[8] Lembrando que pode haver efeito de escala com relação a conhecimentos específicos acerca de como contratar cada solução, de modo que, ao invés de cada organização pública ter que deter o conhecimento relativo a cada solução, pode aproveitar conhecimentos de servidores de fora da organização em diversas contratações.