Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU Licitações e Contratos

2.1. Promoção da integridade nas contratações

A promoção da integridade tem sido indicada como um dos principais mecanismos para combater o problema clássico do “principal-agente” no setor público. Como mencionado anteriormente, esse problema ocorre quando os agentes públicos (agente), embora contratados para trabalhar em prol do interesse da sociedade (principal), podem agir orientados de acordo com seus próprios interesses ou dos grupos aos quais pertencem. Desse conflito, surgem as práticas de corrupção e as ineficiências no setor público.

No contexto das contratações públicas, esse dilema pode ser ainda mais evidente e preocupante, dado o alto volume de recursos empregados, a importância dos contratos como instrumentos de suporte das políticas públicas[1] e, por vezes, a alta complexidade das operações relacionadas às contratações. Isso é agravado pela baixa capacitação das equipes e pela sobrecarga de trabalho.

Assim, torna-se essencial a adoção de medidas que cultivem uma cultura focada no atendimento do interesse público na função de contratações e que reduzam a vulnerabilidade de seus processos à corrupção. Isso começa pela definição e comunicação clara, tanto interna quanto externamente à organização, dos valores e padrões de conduta esperados dos profissionais que atuam na função de contratações, bem como dos procedimentos para prevenir a violação desses padrões de integridade.

A Lei 14.133/2021 reiterou em seus dispositivos a necessidade de observar controles internos para promover um ambiente de integridade nas contratações (como disposto no Quadro 2). Além disso, destacou o papel da alta administração das organizações de estabelecer um conjunto de medidas para reduzir a ocorrência de fraudes, corrupção e outros atos antiéticos[2].

A promoção da integridade nas contratações públicas envolve:

  1. definir valores éticos e padrões de comportamento para os profissionais que atuam no metaprocesso de contratação pública. Esses padrões devem ser formalizados em leis e em códigos de conduta, que não apenas proíbem certas ações, mas também incentivem a ética e comportamentos que escolham não somente o caminho correto, mas o melhor caminho[3]. Isso significa optar pelo que é mais vantajoso para a Administração[4], priorizando o interesse público sobre o privado[5]. Sobre o assunto, a OCDE[6] alerta para a necessidade de a organização avaliar se os instrumentos gerais de integridade do setor público aplicáveis a ela (como normativos, por exemplo) precisam ser adaptados ou complementados para tratar riscos específicos do metaprocesso de contratação pública. Esse aspecto também abordado pelo Referencial Básico de Governança Pública, p. 96-97 e 177;
  2. identificar e gerenciar conflito de interesses. Os profissionais envolvidos no metaprocesso de contratação devem não apenas ser imparciais em suas decisões, mas também parecer ser, promovendo a confiança das partes interessadas nas licitações e contratações públicas. Para isso, as organizações devem gerir o risco de decisões tendenciosas ou parciais, adotando os controles adequados. A Lei 14.133/2021 destacou essa responsabilidade para a alta administração[7] e proibiu diretamente algumas situações que configuram esse conflito no âmbito das contratações[8]. Os controles internos para identificar e gerenciar conflito de interesses podem incluir regras sobre: recebimento de presentes, almoços e viagens, mesmo que a título de trabalho; entretenimentos (p. ex., ingressos a shows); favores de fornecedores (p. ex., empréstimos); uso de informações privilegiadas; nepotismo; e exercício de atividades profissionais e privadas incompatíveis com as atribuições do cargo ou emprego (durante e após a ocupação, por determinado período). Podem contemplar ainda procedimentos, como: segregação de funções[9]; diligências prévias, a exemplo das verificações de histórico de pessoal e de terceiros (background check), e dos cruzamentos de dados de funcionários e fornecedores; obrigatoriedade de que gestores e colaboradores informem situações que levem a conflito de interesses; e declaração obrigatória de quaisquer alterações significativas que tiverem no patrimônio pessoal. Alguns desses controles foram previstos pela Lei 12.813/2013, que dispôs sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal; e pela Lei 14.133/2021[10];
  3. promover treinamentos sobre integridade. Um treinamento eficaz capacita o profissional que atua na função de contratações a identificar potenciais problemas éticos e a reagir adequadamente a eles. É recomendável que os treinamentos enfatizem a responsabilidade pessoal no tratamento de riscos relacionados à ética e à necessidade de agir no interesse público. O treinamento proativo de ética ensina os agentes públicos não apenas sobre o que deve ser evitado, mas também promove a conscientização sobre os custos de ações antiéticas para a organização e para os cidadãos. Isso incentiva esses profissionais a adotarem voluntariamente as melhores opções éticas disponíveis na busca do interesse público[11]; e
  4. estimular a adesão dos fornecedores aos padrões de integridade. Além de promover a integridade internamente à organização, junto aos profissionais que atuam no metaprocesso de contratação pública, é importante também incentivar os fornecedores a adotarem as boas práticas. A Lei 14.133/2021 fornece o apoio legal para tal medida, tendo estabelecido, com relação ao programa de integridade[12]:

d.1) sua obrigatoriedade de implantação por empresas que celebrem contratos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto[13] com a Administração Pública;

d.2) sua utilização como critério de desempate de propostas; e

d.3) sua adoção como fator a ser considerado na aplicação de sanções; e ainda como condição de reabilitação de licitante ou contratado.

Quadro 2 – Referências normativas para promoção da integridade nas contratações

NormativosDispositivos
Lei 14.133/2021Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios […] do interesse público, […] da segregação de funções […] Art. 11. Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, […] com o intuito de promover um ambiente íntegro e confiável […]. Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade […] designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:[…] III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 9º […] § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. […] Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: […] II – provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial. […] Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista Art. 25. […] § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento. Art. 32 […] XI – § 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses. Art. 36 […] § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento. Art. 37 O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: […] III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores […]. Art. 48 […] Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. […] Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: […] II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; […] IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. Art. 88 […] § 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, […], o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. […] Art. 122 […] § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. Art. 156. […] § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: […] V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Art. 163. […] Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 169. […] § 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas. Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B: “DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS […] Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: […] (Grifo nosso)
Lei 13.460/2017Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: […] XII – observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; (Grifo nosso)
Lei 12.813/2013Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I – de ministro de Estado; II – de natureza especial ou equivalentes; III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e VII – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. (Grifo nosso)
Lei 12.846/2013Art. 5º Constituem atos lesivos à Administração Pública […] IV – no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. (Grifo nosso)
Lei 8.429/1992Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito […] II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; […] VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário […] VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública […] V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;   (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifo nosso)
Decreto 9.203/2017Art. 4º São diretrizes da governança pública: […] V – fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública: I – liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: a) integridade; Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: I – comprometimento e apoio da alta administração; II – existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; III – análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV – monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade. (Grifo nosso)
Decreto 7.203/2010  Art. 1º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto. […] Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: […] § 3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da Administração Pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade. […] Art. 7º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança. (Grifo nosso)
Portaria – Seges/ME 8.678/2021Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas: […] III – promoção de ambiente negocial íntegro e confiável; Art.  17. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos: […] V – prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e […](Grifo nosso)
Resolução – CNJ 347/2020Art. 2º A Política de Governança das Contratações Públicas dos Órgãos e Conselhos do Poder Judiciário rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse público e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos. Art. 3º A Governança e a Gestão das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário devem observar as seguintes diretrizes: […] III – fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados; Art. 4º São funções da governança das contratações públicas nos órgãos do Poder Judiciário: […] III – promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e Art. 28. Compete aos órgãos do Poder Judiciário: I – adotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementá-lo ante as atividades específicas da gestão de contratações; II – promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética; III – constituir comissão de ética ou outro mecanismo colegiado de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; e IV – estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação. Art. 36. Ficam definidos os seguintes subcomitês temáticos, os quais deverão desempenhar as funções explicitadas abaixo: […] IV – Gestão de Pessoas […] f. estabelecer e acompanhar as ações de incremento da integridade e éticas dos servidores envolvidos nas atividades de aquisições. (Grifo nosso)
Resolução – CNJ 410/2021Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário poderão contar com sistemas de integridade, cujos principais objetivos serão a disseminação e a implementação de uma cultura de integridade e a promoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas. Parágrafo único. Os sistemas de integridade serão estruturados nos seguintes eixos: I – comprometimento e apoio explícito da alta administração dos respectivos órgãos; II – existência de órgão gestor responsável pela sua implementação e coordenação em cada tribunal; III – análise, avaliação e gestão dos riscos; e IV – monitoramento permanente, aprimoramento contínuo e capacitação. Art. 3º São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade: […] IV – avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e (Grifo nosso)

Fonte: Elaboração própria com base nas normas consultadas.

Quadro 3 – Jurisprudência do TCU

AcórdãosDispositivos
Acórdão 3457/2016-TCU-Primeira Câmara1.8.1.5. fragilidades nas atividades de compras e contratações: […] 1.8.1.5.7. ausência de rotinas de prevenção de fraudes e conluios, tais como a verificação de possíveis relacionamentos entre sócios/administradores das empresas, existência de parentesco entre dirigentes das empresas com servidores da [omissis];
Acórdão 2373/2016-TCU-Plenário9.1. recomendar ao [omissis], com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I c/c art. 250, inciso III do RI/TCU, a adoção das seguintes medidas: […] 9.1.4. adotar código de ética para orientar a atuação de todos os servidores, empregados e colaboradores; 9.1.5. promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado; 9.1.6. constituir comissão de ética ou outro mecanismo de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; (Grifo nosso)
Acórdão 2622/2015-TCU-Plenário9.3. recomendar à Comissão de Ética Pública que, em atenção ao Decreto 6.029/2007, art. 4º, IV, oriente as organizações sob sua esfera de atuação sobre a importância da implantação do código de ética, em especial a necessidade de: 9.3.1. adotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; 9.3.2. promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética; 9.3.3. constituir comissão de ética ou outro mecanismo de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; (Grifo nosso)
Pesquisa de JurisprudênciaExecute consulta na Jurisprudência Selecionada do TCU. No campo de busca, faça buscas pelos seguintes termos individualmente (não utilize aspas): conflito de interesse; responsabilização; fraude; conduta omissiva. Os resultados das buscas podem ser filtrados por “área – Licitação” ou “contrato administrativo”. * Não é recomendável buscar por todos os termos numa só pesquisa.   Execute consulta nas Publicações do TCU. Selecione o tipo de publicação “Informativo de Licitações e Contratos”. Pesquise separadamente pelos termos (não utilize aspas):  conflito de interesse; responsabilização; fraude; conduta omissiva.   Execute a seguinte consulta na Jurisprudência Selecionada. Selecione a área “responsabilidade”, o tema “licitação”, subtema “fraude”.

Fonte: Elaboração própria com base na jurisprudência do TCU.

Quadro 4 – Riscos relacionados

Riscos
Conflito de interesses não identificados e mal gerenciados, levando à recorrência de decisões tendenciosas (parciais) nos processos de contratações (a exemplos de relacionamentos entre sócios/administradores das empresas, existência de parentesco entre dirigentes das empresas com servidores), com consequentes favorecimentos de interesses privados em detrimento do interesse público e perda de confiança dos fornecedores honestos em participar de licitações públicas, por considerarem o processo licitatório inadequado.
Conflito de interesses não identificados e mal gerenciados, levando ao direcionamento da licitação e à contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de dirigente da organização ou de agente público envolvido no processo licitatório, com consequente favorecimentos indevidos à contratada (p. ex., pagamentos antecipados ou por serviços não prestados).
Código de conduta da organização não abrange especificidades relacionadas às contratações públicas, agentes públicos que atuam no metaprocesso de contratação não possuem capacitação adequada em ética e integridade e/ou baixa apuração de indícios de irregularidades e de responsabilização dos atores, levando a ambiente propício à fraude e à corrupção, com consequente recorrência de atos de improbidade administrativa e/ou atos lesivos à Administração Pública, e danos à imagem, à reputação e à credibilidade da organização.

Fonte: Adaptado de Tribunal de Contas da União, 2020d.

Quadro 5 – Modelos

AssuntoModelo disponibilizados por OGS ou por órgãos de controleOGS
Procedimentos para estruturação de programas de integridade em órgãos e entidades do Governo FederalPortaria – CGU 57/2019
Guia Prático  das Unidades de Gestão de Integridade Guia Prático para Implementação de Programa de Integridade Pública (Controladoria-Geral da União, 2018b)
CGU
Implementação de programas de integridade por fornecedoresInformativo Coleção Integridade em Contratações Públicas 2021 (Controladoria-Geral da União, 2021d)
Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas (Controladoria-Geral da União, 2021c)
Cartilha – Integridade Para Pequenos Negócios (Controladoria-Geral da União, 2021c)
Cartilha – Proteja a sua Empresa contra a Corrupção (Controladoria-Geral da União, 2021c)
Cartilha – Empresas Brasileiras no Exterior (Controladoria-Geral da União, 2021c)
CGU
Gestão de riscos de integridadeGuia Prático de Gestão de Riscos para a integridade (Controladoria-Geral da União, 2018a)CGU

Fonte: Elaboração própria.


[1] Exemplos na Lei 14.133/2021: preservação do meio ambiente (art. 26, inciso II, art. 45 e art. 144); promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 5º e art. 11, inciso IV); desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores (art. 4º); inclusão social (art. 25, § 9º; art. 60, inciso III, art. 63, inciso IV; art. 45, inciso VI; art. 75, inciso XIV; art. 92, inciso XVII; e art. 116); e preservação do patrimônio histórico (art. 45, inciso V).

[2] Lei 14.133/2021, art. 7º, art. 11, parágrafo único, e art. 169, § 1º.

[3] NASPO, 2019a, p. 3.

[4] Lei 14.133/2021, art. 11, inciso I, art. 18, inciso VIII, art. 32, § 1º, incisos VIII e X, art. 44, art. 61, caput, art. 75, § 3º, art. 169, § 1º.

[5] Lei 14.133/2021, arts. 5º, 6º, inciso XX, 18, inciso I, § 1º, inciso I; 76; 104, inciso I; 137 inciso VIII; 147; 148; e 171, § 1º, inciso II.

[6] OCDE, 2015, p. 7.

[7] Lei 14.133/2021, art. 11, parágrafo único, e art. 169, § 1º.

[8] Como as dispostas no art. 7º, inciso III, no art. 9º, §§ 1º e 2º, e no art. 32, § 2º c/c § 1º, inciso XI.

[9]Lei 14.133/2021, art. 5º, art. 7º, § 1º, e art. 169, § 3º, inciso II.

[10] Lei 14.133/2021, art. 36, § 3º, art. 37, inciso III, art. 60, inciso II, e art. 88, § 3º.

[11] Naspo, 2019a, p. 9.

[12] Lei 14.133/2021, art. 25, § 4º, art. 60, inciso IV, art. 156, § 1º, inciso V, e art. 163, parágrafo único.

[13] Consideradas aquelas de valor estimado superior a R$ 200.000.000 (Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso XXII. Valor atualizado anualmente pelo Poder Executivo federal).